ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
NR.PROCESSO: 0438308.92.2008.8.09.0144
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Des. Luiz Eduardo de Sousa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0438308.92.2008.8.09.0144
COMARCA DE SILVÂNIA
1º APELANTE: CELG DISTRIBUIDORA S/A - CELG D
1º APELADO: JOÃO TELMO POZZOBON
2º APELANTE: JOÃO TELMO POZZOBON
2º APELADO: CELG DISTRIBUIDORA S/A – CELG D
RELATOR:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DESPACHO
Antes do julgamento do mérito do presente recurso, diante das atuais diretrizes traçadas pelo
novo CPC, em particular a estimulação da autocomposição dos litígios (§ 3º1 do art. 3º), e da orientação
do Conselho Nacional de Justiça através da Resolução nº 125/2010, deve-se oportunizar às partes o direito
de se pronunciarem acerca da possível solução consensual do conflito de interesse apresentado.
Sendo assim, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestarem sobre eventual interesse em realizar uma composição amigável visando por fim ao litígio, tendo
em vista que o possível acordo, além de abreviar a solução do conflito, evitaria a interposição de novos
recursos e consequente prolongamento da demanda, em prejuízo à efetividade da justiça.
Esclareço que os honorários do conciliador/mediador serão pagos de acordo com a tabela do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela parte insurgente, nos termos da Resolução nº 49/2016, com
alteração dada pela Resolução nº 80/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 03 de abril de 2019.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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