ANO XII - EDIÇÃO Nº 2668 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 16/01/2019
Publicação: quinta-feira, 17/01/2019
A pretensão liminar em cotejo reclama, portanto, a concomitante presença
dos seguintes requisitos: urgência, cognição sumária, provisoriedade e revogabilidade.
NR.PROCESSO: 5615384.13.2018.8.09.0000
Em face disso, em interpretação teleológica do art. 1.019, do Código de
Processo Civil, necessária se faz, para a concessão da tutela provisória no agravo de
instrumento, a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, sólida e
relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris), e demonstração de
que, prevalecendo a decisão, poderá o agravante experimentar lesão grave e de difícil
reparação (periculum in mora).
Diante da argumentação fático-jurídica apresentada, e à vista dos
documentos que instrumentalizam este recurso de agravo, não vislumbro a presença
dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada, especialmente o relativo à
plausibilidade do direito invocado, ao menos por ora.
Atenta para não promover antecipada incursão completa no mérito, as
jurisprudências apresentadas no arrazoado, oriundas do Superior Tribunal de Justiça,
parecem não contemplar propriamente o enredo fático em cotejo, tratando
genericamente da obrigação de apresentação de CND’s, sem a especificidade da
recuperação judicial.
Também no caso da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI n.
3.934/DF), o contexto ali discutido foi voltado para o aspecto laboral, sem qualquer
referência específica à exigibilidade ou não das CND’s na alienação de ativos na
recuperação judicial.
Ao se voltar a atenção para a orientação jurisprudencial específica para
situações do jaez em causa, parece ser ela destoante do resultado pretendido pelo
recursante, pois é sólido o movimento permissivo da medida contra a qual se insurge a
parte neste agravo de instrumento. (cf. TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial, Ag. Inst. n. 2118749.49.2017.8.26.0000, Rel. Des. Hamid Bdine, DJe de
6-12-2017; TJGO, 5ª Câmara Cível, Ag. Inst. n. 329956.79.2011.8.09.0000, Rel. Des.
Alan S. de Sena Conceição, DJe 1.000, de 8-2-2012).
Assim, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para sobrestar
a eficácia da decisão recorrida, não encontra guarida fática nem jurídica, não
havendo, portanto, condições de êxito.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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