ANO XII - EDIÇÃO Nº 2775 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/06/2019
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/06/2019
passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e
Montreal, têm prevalência em relação ao Código de
Defesa do Consumidor, porém alcança tão somente a
indenização por dano material, como decidiu o STF no RE
NR.PROCESSO: 0070584.53.2017.8.09.0137
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
nº 636.331/RJ (Tema da Repercussão Geral).
3. No caso em tela, como a demanda tem por objeto
indenização não relacionada com extravio de bagagens,
mas sim de atraso em voo e impossibilidade de embarque
em voo internacional, não se amolda à orientação firmada
pela Suprema Corte, no julgamento do RE nº 636331/RJ
e do ARE nº 766618/SP, sob o regime de repercussão
geral (Tema 210), sendo regida, portanto, pelas normas
do Código de Defesa do Consumidor.
4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde
de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se
in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos
transtornos suportados pelo passageiro.
5. Pela inteligência da Súmula nº 32 deste egrégio
Sodalício, o quantum indenizatório de dano moral deve
ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia
de
enriquecimento
indevido
da
vítima
e
nem
empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com
moderação,
proporcional
ao
grau
de
culpa,
às
circunstâncias em que se encontra o ofendido e a
capacidade
econômica
do
ofensor,
de
modo
que,
observando as peculiaridades do caso concreto, merece
ser confirmado o valor fixado na sentença de primeiro
grau, eis que estabelecido em quantia que atende aos
AgInt na AC nº 0070584.53.2017.8.09.0137
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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