ANO XII - EDIÇÃO Nº 2703 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 08/03/2019
Publicação: segunda-feira, 11/03/2019
NR.PROCESSO: 0144664.52.2001.8.09.0006
APELAÇÃO CÍVEL 0144664.52.2001.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE LOJAS MIG – CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMERCIAL
LTDA
APELADA LEILA PONTES BATISTA
RELATOR DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO
C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO
DO VALOR ARBITRADO. 1. Provado o dano, a negligência da parte ré e o
nexo causal, cabível a indenização proposta, restando configurada a
responsabilidade civil, como preconiza o artigo 927 do Código Civil de 2002.
2. Uma vez negativado indevidamente o nome da autora nos cadastros de
inadimplentes, o pedido e reparação pelos danos morais sofridos deve ser
julgado procedente. 3. Constatado que o quantum fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais) não se coaduna com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, deve ser acolhido o pedido alternativo de redução do
predito montante, o qual arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0144664.52,
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade,
em CONHECER E PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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