ANO XI - EDIÇÃO Nº 2559 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 02/08/2018
Publicação: sexta-feira, 03/08/2018
Assim, ao abrigo dos fundamentos expostos e atendo ao princípio da causalidade
insta ser modificada a condenação sucumbencial para ser suportada pelos recorridos Karla
Alessandra Mourão Pereira e Zedequias de Oliveira Júnior e o Condomínio do Edifício Paço das
Artes na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na proporção de cinquenta por cento para
cada parte.
NR.PROCESSO: 0163198.49.2014.8.09.0051
ônus da sucumbência, pois não tinha como saber que o bem objeto de penhora não pertencia ao
primeiro apelante, já que a unidade imobiliária continuava em nome do Condomínio recorrido,
conforme certidão de fl. 27.
Ao teor do exposto, dou parcial provimento ao apelo interposto por Agenor
Carrara para em reforma parcial da sentença condenar os recorridos Karla Alessandra Mourão
Pereira e Zedequias de Oliveira Júnior e o Condomínio do Edifício Paço das Artes ao pagamento
da verba honorária fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na proporção de
cinquenta por cento para cada parte.
Noutro ponto, nego provimento ao recurso interposto pelo Condomínio Edifício
Paço das Artes.
É o voto.
Goiânia, 24 de julho de 2018.
DR. CARLOS ROBERTO FÁVARO
Juiz Substituto em 2º Grau
17
1Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do
comprador e a cargo do vendedor as da tradição.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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