ANO XI - EDIÇÃO Nº 2590 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 17/09/2018
Publicação: terça-feira, 18/09/2018
NR.PROCESSO: 5243296.66.2017.8.09.0006
fim de que seja sanada a eiva apontada.
Prequestiona os dispositivos legais invocados objetivando interpor recurso
perante as instâncias superiores.
contrarrazões3.
Intimada, a parte embargada deixou fluir in albis o prazo para apresentar as
Éo relatório. Decido.
Inicialmente, não sobeja ressaltar que a competência para a apreciação dos
embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é da Relatoria que a proferiu e não
do Órgão Colegiado, conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“(...) 1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é
sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp
401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ de 22.8.2005). (...)” (STJ, 1ª Turma, Rel.
Min. Denise Arruda, EDcl nos EDcl no REsp 817.979/MG, DJ
03/06/2009).
Não diverge a manifestação desta egrégia Corte de Justiça
Estadual:
“(...)1. A competência para julgamento dos embargos de
declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão
embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte
Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
22.8.2005). 2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem
efeito a decisão que apreciou o recurso por meio de decisão
colegiada”. (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, EDcl nos EDcl no
REsp 817.979/MG, DJ 03/06/2009). Nesta mesma orientação,
manifestou-se esta Corte de Justiça: “Embargos de declaração de
decisão monocrática. Julgamento colegiado - incompetência.
Nulidade declarada. Acórdão cassado. (...) I - É nulo o julgamento
colegiado de embargos de declaração exercitado da decisão
singular de relator, competindo a este a prolação do ato
integrativo. (...) IV - Embargos de declaração provido em parte, para
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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