ANO XI - EDIÇÃO Nº 2599 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 28/09/2018
Publicação: segunda-feira, 01/10/2018
NR.PROCESSO: 5163809.72.2018.8.09.0051
eventual deferimento da medida liminar, além do que não se
reveste de ilegalidade condicionar, segundo prudente arbítrio
do magistrado, o deferimento da medida liminar de suspensão
dos efeitos do protesto cambiário a prévio oferecimento de
contracautela, como mecanismo de ressarcimento de
eventuais danos ou prejuízos para o credor. Agravo de
instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR
UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do RELATOR.
VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA, que
presidiu a sessão, e o Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA.
PRESENTE a Procuradora de Justiça, Dr.ª SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA
DIAS.
Custas de lei.
Goiânia, 25 de setembro de 2018.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MAURICIO PORFIRIO ROSA
Validação pelo código: 10463561502527784, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
992 de 3426