ANO
XII - EDIÇÃO
Nº 2679 - Seção III
Processo:
5515458.89.2018.8.09.0087
Disponibilização: quinta-feira, 31/01/2019
Publicação: sexta-feira, 01/02/2019
Valor: R$ 954,00 | Classificador: Guarda
Guarda ( )
ITUMBIARA - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Usuário: Viviane Barros da Silva - Data: 30/01/2019 14:13:46
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Av. João Paulo II, nº 185. Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75.528-370 - TELEFONE: (64) 2103-4300
EDITAL DE CITAÇÃO
PROTOCOLO Nº......: 5515458.89.2018.8.09.0087
NATUREZA..............: Guarda ( )
REQUERENTE..........: Josefa Bezerra Dos Santos
ADV. (REQTE)..........: Paula Flausino da Silva
REQUERIDO............: Everton Santana Brito
REQUERIDO............: Edilson Oliveira Santos Filho
VALOR DA CAUSA...: 954,00
JUIZ.........................: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
Prazo do Edital............: 20 (vinte) dias úteis.
Prazo para contestar..: 15 (quinze) dias úteis.
O Doutor Juiz de Direito Danilo Farias Batista Cordeiro da Comarca de Itumbiara, Estado de Goiás.
Faz saber, que por este, cita o(s) REQUERIDO(S) acima qualificado(s), que ora se encontra(m) em
lugar incerto e não sabido para todos os termos, até final sentença, da ação acima especificada que se
processa perante este juízo, com o seguinte objetivo: FICA(M) O(S) REQUERIDO(S) - Everton Santana Brito
e Edilson Oliveira Santos Filho - DEVIDAMENTE CITADO(S) PARA, CASO QUEIRA(M), NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS ÚTEIS, APRESENTAR(EM) CONTESTAÇÃO AO PEDIDO INICIAL, SOB PENA DE REVELIA.
DESPACHO: Cuida-se de pedido de guarda (liminar). Pois bem. Defiro a assistência judiciária. A
guarda deve ser fixada considerando os interesses das)crianças, proporcionando a situação que melhor lhes
proporcione o desenvolvimento estável e saudável, não apenas sob o aspecto material, mas sobretudo afetivo e
social. Em que pese a existência de acordo entre as requerentes (avó materna e genitora), acrescentam que os
genitores nunca interessaram pelos filhos e que têm seus endereços ignorados. Somente com a instrução
processual (produção de provas) será possível definir qual o melhor caminho para as crianças. No momento
entendo prudente manter a situação fática narrada na petição inicial, razão por que a liminar deve ser deferida.
Registro que tentei, sem sucesso, localizar o endereço dos genitores via INFOJUD; Diante do exposto, defiro o
pedido de liminar / antecipação de tutela para deferir a guarda de Luan Augusto Silva Brito e Edilson OLiveira
Santos Filho à parte requerente Josefa Bezerra dos Santos. Lavre-se o termo. Deixo de agendar audiência.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2019 14:04:00
Assinado por VIVIANE BARROS DA SILVA
Validação pelo código: 10423562046371137, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1275 de 2552