ANO XII - EDIÇÃO Nº 2695 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 22/02/2019
Publicação: segunda-feira, 25/02/2019
3. Presente a regularidade e validade do contrato temporário levado a efeito, com
vínculo administrativo, a autora não se enquadra no regime celetista, para fins de
obtenção de direitos trabalhistas nele previstos, inclusive direito ao depósito de
FGTS.
4. Comprovado o pagamento de 1/3 de férias, férias proporcionais, 13º
proporcional e INSS, à parte autora, de acordo com o termo de rescisão
contratual existente nos autos, merece reforma a sentença reexaminanda, para o
julgamento de improcedência do pleito inaugural.
NR.PROCESSO: 0026071.97.2016.8.09.0116
2. Constatando que a postulante ingressou com a presente demanda em data de
26/01/2016, encontra-se prescrita a pretensão de cobrança daqueles débitos em
que já decorreu o prazo quinquenal, contados da data do ato ou fato do qual se
originaram, consoante disposição do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.
5. Diante da modificação do ato sentencial, devem ser invertidos os ônus
sucumbenciais, atento ao disposto no artigo 98, §3º da Lei Processual Civil, por
ser a parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
6. Em razão do desprovimento do primeiro apelo, devem ser majorados os
honorários advocatícios em grau recursal, para 12% (doze por cento), nos termos
das disposições contidas no artigo 85, § 11 do CPC, a serem suportados pela
parte autora, com observância ao artigo 98, §3º da mencionada legislação.
7. REMESSA NECESSÁRIA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E
PROVIDAS. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
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