ANO VII - EDIÇÃO Nº 1488 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 17/02/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 18/02/2014
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
Processo nº
Nome
Assunto
: 4816901/2014
: AMORIM E ALVES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
: Termo aditivo
DESPACHO 1063/2014 – Trata-se de pedido da empresa
requerente visando as readequações para os valores abaixo: ITEM 6 – Valor
unitário por item: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para a adequação
com o acréscimo de 2%, R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais),
tendo em vista a alteração da alíquota de IPI – Imposto sobre Produtos
Industrializados, ocorrida a partir de 01.01.2014, conforme Decreto Federal nº
8.168/2013 (DOU 26.12.2013), informando que ocorreram dois reajustes de
fábrica não previstos (fls. 03/03v).
Invocou a teoria da imprevisão ao argumento de estarem
presentes fato excepcional, imprevisível ou, se previsível, de consequências
incalculáveis, não advindas da vontade das partes, bem como por fato
determinante que gere possível inexecução do contrato ou que o torne muito
desequilibrado sobre a equação econômico-financeira pactuada.
A solicitação refere-se à aquisição de veículos por este Tribunal,
objeto de licitação, Edital nº 119/2013, Lote 6, na modalidade Pregão Eletrônico
(fls. 07/29), no qual a solicitante sagrou-se vencedora e o resultado foi
homologado por meio do Despacho nº 8.610/2013, do Diretor-Geral (fls. 30/31).
Foram
juntadas
cópias
do
edital
(fls.
07/38),
despacho
homologatório nº 8.610/2013 (fls. 39/40), proposta (fls. 41/44), Decreto nº 8.168,
de 23.12.2013 (fls. 45/49), informes relativos ao IPI de veículos (fls. 50/55) e
notas de empenho (fls. 57/60).
Consta parecer jurídico às fls. retro, concluindo:
Verifica-se, portanto, que no caso em tela, além de não haver
imprevisão ou consequências imprecisas, os encargos fiscais
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