ANO XII - EDIÇÃO Nº 2703 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 08/03/2019
Publicação: segunda-feira, 11/03/2019
Ao teor do exposto, já conhecido o apelo, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
reformar, em parte, a sentença fustigada, no sentido de arbitrar o dano moral indenizável no
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo incólume o decisum nos demais pontos, por
estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.
NR.PROCESSO: 0144664.52.2001.8.09.0006
Diante desta explanação, tenho que a verba indenizatória foi fixada em montante elevado,
tendo em vista as peculiaridades do caso, motivo pelo qual me parece correta a sua redução
para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
É como voto
Goiânia, 26 de fevereiro de 2019.
DESEMARGADOR NORIVAL SANTOMÉ
RELATOR
15
APELAÇÃO CÍVEL 0144664.52.2001.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE LOJAS MIG – CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMERCIAL
LTDA
APELADA LEILA PONTES BATISTA
RELATOR DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO
C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO
DO VALOR ARBITRADO. 1. Provado o dano, a negligência da parte ré e o
nexo causal, cabível a indenização proposta, restando configurada a
responsabilidade civil, como preconiza o artigo 927 do Código Civil de 2002.
2. Uma vez negativado indevidamente o nome da autora nos cadastros de
inadimplentes, o pedido e reparação pelos danos morais sofridos deve ser
julgado procedente. 3. Constatado que o quantum fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais) não se coaduna com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, deve ser acolhido o pedido alternativo de redução do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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