ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018
Publicação: quarta-feira, 26/09/2018
NR.PROCESSO: 5022837.16.2018.8.09.0160
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
APREENSÃO E INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE. AUTUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. 1. Conforme estabelece o artigo
30, V, do CPC/15, se o poder público municipal tem a competência para legislar
sobre o serviço público de transporte, também possui a atribuição de cominar
penalidade ao cidadão que faz o transporte irregular de passageiros, sendo tais
sanções decorrentes do poder de polícia do ente político. Portanto, legítima a lei
municipal nº 1.630/2017, que revogou a norma anterior, que dispunha sobre a
necessidade de se aplicar a legislação do Código de Trânsito Brasileiro (art. 231,
VIII, do CTB). DEVIDO PROCESSO LEGAL EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE. 2. Constatada a inexistência de vícios no auto de
apreensão lavrado pelo Poder Público Municipal, tendo, inclusive, oferecido o
prazo para a apresentação de defesa em âmbito administrativo, não há se cogitar
em afronta ao devido processo legal. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 3. Não comprovado o fato constitutivo do
direito do autor, apto a anular o auto de apreensão lavrado em seu desfavor,
mantém-se a improcedência da ação, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 4. Devidos os honorários advocatícios
na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal (artigo 85, § 11, do
CPC/15), contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do
CPC/15. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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