ANO XI - EDIÇÃO Nº 2517 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 04/06/2018
Publicação: terça-feira, 05/06/2018
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS
EMBARGADA: MARIA APARECIDA JOSÉ DA SILVA MACEDO
RELATOR: DIÁC. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Uma vez
constatado que o acórdão embargado não contém os vícios de omissão e
contradição alegados, deve ser rejeitado o recurso, visto que não se admite a
utilização dos embargos declaratórios para o reexame de matéria já
suficientemente apreciada. II. O magistrado não precisa esmiuçar todos os
dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de
seu convencimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS
REJEITADOS.
NR.PROCESSO: 0011984.40.2016.8.09.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011984.40.2016.8.09.0051
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011984.40.2016.8.09.0051, figurando como embargante ESTADO
DE GOIÁS e embargada MARIA APARECIDA JOSÉ DA SILVA MACEDO.
A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 28 de maio de 2018
, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do
relator.
V O T A R A M além do Relator, o Desembargador Carlos Escher e o Juiz
Sebastião Luiz Fleury, substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Laura Maria Ferreira
Bueno.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Validação pelo código: 10423561582558371, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2007 de 4000