ANO XI - EDIÇÃO Nº 2616 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 25/10/2018
Publicação: sexta-feira, 26/10/2018
NR.PROCESSO: 5056727.38.2018.8.09.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5056727.38.2018.8.09.0000
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
AGRAVANTE: ERNANDES CARLOS SOBRINHO
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
VOTO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO (evento 38) interposto por
ERNANDES CARLOS SOBRINHO contra decisão unipessoal (evento 31) que indeferiu a
gratuidade para o agravante, no Agravo de Instrumento, que por sua vez foi interposto contra
decisão (evento 1) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de
Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, nos autos dos embargos à
execução, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravado.
A decisão unipessoal foi decidida nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU
PARCIAL PROVIMENTO para deferir a assistência judiciária gratuita apenas
para o primeiro agravante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS OLIGO
LTDA – EPP, e negar ao segundo e terceira agravantes, ERNANDES
CARLOS SOBRINHO e HÉLIA VIEIRA DE ASSIS, com fulcro no art. 932, IV,
“a” e “c”, do CPC, e por ser manifestamente contrário à súmula n. 25, do
TJGO.”
O agravante requer seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de que este
Julgador reconsidere a decisão proferida. Não sendo assim, que o recurso seja levado a
julgamento, no intuito de ser conhecido e provido pelo colegiado, para que seja deferida a
Gratuidade da Justiça em sede recursal.
1. Do juízo de admissibilidade
Edita o art. 1.021, do CPC/2015 que “Contra decisão proferida pelo relator caberá
agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as
regras do regimento interno do tribunal.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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