ANO XII - EDIÇÃO Nº 2755 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 28/05/2019
Publicação: quarta-feira, 29/05/2019
NR.PROCESSO: 5559634.26.2018.8.09.0000
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº
701.511/SP, reconheceu a existência de Repercussão Geral da matéria ora em análise, sob o
argumento de que “… 2. A controvérsia posta a desate avulta-se relevante do posto de visto
jurídico, econômico e social, com relevantes efeitos nas esferas do legislativo, judiciário e
executivo dos entes políticos, porquanto diz respeito ao papel do Poder Judiciário na
concretização do direito à revisão geral anual dos servidores públicos, nos termos do
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez reconhecida a mora do Poder
Executivo.” (sic, ARE 701511RG/SP, e RE 843112/SP) (grifei).
O Tema nº 624 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, analisa o “Papel
do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo” (negritei).
Saliento, outrossim, que por ocasião da apreciação do Mandado de Injunção
nº 6857 ED-AgR/DF, de relatoria do Min. Celso de Mello, datado de 10/10/2018, em razão da
prejudicialidade externa, foi determinado o sobrestamento da referida causa injuncional, até a
apreciação do Recurso Extraordinário nº 843112/SP (Tema 624).
Assim sendo, alinhado ao posicionamento recentemente firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, ordeno a suspensão da tramitação da presente ação de mandado
de injunção até o julgamento definitivo do Tema nº 624 (RE 843112/SP).
Retornem os autos digitais à Secretaria do Órgão Especial, onde deverão
permanecer no aguardo do julgamento do processo relativo ao Tema 624, ou seja, o RE
843112/SP.
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia, 23 de maio de 2019.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
12/14/L
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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