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ANO 125 – Nº 72 – 156 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 18 de Abril de 2017
Caderno 1 – Diário do Executivo
LEI Nº 22.485, DE 17 DE ABRIL DE 2017.
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Secretaria de Estado de Esportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . 23
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
Secretaria de Estado de Administração Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
Secretaria de Estado de Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
Secretaria de Estado de Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
LEI Nº 22.483, DE 17 DE ABRIL DE 2017.
Declara de utilidade pública a Associação dos Moradores
do Distrito de Serra da Canastra – Amocanastra –, com
sede no Município de São Roque de Minas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Moradores do Distrito de Serra da
Canastra – Amocanastra –, com sede no Município de São Roque de Minas.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.484, DE 17 DE ABRIL DE 2017.
Declara de utilidade pública a Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares de Boa Esperança e Região,
com sede no Município de Itaguara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares de Boa Esperança e Região, com sede no Município de Itaguara.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Declara de utilidade pública o Instituto Beneficente Peron
– IBPeron –, com sede no Município de Juiz de Fora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Instituto Beneficente Peron – IBPeron –, com sede
no Município de Juiz de Fora.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO N° 47.175, DE 17 DE ABRIL DE 2017.
Altera o Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, que
regulamenta a concessão de incentivos fiscais de estímulo
à realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que
trata a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, e o Decreto
nº 46.308, de 13 de setembro de 2013, que regulamenta os
arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, que
concedem incentivo fiscal com o objetivo de estimular a
realização de projetos esportivos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e na Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º – O §3º do art. 31 do Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando o artigo acrescido do §9°:
“Art. 31 – (...)
§3º – As deduções de que tratam os incisos I, II e III do art. 28, observado o disposto no § 5º do
mesmo artigo, serão:
(...)
§ 9º – As instruções relativas ao preenchimento das deduções do incentivo na DAPI 1 serão estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”.
Art. 2º – O art. 28 do Decreto nº 44.866, de 2008, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 28 – (...)
§ 5º – As deduções de que tratam os incisos I, II e III do caput serão feitas mensalmente a partir:
I – do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos devidos, sob a forma
de crédito;
II – do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.”.
Art. 3º – O Decreto nº 44.866, de 2008, fica acrescido dos arts. 36-A e 36-B, com a seguinte
redação:
“Art. 36-A – Consideram-se utilizados indevidamente com dolo ou fraude os incentivos deste
decreto:
I – quando o incentivador não efetuar ou não comprovar o repasse da contrapartida ao empreendedor, no todo ou em parte;
II – quando o incentivador não efetuar o repasse ou efetuá-lo a menor que o valor deduzido do
ICMS devido no período, conforme declarado na DAPI 1.
Art. 36-B – Nas hipóteses do art. 36-A, o crédito tributário correspondente e o estorno de créditos
serão exigidos a partir dos respectivos períodos de creditamento e formalizados mediante Auto de Infração cujo
lançamento será acrescido:
I – dos juros de mora e das multas relativas ao aproveitamento indevido de crédito;
II – da multa prevista no inciso I do art. 16 da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008;
III – da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975.”.
Art. 4º – O inciso II do parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 46.308, de 13 de setembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 – (...)
Parágrafo único – (...)
II – do valor relativo ao recolhimento efetivo resultante das operações beneficiadas com crédito
presumido.”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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