ANO XI - EDIÇÃO Nº 2469 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 16/03/2018
Publicação: segunda-feira, 19/03/2018
NR.PROCESSO: 5007808.18.2018.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. OPERAÇÕES DE SAÍDA
DE MERCADORIAS EM REMESSA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO E
BRINDE. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. TESE FIRMADA NO STJ EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO 1.111.156/SP. DECISÃO
MANTIDA. I. Nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de
Processo Civil, o deferimento da tutela de evidência somente
ocorrerá quando as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas por documentos e houver tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em súmula vinculante, independente da
demonstração de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
II. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recursos repetitivos, firmou a tese ao julgar o REsp 1.111.156-SP,
de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação ou
descontos incondicionais, não integra a base de cálculo do ICMS.
III. Assim, como os autos de infração apontam, basicamente, que
houve a omissão de pagamento de ICMS de operações com
mercadorias em remessa de bonificação, doação e brinde, não
indicando, portanto, no lançamento, que estas teriam sido de
forma condicionada, afasta-se, em tese, a incidência do tributo,
porque não preenchido o critério material por ausência de
circulação econômica, devendo a decisão agravada ser mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
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