ANO IX - EDIÇÃO Nº 2073 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 20/07/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 21/07/2016
306, do Código de Trânsito Brasileiro e, de
ofício, substituir a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, nos termos do
voto do Relator.
35 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
17881-91.2015.8.09.0113(201590178815)
NIQUELANDIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
JHONATA OLIVEIRA ALVES
ADV(S) : 9727/DF -VIRGINIA FALLUH
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, 'CAPUT', DA
LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
VIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ARTIGO 12, DA LEI Nº
10.826/03 E ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97:
CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS. AUSÊNCIA DE
RETIFICAÇÃO. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A SANÇÃO
CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Se o
acervo probatório coligido aos autos é
insuficiente para demonstrar a atividade de
traficância, e estando as declarações do réu em
consonância com as demais provas dos autos, a
desclassificação da imputação de tráfico de
entorpecentes para o crime de consumo de drogas é
medida que se impõe. Se o processado também foi
condenado por outros delitos cujas penas máximas
previstas em abstrato ultrapassam dois anos, e não
havendo a dissolução da conexão instrumental
entre as infrações de menor e maior potencial
ofensivo, não há se cogitar na remessa do processo
ao Juizado Especial Criminal. 2. Apresentando o
conjunto probatório, farto e substancioso, a prova
da materialidade e autoria pela prática dos
crimes de posse ilegal de arma de fogo (art. 12,
da Lei nº 10.826/03) e de embriaguez ao volante
(art. 306, da Lei 9.503/97), mantém-se o decreto
condenatório. 3. Achando-se a pena-base fixada
dentro dos limites legais, de forma razoável e
proporcional às circunstâncias judiciais, não há
se falar em retoques. 4. Preenchidos os requisitos
do artigo 44 do Código Penal e tratando-se de
crimes sem violência, impõe-se, de ofício, a
substituição da sanção corpórea por restritivas de
direitos.
RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE,
PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO TRÁFICO
DE DROGAS PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE,
MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03 E
ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97. DE OFÍCIO,
SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento, a fim de
desclassificar a imputação de tráfico de drogas
para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, com fixação
da resposta penal respectiva em 1 (um) mês de
prestação de serviços comunitários, mantendo-se a
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