ANO XII - EDIÇÃO Nº 2704 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 11/03/2019
Publicação: terça-feira, 12/03/2019
NR.PROCESSO: 0284451.90.2015.8.09.0011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0284451.90.2015.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE: JUNIO FERREIRA DO CARMO
APELADO: WELLINGTON FERNANDES DEZZEN
RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme delineado no relatório, trata-se de Apelação Cível, interposta em face da sentença (evento n° 3, doc. 26),
prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, nos
autos da AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizada por WELLINGTON FERNANDES DEZZEN, objetivando a escrituração do lote
n° 23, da Qd. 08, situado no setor American Park, em Aparecida de Goiânia, em razão da sentença, prolatada nos autos da Ação
Civil Pública (200590759906), proposta pelo Ministério Público em desfavor de Maria Jesuína do Carmo, Julive Ferreira do Carmo,
Marlúcia Ferreira do Carmo Barbosa, Jucimar Ferreira do Carmo, Júlio Cézar Ferreira do Carmo, Julimar Ferreira do Carmo,
Jusley Ferreira do Carmo e Junio Ferreira do Carmo, este ora Apelante.
Consta da petição inicial, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ajuizou a citada ação civil pública,
em face de Maria Jesuína do Carmo, Julive Ferreira do Carmo, Marlúcia Ferreira do Carmo Barbosa, Jucimar Ferreira do Carmo,
Júlio Cézar Ferreira do Carmo, Julimar Ferreira do Carmo, Jusley Ferreira do Carmo e Junio Ferreira do Carmo (ora
Recorrente), objetivando o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer com reparação dos danos por eles causados.
Aduziu que os Réus são herdeiros e instituidores do loteamento denominado Setor American Park, localizado em
Aparecida de Goiânia, sendo a área parcelada em 25 (vinte e cinco) quadras, com um total de 548 (quinhentos e quarenta e oito)
lotes, os quais foram comercializados pela empresa Pontual Imóveis Ltda.
Afirmou que a comercialização se deu por meio de contratos de compromisso de compra e venda, em que a maioria
ainda não foi levada a registro, através de escritura pública.
Salientou que os Réus, Julimar Ferreira do Carmo e Jusley Ferreira do Carmo, enviaram correspondências para os
adquirentes dos lotes, bem como, publicaram edital, solicitando o comparecimento ao escritório da empresa, para fins de
regularização dos terrenos, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia, sob pena de cancelamento dos
contratos de compromisso de compra e venda.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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