ANO VII - EDIÇÃO Nº 1667 - SEÇÃO I
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
14 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 10/11/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 11/11/2014
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DES. J. PAGANUCCI JR.
ABRAO AMISY NETO
RODRIGO QUEIROZ DIAS
LUCAS COSTA CAVALCANTE SILVA
ADV(S) : RODRIGO QUEIROZ DIAS
: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PREDICADOS
PESSOAIS. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E
PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. 1- Não há
que se falar em constrangimento ilegal nos
pronunciamentos judiciais que, analisando o fato
concreto e, amparado em condições autorizativas do
art. 312, do CPP, como a garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal, impõem e
mantém a custódia cautelar ao paciente, diante de
sua periculosidade e da gravidade concreta do
fato. 2- Os predicados pessoais do paciente, como
primariedade e residência fixa, por si sós, não
surgem como obstáculo à manutenção da custódia
cautelar, se circunstâncias outras, previstas
legalmente, justificam a medida. 3- A manutenção
da prisão preventiva, quando presentes os
requisitos legais, não constitui afronta aos
princípios da presunção de inocência e da
proporcionalidade. 4- Somente é possível a
aplicação das medidas cautelares do artigo 319, do
CPP, quando ausentes os requisitos que
justifiquem a decretação da prisão preventiva. 5Ordem denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em conhecer do pedido e denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento.
Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, o Doutor Sival Guerra
Pires, em substituição ao Desembargador Nicomedes
Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco
Campos e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu
a sessão.
Presente ao julgamento o Doutor
Abrão Amisy Neto, digno Procurador de Justiça.
Goiânia, 23 de outubro de 2014.
DES. J.
PAGANUCCI JR.
RELATOR
ESTRITO
: 385150-94.2012.8.09.0011(201293851507)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. J. PAGANUCCI JR.
: ABRAO AMISY NETO
: JOSE ANTONIO DE ABREU BEZERRA
ADV(S) : RODRIGO PEREIRA BASTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º,
INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE. 1- Não há que se falar em
intempestividade recursal, uma vez que inexistindo
Defensoria Pública na Comarca, o defensor nomeado
tem igual prerrogativa de prazo em dobro para
recorrer. 2- Recurso conhecido. MÉRITO. PRONÚNCIA.
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