ANO XI - EDIÇÃO Nº 2583 - Seção I
DECISAO
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
Disponibilização: quarta-feira, 05/09/2018
desfavorável.
II - Não merece acolhida o pleito
de nomeação de novo perito judicial para apuração
dos abusos sofridos pela vítima, inerte a defesa
na fase do art. 402, do Código de Processo Penal,
precluso o requerimento, demonstradas a
materialidade e autoria delitivas por outros
elementos probatórios. III - Pena reajustada. IV
- Revela-se equivocado o reconhecimento da
agravante genérica da reincidência, prevista pelo
art. 63, do Código Penal Brasileiro, quando, dos
autos, ausente certidão de antecedentes criminais
do processado, incomprovada a presença de sentença
condenatória com trânsito em julgado anterior ao
cometimento do delito apurado, devendo ser
excluída a recidiva. V - Nega-se ao processado o
direito de recorrer em liberdade da sentença
condenatória, pelo crime de tráfico de estupro de
vulnerável, art. 217-A, do Código Penal
Brasileiro, quando indicada na resposta penal
desfavorável a necessidade da restrição
ambulatorial, para a garantia da ordem pública,
principalmente porque permaneceu segregado ao
longo da instrução processual.
APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM
PARTE.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
do apelo e o proveu parcialmente, nos termos do
voto do Relator.
Votaram, com o Relator, os
Senhores Desembargadores Carmecy Rosa Maria Alves
de Oliveira e Edison Miguel da Silva Júnior.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador
Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presente à sessão,
representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o
Doutor Paulo Sérgio Prata Rezende.
Goiânia, 26
de junho de 2018.
Jairo Ferreira Júnior
Juiz Substituto em Segundo Grau
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2 APELANTE(S)
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3 APELANTE(S)
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1 APELADO(S)
EMENTA
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Documento Assinado Digitalmente
Publicação: quinta-feira, 06/09/2018
158365-50.2016.8.09.0137(201691583650)
RIO VERDE
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
ELVIS GOMES CARDOZO
ADV(S) : 42947/GO -GABRIELA DE SOUZA SESFO
18398/GO -DANILLO VIEIRA MORAES
ADEILTON VIEIRA CARDOZO
ADV(S) : 42947/GO -GABRIELA DE SOUZA SESFO
18398/GO -DANILLO VIEIRA MORAES
CRISTINA GOMES DE BARROS
ADV(S) : 42947/GO -GABRIELA DE SOUZA SESFO
18398/GO -DANILLO VIEIRA MORAES
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO. PROVA. MANUTENÇÃO. PENA. REDUÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VEICULO APREENDIDO. PERDA EM FAVOR
DA UNIÃO. I - Comporta a recusa da pretensão
absolutória do processado pela imputação
ministerial, firmada na insuficiência das provas,
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
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