ANO XII - EDIÇÃO Nº 2675 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 25/01/2019
Publicação: segunda-feira, 28/01/2019
NR.PROCESSO: 0300876.96.2012.8.09.0174
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões à objeção oposta refutando os
argumentos expendidos, rogando ao final pela manutenção da decisão hostilizada3.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não sobeja ressaltar que a competência para a apreciação dos embargos
de declaração opostos contra decisão monocrática é da Relatoria que a proferiu e não
do Órgão Colegiado, conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
“(...) 1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é
sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp
401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel. Min. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 22.8.2005). (...)” (STJ, 1ª
Turma, Rel. Min. Denise Arruda, EDcl nos EDcl no REsp 817.979/MG,
DJ 03/06/2009).
Não diverge a manifestação desta egrégia Corte de Justiça Estadual:
“(...)1. A competência para julgamento dos embargos de
declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão
embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte
Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
22.8.2005). 2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem
efeito a decisão que apreciou o recurso por meio de decisão
colegiada”. (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, EDcl nos EDcl no
REsp 817.979/MG, DJ 03/06/2009). Nesta mesma orientação,
manifestou-se esta Corte de Justiça: “Embargos de declaração de
decisão monocrática. Julgamento colegiado - incompetência.
Nulidade declarada. Acórdão cassado. (...) I - É nulo o julgamento
colegiado de embargos de declaração exercitado da decisão
singular de relator, competindo a este a prolação do ato
integrativo. (...) IV - Embargos de declaração provido em parte, para
anular o Acórdão proferido, convertendo-se em agravo (§ primeiro,
artigo 557, CPC) o primeiro embargos, dando-lhe parcial provimento”.
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Rel. Dr. Fausto Moreira Diniz, A.C. nº
119490-8/188, DJ 283 de 26/02/2009). Feito tal intróito, aprecio,
monocraticamente, os embargos de declaração opostos contra a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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