Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Endereço: Rua Manoel Cristino dos Reis, 30 - Lourdes - Eugenópolis – MG
*Republicação em virtude de incorreção na publicação anterior realizada em 06/04/2016.
Muriaé, 06 de abril de 2016
Flávia Rodrigues Christo – Chefe da AF/2º Nível – Muriaé
06 816857 - 1
SRF I - Uberlândia
EDITAL 009.150/2016
SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA I UBERLÂNDIA
AF/2º NIVEL/ARAGUARI
CANCELAMENTO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts.
96, inciso V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº
43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados, representados
por seus sócios e coobrigados, cientes de que a partir da
data desta publicação, suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do
ICMS estarão canceladas de Ofício, nos termos do art. 108, inciso II,
alíneas “b” e “c” do mesmo RICMS/02 e seus comprovantes de Inscrição Estadual sem validade alguma.
Município de Araguari.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
035279127.00-48 ARACAFE COMERCIO E EXPORTACAO DE
CAFE LTDA - ME
Terça-feira, 5 de Abril de 2016.
Chefe de Unidade: ARTUR DONIZETTI DE OLIVEIRA
EDITAL 009.151/2016
SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA I UBERLÂNDIA
AF/2º NÍVEL/ARAGUARI
CANCELAMENTO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts.
96, inciso V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº
43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados, representados
por seus sócios e coobrigados, cientes de que a partir da
data desta publicação, suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do
ICMS estarão canceladas de Ofício, nos termos do art. 108, inciso II,
alíneas “b” e “c” do mesmo RICMS/02 e seus comprovantes de Inscrição Estadual sem validade alguma.
Município de Araguari.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
001009221.00-23 BEIRA RIO PESCADOS E DELICATESSEN
LTDA. - ME
001017104.00-07 THIAGO RODRIGUES CARRIJO PEIXOTO - ME
001032437.00-59 BE HAPPY CELULAR LTDA - ME
001039666.00-29 MARANATA CALCADOS LTDA - ME
001049721.00-37 FLORATTA FLORICULTURA LTDA - ME
001062192.00-96 MONTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ME
001062479.00-02 ESMALTADOS EUROPA LTDA - EPP
001067174.00-24 PHARMA MEDICAMENTOS VAREJO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME
001071478.00-14 CESAR VIEIRA GONTIJO - ME
001086349.00-77 OMAR E SOL LTDA - ME
001100355.00-61 VETERINARIA RG LTDA
001273700.00-41 AGUIMAR DUARTE PEIXOTO - ME
001411622.00-35 PATRICIA GUIMARAES - ME
001497621.00-22 LOJA DE CONFECCAO E CALCADOS L & Z
LTDA - ME
001586101.00-72 LUCIANA MARIA DE MORAES – CPF
911.030.456 -87 - ME
001599121.00-04 ALESSANDRO MARQUES FERREIRA - ME
001611670.00-04 LIBIA DE OLIVEIRA - ME
001676778.00-30 DJANE CRISTINA DE SOUSA - ME
001749085.00-61 LEANDRO BOA VENTURA CARLOS - ME
001771996.00-50 MOISES SILVA ARAGUARI - ME
001774249.00-64 LEMUEL ALEXANDRE CANDIDO MARTINS &
CIA LTDA - ME
001788983.00-41 A. M. S. ZANON ALIMENTACAO E COMERCIO - ME
001856276.00-05 IGOR RODRIGUES VIEIRA REPRESENTACOES
- ME
001961756.00-38 VILMAR FERNANDES MARSAL - ME
001976341.00-70 MANTOVANI E RODRIGUES SCOTT BAR
LTDA - ME
002026757.00-31 CARLOS ROBERTO DE SOUSA 443.523.446-72
- ME
002026771.00-46 JORANDI BUENO DE ALMEIDA 67427812891 ME
002247429.00-28 JOSE SOUZA DIAS - ME
002256133.00-87 AUREA REGINA POVOA BORGES DE OLIVEIRA - ME
002271141.00-21 ELAINE CRISTINA CORREIA DE OLIVEIRA ME
002279208.00-19 SYNVATA BRASIL LTDA - ME
002297900.00-19 ROBERTO CARRARO MARCELINO DA SILVA
- ME
002401000.00-31 GILMAR DIVINO DE MORAES - ME
002475482.00-45 ASSA NA BRASA EIRELI - ME
002484339.00-54 HUMBERTO ALVES BORGES - ME
035027265.00-77 AUTO PECAS TIRADENTES LTDA - EPP
035036493.00-41 CELIO SANTOS SILVA CPF:046.899.326-62 - ME
035244701.00-81 SAULO JACINTO DA SILVA - ME
035250121.00-04 PEREIRA & EDUARDO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME
035282675.00-75 ALEX ERNANDO FERREIRA DE BORBA - ME
035340726.00-88 LOJA DE CALCADOS E CONFECCOES ARAGUARI LTDA - ME
035735171.00-01 BAR E MERCEARIA ATENDE BEM LTDA - ME
035863219.00-10 DIVINO SANTANA VIEIRA - ME
307586449.00-18 JUSCELINO RODRIGUES DIAS - ME
001307600.01-44 HEVERSON ALEXANDRE ROCHA - ME
002026757.01-12 CARLOS ROBERTO DE SOUSA 443.523.446-72
- ME
002042029.01-50 SUBLIME JOIAS LTDA - ME
035586449.02-66 JUSCELINO RODRIGUES DIAS - ME
Terça-feira, 5 de Abril de 2016.
Chefe de Unidade: ARTUR DONIZETTI DE OLIVEIRA
SRF I UBERLÂNDIA – AF 2º NÍVEL ITUIUTABA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30(trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Vinte e Seis, nº 1362- Ituiutaba-MG.
PTA Nº: 15.000032312-49
Sujeito Passivo: RAFAEL QUEIROZ SOUZA
CPF: 060.916.186-52
Endereço: Quadra CLN 212, Bloco B, AP 212 – Asa Norte
- Brasília-DF.
Ituiutaba, 06 de abril de 2016
Wilian Almeida de Souza- Chefe AF/Ituiutaba-Masp. 279.160-6
06 816859 - 1
SRF II - Varginha
Superintendência Regional da Fazenda II Varginha
AF/2º NÍVEL/SÃO LOURENÇO
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada à Rua Ipiranga, 10, 1º Andar - Centro - São Lourenço/MG,
CEP 37.470-000.
PTA nº 01.000398134.69
Coobrigado: Isabela Ahston Martins Vasconcellos
CPF: 806.266.967.04
Endereço: Rua Maria do Carmo Baptista, 87- Lake City – Lambari/
MG. CEP: 37480-000
São Lourenço, 06 de abril de 2016.
Luis Paulo Sandin do Carmo - Masp 669836-9
Chefe AF/2º Nível/São Lourenço
06 816865 - 1
Secretaria de Estado
de Defesa Social
Secretário: Bernardo de Vasconcellos Moreira
Expediente
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL exonera, a
pedido, nos termos do artigo 106, alínea “a”, da Lei nº. 869 de 5 de
julho de 1952, os servidores relacionados, ficando os mesmos cientes da necessidade de procurar a Diretoria de Pagamentos, Benefícios
e Vantagens para regularizar possíveis pendências em sua situação
funcional:
MASP 1378002-8 JULIANA CARLA SÁ MENDES, do cargo de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social, Nível I, Grau
A, a contar de 18/02/2016.
MASP 1341029-5 JOAO HENRIQUE DE BRITO MARTINS, do
cargo de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social,
Nível I, Grau A, a contar de 15/02/2016.
MASP 1202327-1 DENIENES RODRIGUES DE SOUZA, do cargo
de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, Nível I,
Grau A, a contar de 22/02/2016.
MASP 1186004-6 DANILO JOSE DOS SANTOS, do cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, Nível I, Grau A,
a contar de 24/02/2016.
MASP 1261936-7 WANDERSON DE SOUSA MORAES, do cargo
de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, Nível I,
Grau A, a contar de 24/02/2016.
MASP 1377215-7 LAURA CRISTINA BIOTTULFE ACHCAR, do
cargo de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social,
Nível I, Grau A, a contar de 24/02/2016.
MASP 1376399-0 LEANDRO JOSE SILVA OLIVEIRA, do cargo
de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, Nível I,
Grau A, a contar de 22/02/2016.
MASP 1374681-3 CAROLINA ALVES DE JESUS, do cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, Nível I, Grau A,
a contar de 23/02/2016.
MASP 1249901-8 MICHELLE NAYARA DA SILVA FOUREAUX, do
cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo,
Nível I, Grau B, a contar de 23/03/2016.
MASP 664872-9 IRANI DE JESUS VILAÇA, do cargo de provimento
efetivo de Analista Executivo de Defesa Social, Nível I, Grau A, a contar de 29/02/2016.
Belo Horizonte, 05 de Abril de 2016.
Antônio Armando dos Anjos
Secretário de Estado de Defesa Social
05 816085 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: Fausto Pereira dos Santos
Expediente
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 25/2013.
A Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência
Regional de Saúde de Varginha, no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento Farmácia de manipulação Santa Luzia
Ltda, foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário N° 25/2013 em 06/04/2015 e não interpôs recurso,
torna definitiva referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
Considerando que o estabelecimento cumpriu com todas as penalidades aplicadas na referida decisão em 1ª instância, o processo será dado
por concluso após a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo
Único da Lei Estadual 13317/99).
O Processo será dado por concluso após a publicação desta Decisão
Final.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Varginha, 05 de abril de 2016.
Fernanda Figueiredo de Morais Teodoro
Coordenadora Núcleo de Vigilância Sanitária
Superintendência Regional de Saúde de Varginha
06 816568 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5215, DE 06 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre as regras para o ressarcimento aos estabelecimentos de
saúde habilitados pelo SUS como Unidades de Assistência de Alta
Complexidade e Centros de Assistência de Alta Complexidade em
Oncologia, referente aos antifúngicos destinados aos usuários em tratamento em onco-hematologia e de intercorrência clínica pós-transplante
de medula óssea, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, o inciso
IV, do art. 222, da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de
2011, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Miner Gerais;
- a Lei Estadual nº 21.971, de 18 de janeiro de 2016, que estima as
receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas
Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo
Estado para o exercício 2016;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Portaria SAS/MS nº 140, de 27 de fevereiro de 2014, que redefine os
critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento,
controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de
funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do sistema único de saúde (SUS);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.144, de 15 de julho de 2015, que
aprova o diagnóstico e diretrizes para o plano de ação da rede de atenção em oncologia para o Estado de Minas Gerais;
- a aprovação do Protocolo para Dispensação de Antifúngicos em
Pacientes em Tratamento Onco-Hematológico e/ou Pós-Transplante de
Medula Óssea na 220ª Reunião Ordinária da CIB-SUS/MG, ocorrida
aos 17 de fevereiro de 2016; e
- a necessidade de alternativas de financiamento que promova o acesso
ao tratamento e a redução da mortalidade por complicações relacionadas por infeções fúngicas em usuários em tratamento em onco-hematologia e de devido à intercorrências clínicas pós-transplantes de
medula óssea;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre as regras para o ressarcimento aos estabelecimentos de saúde habilitados pelo SUS como Unidades de Assistência de
Alta Complexidade e Centros de Assistência de Alta Complexidade em
Oncologia, referente aos antifúngicos destinados a usuários em tratamento em onco-hematologia e de intercorrência clínica pós-transplante
de medula óssea.
Art. 2º Fica instituído Grupo de Trabalho para revisão periódica do
protocolo de uso de antifúngicos em usuários em tratamento em oncohematologia e de intercorrências clínicas pós-transplantes de medula
óssea.
Parágrafo único. O grupo de trabalho será constituído pelos membros
indicados pelo órgão e entidades abaixo elencados, sob a coordenação
da Coordenação Estadual de Rede de Atenção às Doenças Crônicas/
Superintendência de Redes de Atenção à Saúde/Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde de Minas
Gerais/SES-MG;
II - 3 (três) representantes de entidades hospitalares públicas ou privadas sem fins lucrativos, habilitadas como Unidades de Assistência de
Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON); e
III - 1 (um) representante do Conselho de Secretarias Municipais de
Saúde de Minas Gerais/COSEMS.
Art. 3º O ressarcimento de que trata o artigo 1º fica submetido às ações
de monitoramento e avaliação da Secretaria Estadual de Saúde bem
como ao controle da Diretoria de Auditoria Assistencial/DAA/SES-MG
e do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), no âmbito do SUS, ficando
os estabelecimentos beneficiários obrigados a disponibilizar, tempestivamente e na íntegra, as informações e documentação prevista no
Anexo Único desta Resolução e outras que forem solicitadas, quando
da realização das ações de monitoramento, controle e auditoria.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput será feito
mediante cumprimento do disposto no protocolo e fluxos, medicamentos e valores, previstos no Anexo desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de Abril de 2016.
Fausto Pereira dos Santos
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5215 DE 06 DE
ABRIL
DE 2016.
PROTOCOLO PARA DISPENSAÇÃO DE ANTIFÚNGICOS EM
PACIENTES EM TRATAMENTO ONCO-HEMATOLÓGICO E/OU
PÓS-TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA
1) Serão ressarcidos os antifúngicos Anfotericina B formulação lipídica
e Voriconazol oral e venoso aos estabelecimentos de saúde habilitados
pelo Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais como CACON/
UNACON (serviços de referência para atenção em Oncologia).
2) O ressarcimento destina-se exclusivamente aos usuários em tratamento ou egressos de internações hospitalares pelo Sistema Único de
Saúde nesses hospitais. Serão ressarcidos somente os casos notificados
no Sistema Estadual de Regulação Assistencial (SUSfácil), comprovados, através da impressão do laudo do “saiote de autorização da AIH”
disponível no sistema; a data da internação deverá ser anterior à data
do início do tratamento.
3) Deverá ser apresentada, também, a impressão dos dados do laudo de
internação disponível no SUSfácil, que deve estar devidamente assinada pelo Gestor ou representante legal da Secretaria Municipal de
Saúde, considerando que:
3.1) O campo “Procedimento Autorizado” deverá conter um dos
seguintes códigos da Tabela de procedimentos do SUS:
-0303020032-Tratamento de anemia aplástica e outras anemias;
-0304080039-Internação para quimioterapia de leucemias agudas/crônicas agudizadas;
-0304100013-Tratamento de intercorrências clínicas em paciente
oncológicos;
-0506020045-Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos /
células-tronco hematopoéticas;
-0506020100- Tratamento de intercorrencia pós-transplante alogênico
de células-tronco hematopoéticas;
-0506020118- Tratamento de intercorrencia pós transplante autológo de
células-tronco hematopoéticas.
3.2) O campo diagnóstico deverá conter um dos seguintes códigos
da CID/Classificação Internacional de Doenças:
-C81 - Doença de Hodgkin;
-C82 - Linfona não-Hodgkin, folicular (nodular);
-C83 - Linfona não-Hodgkin difuso;
-C84 - Linfomas de células T cutâneas e periféricas;
-C85 - Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não
especificado;
-C88 - Doenças imunoproliferativas malignas;
-C90 - Mieloma múltiplo e neoplasias malignas de plasmócitos;
-C91 - Leucemia linfóide;
-C92 - Leucemia mielóide;
-C93 - Leucemia monocítica;
-C94 - Outras leucemias de células de tipo especificado;
-C95 - Leucemia de tipo celular não especificado;
-C96 - Outras neoplasias malignas e as não especificadas dos tecidos
linfático, hematopoético e tecidos correlatos;
-D46 - Síndromes mielodisplásicas;
-D47 - Outras neoplasias de comportamento incerto ou desconhecido
dos tecidos linfático, hematopoético e tecidos correlatos;
-D60 - Aplasia pura da série vermelha, adquirida (eritroblastopenia);
-D61 - Outras anemias aplásticas.
4) Para comprovação da doença será necessária à apresentação de pelo
menos um dos laudos dos seguintes exames: Mielograma, Biopsia de
Medula Óssea ou Biópsia de Linfonodo.
5) Serão necessários os seguintes documentos que atestem a infecção:
5.1) Nos casos de doença fúngica invasiva comprovada, apresentação de pelo menos um dos exames abaixo descritos:
-Exame histopatológico ou citopatológico mostrando hifas a partir de
amostra de biópsia ou aspiração por agulha com evidência de dano tecidual associado;
-Resultado positivo da cultura para amostra obtida por procedimento
estéril de sítio normalmente estéril e com anormalidades clinicas ou
radiológicas compatíveis com infecção;
-Cultura, citologia, ou microscopia direta positiva no escarro, lavado
broncoalveolar ou aspirado de seio da face indicando elementos sugestivos de fungo filamentoso ou identificação de uma espécie compatível
(e.g. Aspergillus, Fusarium, Zygomycetes e Scedosporium);
-Resultado positivo para o antígeno galactomanano específico de
Aspergillus sp. no soro, em secreção de lavado broncoalveolar, ou em
fluido cerebroespinhal;
-Resultado positivo para antígeno1, 3-beta-D-glucano sérico (para
qualquer micose profunda exceto criptococose e zygomicose).
5.2) Nos casos de doença fúngica invasiva provável, apresentação de
pelo menos um dos seguintes exames clínico/radiológicos:
-No paciente “Neutropênico Febril”, relatório médico documentando
persistência ou recorrência da febre entre 4º e 7º dias de uso dos antibióticos de amplo espectro, mesmo se clinicamente estáveis;
-Laudo de tomofrafia de pulmão, indicando doença fúngica por pelo
menos um dos seguintes sinais: a) lesões densas, bem circunscri-
quinta-feira, 07 de Abril de 2016 – 11
tas (nódulos), com ou sem sinal do halo; b) sinal do ar crescente; c)
cavitação;
-Laudo de broncoscopia documentando ulceração/escara ou nódulo ou
pseudomembrana ou placa em trato traqueobrônquico;
-Laudo de tomografia indicando provável infecção de seios paranasais associado a no mínimo 01 (um) dos seguintes achados, sinais ou
sintomas documentados por relatório médico: a) dor aguda localizada,
incluindo irradiação para olho; b) extensão da lesão de seios paranasais
através das barreiras ósseas, inclusive para órbita; c) úlceração nasal
escurecida;
-Laudo de ressonância magnética ou tomografia computadorizada indicando infecção do sistema nervoso central sugerida por lesões focais
ou realce meníngeo.
6) A posologia prevista para o Voriconazol será de terapia intravenosa:
ESQUEMA 1
Se o usuário apresentar instabilidade clínica-hemodinâmica o respectivo tratamento por via intravenosa seguirá posologia abaixo:
- Terapia intravenosa 6mg/kg/dia a cada 12h no 1º dia;
- Terapia intravenosa 4mg/kg/dia a cada 12h por no máximo 7 dias;
- Atingindo-se estabilidade clínica-hemodinâmica e sem comprometimento do trato gastrointestinal, seguir transição para via oral de 200mg/
dia ou 4mg/kg/dia até resolução total do quadro clínico e ausência de
progressão radiológica após regressão inicial.
Deverá ser apresentado o relatório médico e prescrição em caso de uso
hospitalar.
ESQUEMA 2
De acordo com as condições clínicas do paciente, se apresentar estabilidade clínica-hemodinâmica, o tratamento pode ser iniciado pelo Voriconazol via oral na posologia de 200mg/dia ou 4mg/kg/dia) até resolução total do quadro clínico e ausência de progressão radiológica após
regressão inicial.
7) O ressarcimento do valor de custo do Voriconazol oral será efetuado para prescrição de até 30 dias, com renovação possível para mais
30 dias condicionada à comprovação clínico/radiológica da persistência da atividade da doença em curso. A comprovação será realizada
mediante a apresentação de relatório e prescrição médica. No caso
de utilização ambulatorial, também será exigido recibo padronizado
pela SES, assinado pelo paciente ou responsável legal comprovando o
recebimento do medicamento. A dispensação dos medicamentos será
realizada pelo CACON/UNACON responsável pela gestão do cuidado
do usuário (a).
8) As posologias previstas para as diversas formulações lipídicas de
Anfotericina B são:
-Anfotericina B Lipossomal: 3-5mg/kg/dia IV
-Anfotericina B Complexo Lipídico: 3-5mg/kg/dia IV
-Anfotericina B Dispersão Coloidal: 3-5mg/kg/dia IV
9) Para o ressarcimento da formulação lipídica de Anfotericina B utilizada, deverá o estabelecimento comprovar através de prescrição e relatório médico detalhado pelo menos uma das seguintes condições:
-Insuficiência renal no início do tratamento antifúngico, definido por
Clearence de creatinina < 60 ml/min e/ou Creatinina sérica > 1,5 mg/
dl;
-Elevação do nível sérico de Creatinina > 2 vezes do seu valor prétratamento com Anfotericina B deoxicolato (valor basal), independentemente do intervalo de tempo de uso;
-Uso de 02 (duas) ou mais medicações nefrotóxicas de maior risco (e.g.
aminoglicosídeos, vancomicina, polimixinas B ou E / colistimetato de
sódio, contraste venoso iodado nos últimos 7 dias, ciclosporina);
-Histórico de reações infusionais graves com uso prévio de Anfotericina B convencional e refratárias ao preparo com pré-medicações (antitérmicos e anti-histamínicos), que deverá ser comprovado por relatório
médico e cópia de notificação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
-Extremos de idade (i.e. > 60 anos e < 2 anos de idade).
10) A Secretaria de Estado de saúde de Minas Gerais realizará o ressarcimento conforme valores e critérios descritos no quadro abaixo:
Valores (por
Medicamento
unidade)
Voriconazol, Comprimido, 200 mg
R$ 118,39
Voriconazol, Pó para Solução
para Infusão, 200 mg
R$ 1.000,50
Anfotericina B, Formulação Lipídica, 100 mg
R$ 1.417,00
10.1) Será considerado para o ressarcimento aos estabelecimentos de
saúde o valor descrito nesse protocolo para a apresentação e estabilidade da formulação lipídica da Anfotericina B.
11) Para fins de ressarcimento, os estabelecimentos deverão encaminhar
a documentação para a Superintendência de Assistência Farmacêutica/
SAF através dos Núcleos de Assistência Farmacêutica das respectivas
Superintendências ou Gerências Regionais de Saúde, para avaliação
pela SES/MG e posterior autorização do pagamento.
11.1) O ressarcimento será realizado com a periodicidade máxima trimestral, após a publicação de Resolução específica autorizando o pagamento aos estabelecimentos nela relacionados.
12) Os documentos comprobatórios deverão ser arquivados nos serviços para fins de auditoria pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais.
Referências Bibliográficas
1. Bitar D, Lortholary O, Le Strat Y, Nicolau J, Coignard B, Tattevin P,
et al. Population-based analysis of invasive fungal infections, France,
2001-2010. Emerg Infect Dis. 2014 Jul;20(7):1149–55.
2. Pappas PG, Kauffman CA, Andes D, Benjamin DK, Calandra TF,
Edwards JE, et al. Clinical practice guidelines for the management of
candidiasis: 2009 update by the Infectious Diseases Society of America. Clin Infect Dis. 2009 Mar 1;48(5):503–35.
3. Campion EW, Kullberg BJ, Arendrup MC. Invasive Candidiasis. N
Engl J Med. 2015;373(15):1445–56.
4. Shorr AF, Tabak YP, Johannes RS, Sun X, Spalding J, Kollef MH.
Candidemia on presentation to the hospital: development and validation of a risk score. Crit Care. 2009;13(5):R156.
5. Pauw B De, Thomas J. Walsha, Donnellya JP, Stevens D a., Edwards
JE, Calandra T, et al. Revised Definitions of Invasive Fungal Disease
from the European Organization for Research and Treatment of Cancer/
Invasive. Clin Infect Dis. 2008;46(12):1813–21.
6. Clancy CJ, Nguyen MH. Finding the “missing 50%” of invasive
candidiasis: how nonculture diagnostics will improve understanding
of disease spectrum and transform patient care. Clin Infect Dis. 2013
May;56(9):1284–92.
7. Cornely OA, Bassetti M, Calandra T, Garbino J, Kullberg BJ, Lortholary O, et al. ESCMID* *This guideline was presented in part at
ECCMID 2011. European Society for Clinical Microbiology and Infectious Diseases. guideline for the diagnosis and management of Candida
diseases 2012: non-neutropenic adult patients. Clin Microbiol Infect.
2012;18:19–37.
8. Cuervo G, Puig-Asensio M, Garcia-Vidal C, Fernández-Ruiz M,
Pemán J, Nucci M, et al. A simple prediction score for estimating the
risk of candidaemia caused by fluconazole non-susceptible strains. Clin
Microbiol Infect. 2015 Jul;21(7):684.e1–9.
9. Limper AH, Knox KS, Sarosi GA, Ampel NM, Bennett JE, Catanzaro A, et al. An official American Thoracic Society statement: Treatment of fungal infections in adult pulmonary and critical care patients.
Am J Respir Crit Care Med. 2011 Jan 1;183(1):96–128.
10. Walsh TJ, Anaissie EJ, Denning DW, Herbrecht R, Kontoyiannis
DP, Marr KA, et al. Treatment of aspergillosis: clinical practice gui-
delines of the Infectious Diseases Society of America. Clin Infect
Dis. 2008 Feb 1;46(3):327–60.
11. Freifeld AG, Bow EJ, Sepkowitz KA, Boeckh MJ, Ito JI, Mullen CA, et al. Clinical Practice Guideline for the Use of Antimicrobial Agents in Neutropenic Patients with Cancer: 2010 Update
by the Infectious Diseases Society of America. Clin Infect Dis.
2011;52(4):e56–93.
12. Walsh TJ, Teppler H, Donowitz GR, Maertens JA, Baden LR,
Dmoszynska A, et al. Caspofungin versus liposomal amphotericin
B for empirical antifungal therapy in patients with persistent fever
and neutropenia. N Engl J Med. 2004 Sep 30;351(14):1391–402.
13. Kubiak DW, Bryar JM, McDonnell AM, Delgado-Flores JO,
Mui E, Baden LR, et al. Evaluation of caspofungin or micafungin as empiric antifungal therapy in adult patients with persistent febrile neutropenia: a retrospective, observational, sequential
cohort analysis. Clin Ther. 2010 Apr;32(4):637–48.
14. Johansen HK, Gøtzsche PC. Amphotericin B lipid soluble formulations versus amphotericin B in cancer patients with neutropenia. Cochrane database Syst Rev. 2014;9:CD000969.