Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
lidade dos bens e serviços entregues, de forma a estabelecer parâmetros
seguros para a fiscalização;
VI – analisar os relatórios contendo as solicitações dos fiscais, recomendando à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo para aplicação de sanções administrativas e rescisão
contratual, quando for o caso, mediante fundamentação pertinente;
VII – comunicar à Comissão de Apuração de Irregularidades Cometidas por Fornecedores (CAIF), após contatos prévios com a contratada
e mediante relatório detalhado, as inconformidades praticadas, visando
a aplicação de penalidades;
VIII – solicitar pareceres técnicos ou jurídicos, quando necessários;
IX – providenciar, em tempo hábil, documentação para instruir o
processo de compras e fornecer informações técnicas necessárias ao
devido aditamento de contrato para prorrogação de prazos de vigência
e execução ou demais alterações contratuais, incluindo acréscimos ou
supressões, reequilíbrio econômico-financeiro e reajustes;
X - solicitar à contratada documentos necessários à efetivação de todas
as etapas de execução da contratação e seus aditivos, desde a solicitação
de descentralização de recursos e atesto de Notas Fiscais/Faturas para
fins de conformidade, liquidação e pagamento;
XI - fundamentar decisões para o caso de rescisão antecipada do
contrato;
XII – notificar a contratada sobre irregularidades observadas, para as
devidas correções;
XIII – notificar a contratada sobre o vencimento do prazo de entrega do
objeto, deixando evidente a concessão ou não de novo prazo;
XIV – analisar os relatórios dos fiscais e documentos constantes no processo, relacionados a recebimento e pagamento, atestando-os quando
estiverem de acordo com o contrato;
XV – autorizar, formalmente, quando do término de vigência do contrato, o Termo de Encerramento de Contrato, devidamente acompanhado de manifestação quanto a sua satisfatória execução, por conseguinte, autorizando para fins de cancelamento de saldo no Portal de
Compras; e
XVI – manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em
ordem cronológica, observando para que o valor do contrato não seja
ultrapassado.
Art. 10. - Compete aos fiscais dos contratos as atividades relacionadas
ao acompanhamento da execução do objeto contratado, em especial as
seguintes:
I – acompanhar todo o procedimento de aquisição de produto ou contratação do serviço bem como todo procedimento de execução do objeto
contratado;
II- conhecer tanto a legislação que rege o contrato como seus termos
aditivos e anexos;
III – conhecer a proposta técnica da contratada, quando for o caso, e
sua proposta comercial;
IV – conhecer normas técnicas aplicáveis à execução do objeto do contrato, quando couber;
V – realizar o acompanhamento no local da execução do contrato,
verificando:
a) as faltas ou defeitos cometidos pela contratada, determinando o que
for necessário à regularização;
b) se o bem, obra ou serviço recebido está de acordo com a especificação definida no contrato e no termo de referência;
c) se a quantidade física e o prazo de entrega estão de acordo com o
contrato e com o termo de referência.
V – anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas a execução do contrato, gerando relatórios de conformidade dos serviços,
além de determinar o que for necessário, incluindo prazo para regularização de faltas ou defeitos detectados;
VI – comunicar, fundamentadamente e tempestivamente, ao Gestor do
Contrato sobre a necessidade de prorrogações de prazos, de interrupções, de serviços extraordinários, de modificação no projeto e de alterações no tocante à qualidade e quantidade, à segurança, ao controle
tecnológico e outras ocorridas durante a execução do contrato;
VII – receber, provisoriamente ou definitivamente, objeto do contrato
de acordo com o definido no instrumento contratual, mediante termo
circunstanciado, quando não for designada Comissão de Recebimento
ou outro servidor;
VIII – recusar materiais e serviços em desacordo com as especificações do contrato e no termo de referência, anotando a ocorrência em
registro próprio;
IX – analisar e conferir o documento de cobrança, observando:
a) a descrição dos serviços;
b) o período de prestação do serviços;
c) o quantitativo de profissionais, em se tratando de serviços que envolvam mão-de-obra, verificando se a relação apresentada pela contratada corresponde aos profissionais que prestaram serviço no mês de
competência;
a) a data limite de pagamento;
b) a conformidade do valor cobrado em relação ao contratado;
c) o registro de ocorrências concernente ao período de medição dos
serviços;
d) a anexação de relatório de avaliação da contratada.
X – atestar, em conjunto com o Gestor do Contrato, o recebimento de
bens, obras ou serviço ou relatório técnico quando houver;
XI – manter relacionamento direto com o preposto da contratada, a fim
de solucionar desvios na execução do contrato;
XII – comunicar ao Gestor do Contrato, mediante relatório detalhado,
as inconformidades praticadas, visando a aplicação de penalidades;
XIII – informar à unidade competente, sempre que houver, ocorrências
que possam interferir na formalização de Termos Aditivos; e
XIV – comunicar, formalmente, à Diretoria de Logística e Patrimônio
(DLP) e/ou Comissão de Apuração de Irregularidades Cometidas por
Fornecedores (CAIF) quaisquer ajustes realizados diretamente com a
contratada que impeçam a configuração de atrasos ou incongruências
no execução.
Art. 11. - É vedado aos gestores e fiscais de contratos transferir as atribuições que lhe forem conferidas.
Art.12. - Nas contratações cujo objeto seja:
I - ministrar curso de especialização para servidores, figurará como cogestor a Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas/Superintendência de
Gestão de Pessoas (SGP), quando se tratar de Nível Central, ou a Superintendência Regional de Saúde/Gerência Regional de Saúde na qual o
servidor é lotado, se for o caso;
II - execução de obra ou que demande conhecimento técnico de engenharia, figurará como co-gestor a Diretoria de Gestão da Rede Física
(DGRF); e
III – prestação de serviços ou aquisição de equipamentos que demande
conhecimento técnico em tecnologia da informação, figurará como cogestor a Assessoria de Gestão em Tecnologia da Informação (AGTI).
Art. 13. - O agente público responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular das atribuições que lhe são confiadas, estando
sujeito às penalidades previstas nas normas em vigor.
Art. 14. - Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber,
aos Contratos e outros instrumentos congêneres, como por exemplo termos de doação, cessão e permissão de uso celebrados por esta
Secretaria.
Art. 15. - O Fiscal do Contrato e o Gestor do Contrato exercerão suas
atividades sem receber qualquer tipo de remuneração adicional.
Art. 16. - Fica revogada a Resolução SES/MG nº 3.178, de 22 de março
de 2012.
Art. 17. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de Maio de 2017.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
31 968677 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG N°5752DE31DEMAIODE2017
Instaura Tomada de Contas Especial (TCE), em razão de possíveis
inconformidades que resultem em dano ao erário, referente ao Termo
de Compromisso nº784/2005, firmado entre o Estado de Minas Gerais,
por intermédio desta Secretaria de Estado de Saúde, e o Município de
Alpercata.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o §1º do art. 93 da Constituição Estadual,
os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº 22.257, de 27 de julho de
2016, e considerando:
- o art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos;
- a Instrução Normativa nº 03, de 8 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidade das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais;
- a Resolução SES/MG nº 436, de 1º de abril de 2004, que institui,
no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, procedimentos relativos à Prestação de Contas de recursos financeiros liberados mediante
Convênios e Instrumentos Congêneres, à Tomada de Contas Especial e
dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 3.882, de 23 de agosto de 2013, que designa
Tomador de Contas Especial, no âmbito da Secretaria de Estado de
Saúde; e
- as Notas Técnicas SES/SPF/DPC/Nº 032/2017, Nº 033/2017, Nº
034/2017 e Nº 035/2017 emitidas em 28 de março de 2017 pela Superintendência de Planejamento e Finanças da SES/MG.
RESOLVE:
Art. 1º- Instaurar Tomada de Contas Especial, para apuração dos fatos,
quantificação do dano e identificação dos responsáveis, em razão de
possíveis inconformidades que resultem em dano ao erário, nos termos
dos incisos I e IV do art.2º da IN nº 03/2013 do Tribunal de Contas de
Minas Gerais, na prestação de contas relativa ao Termo de Compromisso nº 784/2005, Resolução SES/MG nº 661/2005, firmado entre o
Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de
Saúde, e o Município de Alpercata.
§1º- A Tomada de Contas Especial será processada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, instituída pelas Resoluções
SES/MG nº 436, de 1° de abril de 2004 e nº 3882, de 23 de agosto
de 2013.
§2º- A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial fica, desde
logo, autorizada a praticar todos os atos necessários à execução de suas
funções, devendo as unidades administrativas desta Secretaria prestarem a colaboração necessária que lhes for solicitada.
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de Maio de 2017.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
31 968680 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG N° 5755 DE 31 DE MAIO DE 2017.
Instaura Tomada de Contas Especial, com o objetivo de apurar os fatos,
identificar os responsáveis e quantificar danos, em razão de possíveis
inconformidades que resultem em dano ao erário, nos termos dos incisos I e IV do art. 2º da IN nº 03/2013 do Tribunal de Contas de Minas
Gerais, referente ao Termo de Adesão nº. 012/2005, Resolução SES/
MG nº. 645/2005, firmado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, e o Município de Buritizeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, que lhe confere o §1º do art. 93 da Constituição Estadual,
os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº 22.257, de 27 de julho de
2016, e considerando:
- a Instrução Normativa nº 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidade das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais;
- o art.47 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos;
- a Resolução SES/MG nº 436, de 1º de abril de 2004, que institui, no
âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, procedimentos relativos à
Prestação de Contas de recursos financeiros liberados mediante Convênios e Instrumentos Congêneres, à Tomada de Contas Especial e dá
outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 3.882, de 23 de agosto de 2013, que designa
Tomador de Contas Especial, no âmbito da Secretaria de Estado de
Saúde; e
- a Nota Técnica SES/SPF/DPC/Nº 046/2017, emitida em 04 de maio
de 2017 pela Superintendência de Planejamento e Finanças da SES/
MG.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com o objetivo
de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar danos, em
razão de possíveis inconformidades que resultem em dano ao erário,
nos termos dos incisos I e IV do art. 2º da IN nº 03/2013 do Tribunal
de Contas de Minas Gerais, relativa ao Termo de Adesão nº. 012/2005,
Resolução SES/MG nº. 645/2005, firmado entre esta Secretaria de
Estado de Saúde de Minas Gerais e o Município de Buritizeiro/MG.
§1º – A Tomada de Contas Especial será processada pela Comissão
Permanente de Tomada de Contas Especial instituída pelas Resoluções
SES nº. 436, de 1° de abril de 2004 e nº. 3882, de 23 de agosto de
2013.
§2º – A Comissão fica, desde logo autorizada a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhe
for requerida.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de Maio de 2017.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
31 968718 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG N°5754DE31DEMAIODE2017
Instaura Tomada de Contas Especial (TCE), em razão de possíveis
inconformidades que resultem em dano ao erário, referente ao Termo
de Responsabilidade S/N, firmado entre o Estado de Minas Gerais,
por intermédio desta Secretaria de Estado de Saúde, e o Município de
Urucuia.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o §1º do art. 93 da Constituição Estadual,
os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº 22.257, de 27 de julho de
2016, e considerando:
- o art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos;
- a Instrução Normativa nº 03, de 8 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidade das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais;
- a Resolução SES/MG nº 436, de 1º de abril de 2004, que institui, no
âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, procedimentos relativos à
Prestação de Contas de recursos financeiros liberados mediante Convênios e Instrumentos Congêneres, à Tomada de Contas Especial e dá
outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 3.882, de 23 de agosto de 2013, que designa
Tomador de Contas Especial, no âmbito da Secretaria de Estado de
Saúde; e
- a Nota Técnica SES/SPF/DPC/Nº 041/2017, emitida em 17 de abril de
2017 pela Superintendência de Planejamento e Finanças da SES/MG.
RESOLVE:
Art. 1º – Instaurar Tomada de Contas Especial, para apuração dos fatos,
quantificação do dano e identificação dos responsáveis, em razão de
possíveis inconformidades que resultem em dano ao erário, nos termos
dos incisos I e IV do art.2º da IN nº 03/2013 do Tribunal de Contas de
Minas Gerais, na prestação de contas relativa ao Termo de Responsabilidade S/N, Resolução SES/MG nº 910/2001, firmado entre o Estado
de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Saúde,
e o Município de Urucuia.
§1º– A Tomada de Contas Especial será processada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, instituída pelas Resoluções
SES/MG nº 436, de 1° de abril de 2004 e nº 3882, de 23 de agosto
de 2013.
§2º– A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial fica, desde
logo, autorizada a praticar todos os atos necessários à execução de suas
funções, devendo as unidades administrativas desta Secretaria prestarem a colaboração necessária que lhes for solicitada.
Art. 2º– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de Maio de 2017.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
31 968716 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG N°5753DE31DEMAIODE2017
Instaura Tomada de Contas Especial (TCE), em razão de possíveis
inconformidades que resultem em dano ao erário, referente ao Termo
de Compromisso nº491, firmado entre o Estado de Minas Gerais, por
intermédio desta Secretaria de Estado de Saúde, e o Município de São
João do Pacuí.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o §1º do art. 93 da Constituição Estadual,
os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº 22.257, de 27 de julho de
2016, e considerando:
- o art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro
de 2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob
pena de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à
instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos danos;
- a Instrução Normativa nº 03, de 8 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidade das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais;
- a Resolução SES/MG nº 436, de 1º de abril de 2004, que institui, no
âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, procedimentos relativos à
Prestação de Contas de recursos financeiros liberados mediante Convênios e Instrumentos Congêneres, à Tomada de Contas Especial e dá
outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 3.882, de 23 de agosto de 2013, que designa
Tomador de Contas Especial, no âmbito da Secretaria de Estado de
Saúde; e
- a Nota Técnica SES/SPF/DPC/RES/Nº 037/2017, emitida em 31 de
março de 2017 pela Superintendência de Planejamento e Finanças da
SES/MG.
RESOLVE:
Art. 1º– Instaurar Tomada de Contas Especial, para apuração dos fatos,
quantificação do dano e identificação dos responsáveis, em razão de
possíveis inconformidades que resultem em dano ao erário, nos termos
dos incisos I e IV do art.2º da IN nº 03/2013 do Tribunal de Contas
de Minas Gerais, na prestação de contas relativa ao Termo de Compromisso nº 491, Resolução SES/MG nº1795/2009, valor do repasse
de R$55.000,00(cinquenta e cinco mil reais)firmado entre o Estado de
Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Saúde, e o
Município de São João do Pacuí.
§1º– A Tomada de Contas Especial será processada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, instituída pelas Resoluções
SES/MG nº 436, de 1° de abril de 2004 e nº 3882, de 23 de agosto
de 2013.
§2º– A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial fica, desde
logo, autorizada a praticar todos os atos necessários à execução de suas
funções, devendo as unidades administrativas desta Secretaria prestarem a colaboração necessária que lhes for solicitada.
Art. 2º– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de Maio de 2017.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
31 968713 - 1
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0372169-3, Cláudia Álvaro Fleury
Martins, referente ao 7º quinquenio adm., a partir de 12/10/2016; Masp
0382841-5, Jacinto Rodrigues Rocha, referente ao 6º quinquenio adm.,
a partir de 26/10/2016; Masp 0382858-9, Luzinete Avelino Ferreira de
Carvalho, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 26/11/2011 e
6º quinquenio adm., a partir de 27/06/2016; Masp 0383958-6, Olieni
Aparecida de Oliveira, referente ao 6º quinquenio adm., a partir de
31/12/2016; Masp 0384702-7, Oswaldo Zanovello, referente ao 6º
quinquenio adm., a partir de 17/01/2017; Masp 0916491-4, Iara Teresinha Veloso, referente ao 6º quinquenio adm., a partir de 26/10/2016.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
artigo 113 do ADCT da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0382841-5,
Jacinto Rodrigues Rocha, a partir de 26/10/2016; Masp 0382858-9,
Luzinete Avelino Ferreira de Carvalho, a partir de 27/06/2016; Masp
0383958-6, Olieni Aparecida de Oliveira, a partir de 31/12/2016; Masp
0384702-7, Oswaldo Zanovello, a partir de 17/01/2017,
Masp 0916491-4, Iara Teresinha Veloso, a partir de 26/10/2016.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0382841-5, Jacinto Rodrigues
Rocha, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 09/02/2017, em
cumprimento à resolução 007/2006.
ANULA o ato referente ao (s) servidor (es): Masp 0375464-5, Tânia
Mara Pina Santos, referente ao 3º quinquênio adm., publicado em
30/03/1993 com vigência em 31/12/1992, 4º quinquênio adm., publicado em 04/03/1998 com vigência em 30/12/1997, 5º quinquênio adm.,
publicado em 25/01/2003 com vigência em 29/12/2002, 6º quinquênio administrativo e adicional por tempo de serviço, publicado em
18/01/2008 com vigência em 28/12/2007 e 7º quinquênio adm., publicado em 25/01/2013 com vigência em 26/12/2012, conforme nota
técnica nº 250/2017; Masp 0376390-1, Paulo Antônio Di Tano, referente ao 2º quinquênio adm., publicado em 02/11/2016 com vigência
em 31/07/2000, 3º quinquênio adm., publicado em 02/11/2016 com
vigência em 30/07/2005, 4º quinquênio adm., publicado em 02/11/2016
com vigência em 29/07/2010 e 5º quinquênio adm., publicado em
02/11/2016 com vigência em 14/08/2015, conforme nota técnica nº.
248/2017; Masp 0382858-9, Luzinete Avelino Ferreira de Carvalho,
referente ao 1º quinquênio adm., publicado em 30/04/1992 com vigência em 21/11/1991, 2º quinquênio adm., publicado em 07/03/1997 com
vigência em 25/11/1996, 3º quinquênio adm., publicado em 26/02/2002
com vigência em 24/11/2001 e 4º quinquênio adm., publicado em
23/01/2007 com vigência em 25/11/2006, conforme nota técnica nº
252/2017; Masp 0391616-0, Heloísa Helena da Silveira, referente ao
6º quinquênio administrativo e adicional por tempo de serviço, publicados em 10/02/2017 com vigência em 20/11/2016, conforme nota
técnica nº. 251/2017; Masp 0913596-3, José Gil Pereira, referente
ao 1º quinquênio adm., publicado em 14/03/2007 com vigência em
31/12/1996, conforme nota técnica nº. 247/2017; Masp 0918228-8,
Ana Aparecida Vieira, referente ao 2º quinquênio adm., publicado em
12/05/2016 com vigência em 17/02/1996, 3º quinquênio adm., publicado em 12/05/2016 com vigência em 15/02/2001, 4º quinquênio adm.,
publicado em 12/05/2016 com vigência em 14/02/2006, 5º quinquênio adm., publicado em 05/03/2011 com vigência em 13/02/2011 e 6º
quinquênio administrativo e adicional por tempo de serviço, publicado
em 12/05/2016 com vigência em 12/02/2016, conforme nota técnica
nº.249/2017.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0375464-5, Tania Mara Pina Santos, referente ao 3º quinquênio adm., a partir de 27/09/1994, 4º quinquênio adm., a partir de 26/09/1999, 5º quinquênio adm., a partir de
24/09/2004, 6º quinquênio adm., a partir de 23/09/2009 e 7º quinquênio adm., a partir de 22/09/2014; Masp 0376390-1, Paulo Antônio
Di Tano, referente ao 2º quinquênio adm., a partir de 03/05/1998, 3º
quinquênio adm., a partir de 02/05/2003, 4º quinquênio adm., a partir de 30/04/2008 e 5º quinquênio adm., a partir de 29/04/2013; Masp
0382858-9, Luzinete Avelino Ferreira de Carvalho, referente ao 1º
quinquênio adm., a partir de 23/11/1991, 2º quinquênio adm., a partir
de 27/11/1996, 3º quinquênio adm., a partir de 26/11/2001 e 4º quinquênio adm., a partir de 27/11/2006; Masp 0391616-0, Heloísa Helena
da Silveira, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 19/11/2016;
Masp 0913596-3, José Gil Pereira, referente ao 1º quinquênio adm., a
partir de 01/01/1997; Masp 0918228-8, Ana Aparecida Vieira, referente
ao 2º quinquênio adm., a partir de 16/02/1996, 3º quinquênio adm., a
partir de 14/02/2001, 4º quinquênio adm., a partir de 13/02/2006, 5º
quinquênio adm., a partir de 12/02/2011 e 6º quinquênio adm., a partir
de 11/02/2016.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
artigo 113 do ADCT da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0375464-5,
Tânia Mara Pina Santos, a partir de 23/09/2009; Masp 0391616-0,
Heloísa Helena da Silveira, a partir de 19/11/2016; Masp 0918228-8,
Ana Aparecida Vieira, a partir de 11/02/2016.
31 968670 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA OS ATOS de concessão de férias prêmio referente aos servidores: MASP 0387036-7 AGOSTINHO EVANGELISTA DUTRA,
referente ao 1º quinquênio publicado em 05/10/1995: onde se lê a partir de 19/10/1991, leia-se a partir de 03/11/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em 24/12/1996: onde se lê a partir de 17/10/1996,
leia-se a partir de 01/11/1996, referente ao 3º quinquênio publicado
em 03/06/2008: onde se lê a partir de 16/10/2001, leia-se a partir de
31/10/2001, referente ao 4º quinquênio publicado em 03/06/2008:
onde se lê a partir de 15/10/2006, leia-se a partir de 30/10/2006; MASP
0376390-1 PAULO ANTONIO DI TANO, referente ao 7º quinquênio
publicado em 31/05/2017: onde se lê a partir de 26/03/2017, leia-se
a partir de 26/03/2014; MASP 0383367-0 MARIA ALICE NUNES
DO AMARAL, referente ao 1º quinquênio publicado em 01/11/1995:
onde se lê a partir de 20/11/1991, leia-se a partir de 23/11/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em 24/01/1997: onde se lê a partir
de 25/11/1996, leia-se a partir de 29/11/1996, referente ao 3º quinquênio publicado em 17/04/2007: onde se lê a partir de 24/11/2001,
leia-se a partir de 28/11/2001, referente ao 4º quinquênio publicado
em 14/04/2007: onde se lê a partir de 23/11/2006, leia-se a partir de
27/11/2006, referente ao 5º quinquênio publicado em 14/07/2012: onde
se lê a partir de 23/11/2011, leia-se a partir de 26/11/2011.
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICAO(S) ATO(S) de gozo de férias-prêmio referente ao(s) servidor (es): Masp 296941-8 PAULO CESAR FERREIRA LOPES, publicado em 25/02/2017: onde se lê 02 mês(s) a partir 04/09/2017, referente
quinta-feira, 01 de Junho de 2017 – 15
ao 3º quinquênio, leia-se 02 mês(s) a partir de 04/09/2017, referente
ao 6° quinquênio.
FÉRIAS PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
§4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0384430/5,
MARGARETH ROCHA SOARES ESTEVES, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 26/11/2016; Masp 0387036/7, AGOSTINHO EVANGELISTA DUTRA, referente ao 5º quinquênio de exercício a partir de 29/10/2011 e referente ao 6º quinquênio de exercício, a
partir de 27/10/2016; Masp 0391616/0, HELOISA HELENA DA SILVEIRA, referente ao 5º quinquênio de exercício a partir de 21/11/2011
e referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 19/11/2016; Masp
0918872/3, LIGIA MARIA DE ALMEIDA, referente ao 6º quinquênio
de exercício, a partir de 28/02/2017.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO
SGP/DAP/CCBA/Processo nº 0066115-1320/2017-8 (Sipro) /
00076189-1321/2017 (Siged)
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14.184, de 31/01/2002, combinado
com a resolução nº 37, de 12/09/2005, para apurar concessão indevida
de benefícios a servidora: MASP: 383.121-1 STELA MARIA BITTENCOURT CAMILO.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO
SGP/DAP/CCBA/Processo nº 0068456-1320/2017-7 (Sipro) /
00076188-1321/2017 (Siged)
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14.184, de 31/01/2002, combinado
com a resolução nº 37, de 12/09/2005, para apurar concessão indevida
de benefícios ao servidor: MASP: 384.626-8 MANOEL BERNARDO
NETO.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO
SGP/DAP/CCBA/Processo nº 0068452-1320/2017-1 (Sipro) /
00076187-1321/2017 (Siged)
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14.184, de 31/01/2002, combinado
com a resolução nº 37, de 12/09/2005, para apurar concessão indevida
de benefícios ao servidor: MASP: 383.905-7 PAULO HENRIQUE
ARAÚJO.
31 968632 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG N° 5751 DE 31 DE MAIO DE 2017.
Instaura Tomada de Contas Especial, em razão de possíveis inconformidades que resultem em dano ao erário, nos termos dos incisos I a IV
do art. 2º da IN nº 03/2013 do Tribunal de Contas de Minas Gerais,
referente ao Termo de Compromisso nº 588/2005, Resolução SES/MG
nº 1428/2008, firmado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio
desta Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, e o Município de
Pedras de Maria da Cruz.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso das suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III do §1º do
art. 93 da Constituição Estadual, os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e, considerando:
- a Instrução Normativa nº 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidade das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais;
- o art.47 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com o objetivo
de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar danos, em
razão de possíveis inconformidades que resultem em dano ao erário,
nos termos dos incisos I a IV do art. 2º da IN nº 03/2013 do Tribunal de Contas de Minas Gerais, relativas ao Termo de Compromisso nº
588/2005, Resolução SES/MG nº 1428/2008, firmado entre o Estado de
Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais, e o Município de Pedras de Maria da Cruz /MG.
§1º – A Tomada de Contas Especial será processada pela Comissão
Permanente de Tomada de Contas Especial instituída pelas Resoluções
SES nº 436, de 1° de abril de 2004 e nº 3882, de 23 de agosto de 2013.
§2º – A Comissão fica, desde logo, autorizada a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhe
for requerida.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de Maio de 2017.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
31 968679 - 1
RESOLUÇÃO CESMG Nº 026 DE 08 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre aprovação do Regulamento da Plenária de Movimentos
Sociais – Etapa preparatória da 1ª Conferência Estadual de Saúde das
Mulheres (CESMu-MG).
O plenário do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, em sua
quingentésima décima sétima reunião ordinária realizada no dia 8 de
maio de 2017, no uso de suas competências regimentais e legais, conferidas pela Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, Lei Federal 8.142 de
28/12/1990, e Decreto Estadual de nº 45.559, de 03/03/2011, Resolução
453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Considerando,
- A Constituição Federal de 1988;
- a Constituição do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990; que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação de saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142 de 28/12/1990, que dispõe sobre a participação
da comunidade na gestão do SUS;
- a Resolução CESMG nº 021 de 13 de fevereiro de 2017;
-a manifestação do Plenário do CESMG no dia 08 de maio de 2017,
Resolve:
Aprovar o Regulamento da Plenária de Entidades, Movientos Sociais,
Sindicais e Populares da 1ª CESMu-MG, nos seguintes termos
1ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE DAS MULHERES DE
MINAS GERAIS
COMISSÃO ORGANIZADORA DA 1ª CONFERÊNCIA ESTADUAL
DE SAÚDE DAS MULHERES DE MINAS GERAIS
REGULAMENTO DA PLENÁRIA ESTADUAL DE ENTIDADES,
MOVIMENTOS SOCIAIS, SINDICAIS E POPULARES.
Capítulo I - Dos objetivos
Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, por meio da
Comissão Organizadora da 1ª Conferência Estadual de Saúde das
Mulheres de Minas Gerais (CESMu-MG), atendendo ao disposto da
Resolução CES-MG 021/2017, promoverá a PLENÁRIA ESTADUAL
DE ENTIDADES, MOVIMENTOS SOCIAIS, SINDICAIS E POPULARES, no dia 1º de julho de 2017, no horário de 08h às 18h, no Centro
Mineiro de Referência da Juventude, situado a Rua dos Guaicurus, nº
55 (Praça da Estação) Centro BH/MG.
Art. 2º São objetivos da Plenária Estadual de Entidades, Movimentos
Sociais e Sindicais:
1) Assegurar a participação do público na elaboração de Políticas de
Equidade e Intersetorialidade do SUS propiciando a participação de
novas e diferentes atrizes e atores sociais na 1ª Conferência Estadual de
Saúde das Mulheres de Minas Gerais;
2) Discutir o Tema e os Eixos da 1ª Conferência Estadual de Saúde das
Mulheres e elaborar propostas específicas das entidades e movimentos
sociais, sindicais e populares;
3) Identificar as dificuldades de acesso dos movimentos sociais, sindicais e populares aos serviços, Conselhos e Conferências de Saúde;