ANO XI - EDIÇÃO Nº 2546 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 13/07/2018
Publicação: segunda-feira, 16/07/2018
Isso porque, a discussão sobre a manutenção ou não dos efeitos do Termo de Comodato n.
002/2013 firmado entre o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a empresa EXPRESSOCARD ADMINISTRADORA DE
CARTÕES LTDA. foi apreciada quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.
5126629.15.2017.8.09.0000, de minha relatoria2, interposto pela ora recorrente de decisão liminar proferida nos
autos da Ação Civil Pública movida pelo Parquet que suspendeu os efeitos do aludido termo.
NR.PROCESSO: 5270078.94.2018.8.09.0000
não se vislumbra a presença dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada, em especial a plausibilidade
do direito invocado.
Naquela oportunidade, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, assentou que,
“pelo menos neste momento inicial, as provas coligidas aos autos apontam para a ocorrência de irregularidades no termo de
comodato firmado entre os litigantes”, pois “em que pese o Termo de Comodato n. 002/2013 ter sido firmado, inicialmente, em
caráter gratuito, eis que sem ônus ao ente municipal, o que dispensaria a formalização de procedimento licitatório, ao que tudo
indica, a ora agravante vem sendo beneficiada pelo contrato celebrado com o Município de Goiânia, razão pela qual o referido
termo não pode ser considerado, na sua essência, um negócio não oneroso”, o que justifica a suspensão imediata dos
efeitos do referido ajuste, tal como determinado pela Julgadora de primeira instância, inexistindo, por ora,
fato novo que implique a modificação desse entendimento.
Estas as razões pelas quais indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Município de Goiânia (agravado) para que, caso queira, apresente resposta no prazo
legal, podendo juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II,
CPC/2015).
Oficie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins, e para que
informe se, eventualmente, reformou, na íntegra, a decisão recorrida (art. 1.018, §1º, CPC/2015).
Por fim, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo os autos
conclusos oportunamente.
DR. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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