ANO XI - EDIÇÃO Nº 2525 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 14/06/2018
Publicação: sexta-feira, 15/06/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Por fim, tendo em vista que o comando sentencial foi
proferido em 26 de maio de 2015, incide, na hipótese, o enunciado
administrativo nº 07 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual
NR.PROCESSO: 0060073.21.2013.8.09.0174
PODER JUDICIÁRIO
preceitua, ad litteram:
Enunciado nº 7. Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11. do Código de Processo civil.
Por tal motivo, não há que se falar em majoração dos
honorários nesta fase recursal.
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 932,
inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso, mas
NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar em confronto com a súmula n° 32
desse egrégio Tribunal de Justiça, pelas razões já alinhavadas.
Intimem-se.
Transitado em julgado este decisum, devolvam-se os
autos ao juízo de origem, após baixa em minha relatoria no sistema do
Processo Digital.
Goiânia, 13 de junho de 2018.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
3/F
AC nº 0060073.21.2013.8.09.0174
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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