ANO XI - EDIÇÃO Nº 2595 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 24/09/2018
Publicação: terça-feira, 25/09/2018
NR.PROCESSO: 0149862.07.2016.8.09.0051
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149862.07.2016.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES : JUAN BORGES CARVALHO ME E OUTROS
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR : DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - Juiz Substituto em 2º Grau
VOTO
Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e,
por isso, dele conheço.
Em que pese os argumentos dos agravantes, tenho que a pretensão
recursal da empresa JUAN BORGES CARVALHO ME, NIVALDO ALMEIDA DE CARVALHO e
ELOISA BORGES CARVALHO não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a
expor. Pois bem.
Consoante relatado, os réus/recorrentes repisam que “o julgamento
antecipado da lide, sem instrução, por fundamento de que a questão de mérito é
unicamente de direito e que toda a documentação probatória já seria o bastante, ofende o
princípio da ampla defesa” (p. 523). Sem razão, contudo.
É que, no sistema jurídico processual pátrio, a finalidade da prova é
convencer o juiz. Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final
da prova, pois é ele quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa
decidir.
Desta feita, propostas as provas, o juiz deverá resolver sobre sua
admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Nesse sentido é a dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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