ANO XI - EDIÇÃO Nº 2589 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 14/09/2018
Publicação: segunda-feira, 17/09/2018
Comarca de Goiânia
Apelantes : Banco do Brasil S.A
Apelada : Ideal Parafusos Eireli - ME
Relator : Desembargador Carlos Alberto França
NR.PROCESSO: 5322101.92.2017.8.09.0051
Apelação Cível nº 5322101.92.2017.8.09.0051
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, impende o conhecimento do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil
S.A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da
Comarca de Goiânia, Dr. Átila Naves Amaral, nos autos da “ação revisonal de contrato com
pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada em seu desfavor por Ideal Parafusos Eireli ME, que da parte dispositiva se extrai:
“(…) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Por conseguinte, determino que o requerido mantenha apenas a
cobrança da comissão de permanência e, portanto, afaste a cobrança dos demais
encargos moratórios em relação ao contrato nº486.402.660.
Em relação ao contrato nº486.402.457, afasto a cobrança do CDI como indexador
dos encargos remuneratórios/moratórios. Logo, determino a multa moratória em
2%(dois por cento), juros de mora em 1%(um por cento) ao mês e juros
remuneratórios aplicados em consonância com a taxa média de mercado à época
do pacto contratual.
Determino, ainda, que o réu devolva ao autor, na foram simples, todos os valores
pagos indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do
desembolso, acrescidos de juros de 1%(um por cento) ao mês desde a data da
citação.
Torno sem efeito o despacho anexo no evento 22.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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