ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1718 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 29/01/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 30/01/2015
Penal e o artigo 384 do RITJGO, o prazo para a
oposição dos aclaratórios é de 2 (dois) dias,
contados da publicação da decisão atacada. In
casu, o acórdão embargado foi publicado em
15.12.2014 (segunda-feira), conforme a certidão de
fl. 534. Assim, a contagem do prazo iniciou-se
no dia útil seguinte, tendo expirado em 17.12.2014
(quarta-feira), ao passo que o recurso foi
manejado apenas em 18.12.2014 (fl. 537), portanto,
fora do prazo legal. Sobre o assunto, o seguinte
julgado, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece dos
embargos de declaração interpostos além do prazo
de 02 (dois) dias da intimação da decisão
impugnada, ausente o pressuposto objetivo da
tempestividade, extrapolando o limite temporal
fixado pelos arts. 619, do Código de Processo
Penal e 384, caput, do Regimento deste Egrégio
Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS”
(TJGO, 2ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração
201093233583, Relator Dr. Jairo Ferreira Júnior,
DJ 1535 de 06/05/2104). Ante o exposto, em razão
da ausência de pressuposto legal, conforme os
ditames do art. 235, inciso I, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
impõe-se o não conhecimento dos embargos de
declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 13 de janeiro de 2015. DES. J. PAGANUCCI
GOIANIA, 27 DE JANEIRO DE 2015
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
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