ANO XII - EDIÇÃO Nº 2744 Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 10/05/2019
Publicação: segunda-feira, 13/05/2019
NR.PROCESSO: 5270078.94.2018.8.09.0000
Isso porque, como ponderado na decisão preliminar, a discussão sobre a
manutenção ou não dos efeitos do Termo de Comodato n. 002/2013 firmado entre o MUNICÍPIO
DE GOIÂNIA e a empresa EXPRESSOCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. foi
apreciada quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5126629.15.2017.8.09.00002
interposto pela ora recorrente de decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública movida
pelo Parquet que suspendeu os efeitos do aludido termo.
Naquela oportunidade, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à
unanimidade, assentou que, “pelo menos neste momento inicial, as provas coligidas aos autos
apontam para a ocorrência de irregularidades no termo de comodato firmado entre os litigantes”,
pois “em que pese o Termo de Comodato n. 002/2013 ter sido firmado, inicialmente, em caráter
gratuito, eis que sem ônus ao ente municipal, o que dispensaria a formalização de procedimento
licitatório, ao que tudo indica, a ora agravante vem sendo beneficiada pelo contrato celebrado
com o Município de Goiânia, razão pela qual o referido termo não pode ser considerado, na sua
essência, um negócio não oneroso”, o que, por ora, é suficiente para justificar a suspensão
imediata dos efeitos do referido ajuste, inexistindo, por ora, fato novo que implique a
modificação desse entendimento.
Nesse contexto, havendo dúvidas razoáveis sobre a legalidade do Termo de
Comodato n. 02/2013, não está demonstrada a plausibilidade do direito alegado pela
empresa agravante, o que, à evidência, impede a concessão da medida almejada neste recurso.
Destarte, nesta fase de cognição sumária, reputa-se escorreita a decisão do
Magistrado a quo, porquanto não se mostra discrepante, ilegal ou abusiva em relação ao direito
aplicável e ao cuidado que deve ter o juiz na observância do regramento jurídico aplicável aos
casos concretos. Até porque, como é cediço, o juiz a quo possui liberdade e autonomia para aferir
o cabimento e conveniência da concessão da liminar, desde que observado o preenchimento dos
requisitos autorizadores da medida.
Sobre o tema em discussão, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO
NÃO VISUALIZADO. INDEFERIMENTO. 1. O deferimento de tutela de
urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os
requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, bem como não se vislumbre a possibilidade irreversibilidade do
provimento antecipado. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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