ANO X - EDIÇÃO Nº 2250 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 17/04/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 18/04/2017
COMARCA : GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : BROOKFIELD CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
AGRAVADO : AGNALDO JUNIOR LOPES
RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
NR.PROCESSO: 5324852.45.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5324852.45.2016.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM
EVENTUM LITIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO. I – O agravo de instrumento é recurso
secundum eventum litis e as suas razões adstringem-se aos
lindes da decisão agravada. Não cabe ao tribunal tomar o assento
do órgão de primeiro grau para ocupar de questões de fato ou de
direito pendentes de análise nos autos da ação de origem, ainda
que a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, sob
pena de antecipar o julgamento do feito e, assim, infringir o
princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. II Recurso
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 5324852.45.2016.8.09.0000, da comarca de Goiânia - GO, em que é agravante BROOKFIELD
CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e agravado AGNALDO JUNIOR LOPES.
DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, em conhecer e
desprover o agravo, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, o juiz substituto em segundo
grau Marcus da Costa Ferreira (substituto do desembargador Leobino Valente Chaves) e o
presidente da sessão, Des. Gerson Santana Cintra.
Presente ao julgamento a procuradora de justiça Eliane Ferreira Fávaro.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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