ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação
de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da
causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão
interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...). (Curso de Direito
Processual Civil, Volume III, 47ª Edição).
A insurgência recursal limita-se ao deferimento da tutela antecipada que determinou à
instituição recorrente a efetivação da matrícula do recorrido independentemente da
apresentação de certificado de conclusão do ensino médio.
NR.PROCESSO: 5168935.28.2019.8.09.0000
grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está
expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I.
In casu, não obstante a Lei n° 9.394/96 estabeleça que, para o ingresso em curso de
nível superior, faz-se imperiosa, além da aprovação no correspondente exame de
admissão (vestibular), a comprovação da conclusão do ensino médio (art. 40, II), em
uma análise perfunctória e não exauriente, não entrevejo o aventado dano grave ou de
difícil reparação a ser suportado pela agravante em decorrência da manutenção
provisória do decisum.
Isso, porque o recorrido está próximo a concluir o terceiro ano do ensino médio,
conforme se vê do boletim e declaração de frequência anexos aos autos originários
(mov. 01, arqs. 08 e 10), e deverá cursar paralelamente o 3° ano e a graduação de
Fisioterapia, inexistindo prejuízos a sua formação ou à instituição recorrente.
Desse modo, por não vislumbrar, prima facie, a presença dos requisitos autorizadores
da medida pretendida, INDEFIRO o efeito recursal postulado.
Comunique-se o juízo a quo desta decisão, conforme preceitua o artigo 1.019, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal,
nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do citado diploma processual civil.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178, inciso II do
CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS ROBERTO FAVARO
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