ANO X - EDIÇÃO Nº 2254 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 24/04/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 25/04/2017
NR.PROCESSO: 5103661.88.2017.8.09.0000
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUTOS
APARTADOS. RECURSO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.
Contra decisão que julga impugnação aos benefícios da assistência
judiciária gratuita, processada em autos apartados, o recurso cabível é
a apelação. In casu, a agravante interpôs o agravo de instrumento, o
que não deve ser conhecido, por se tratar de recurso inadequado.” (3
CC, AI 261829-16, de 24/11/16, rel. Des. Walter Carlos Lemes) (grifei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Interposição contra decisão que rejeita impugnação ao benefício da
justiça gratuita. Incidente processado em autos apartados. Hipótese de
cabimento de apelação. Jurisprudência consolidada no STJ no sentido
de que o agravo de instrumento somente é cabível quando a decisão
acerca da gratuidade é proferida nos autos principais. Inadmissibilidade
do recurso de agravo de instrumento. Impossibilidade de aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva. Recurso não
conhecido” (TJ/SP 4ª Câm. de Direito Privado, AI 20872683920158260000,
de 11/06/15, rel. Des. Hamid Bdine) (destaquei).
Ademais, ressalto que a interposição de agravo de instrumento, neste caso,
configura erro grosseiro, razão pela qual sequer pode ser aplicado o princípio da fungibilidade
recursal.
Desta forma, verificando-se que o recurso interposto não preenche um dos
requisitos para sua admissibilidade e diante da impossibilidade da aplicação do princípio da
fungibilidade, o mesmo não merece conhecimento.
Ante ao exposto, com fulcro na fundamentação expendida, deixo de
conhecer do presente recurso e, de consequência, nego-lhe seguimento, nos termos do artigo
932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Goiânia, 07 de abril de 2017.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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