22 – quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 34 / 2017
Retifica o Ato de Licença Maternidade/Adoção de Criança Menor que
01 Ano, ref. à servidora: Sarzedo - MaSP 837319-3, V.S.P, por motivo
de incorreção no MaSP. Ato nº 01 public. em 6/10/2017, onde se lê: ...
1322744-2..., leia-se: ... 837319-3 ... .
06 1037433 - 1
Conselho Estadual de Educação
Presidente: Rosane Marques Crespo Costa
Opção por Composição Remuneratória/Retificação
Ato nº 06/2017
Retifica o ato de Opção por Composição Remuneratória nº 05/2017,
publicado no MG de 23.11.2017, referente ao servidor José Ronaldo
dos Santos, Masp. 305.274-3.
Onde se lê: a partir de 15.11.2017,
Leia-se: a partir de 17.11.2017.
Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2017.
a) Rosane Marques Crespo Costa – Relatora
Retificação
Processo nº 31.515
Relatora: Petrina Mourão Mafra
*Parecer nº 524/2017
Aprovado em 29.8.2017
Recredenciamento da entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Guaranésia, mantenedora da Escola de Educação Especial
João Gastejon Branco – APAE, no município de Guaranésia.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento da entidade Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais de Guaranésia, mantenedora da Escola de Educação
Especial João Castejon Branco – APAE, no município de Guaranésia,
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
*Fica retificada a publicação do MG de 07.9.2017.
Processo nº 41.891
Relatora: Márcia Nogueira Amorim
Parecer nº 683/2017
Aprovado em 27.11.2017
Examina pedido de equivalência ao ensino médio brasileiro dos estudos
realizados no exterior por Gabriela Cristofani.
Conclusão
Em consonância com a Resolução CEE nº 441/2001, inclui-se, na
contagem de anos cursados pela aluna Gabriela Cristofani, o período
transcorrido na Loudonville High School, Ohio, Estados Unidos, totalizando 10 (dez) anos e meio de estudos. Como a aluna não apresenta
certificado de conclusão do Ensino Médio, em nenhuma escola brasileira, ou High School, para escolas americanas, deverá realizar prova
do CESEC, junto à Secretaria de Estado da Educação, para efeitos de
regularização da conclusão do ciclo escolar.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2017.
a) Márcia Nogueira Amorim – Relatora
Processo nº 41.903
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 759/2017
Aprovado em 30.11.2017
Examina expediente de interesse da Sociedade de Ensino Superior
Estácio de Sá Ltda – SESE, referente ao pedido de arquivamento do
processo para autorização de funcionamento das Habilitações Profissionais de Técnico em Cooperativismo, Técnico em Rede de Computadores e Técnico em Recursos Humanos na Escola Estácio – Unidade
Prado, nesta Capital.
Conclusão
Face ao exposto, sou por que este Conselho referende o disposto no
Parecer nº 06/2017, aprovado em 30.01.2017, quanto à autorização
de funcionamento da Escola Estácio – Unidade Prado, com o Ensino
Médio, à Rua Erê, nº 207, Bairro Prado, em Belo Horizonte, pelo prazo
de 02 (dois) anos, contados a partir da data de publicação da respectiva portaria, e pelo acatamento da solicitação da Sociedade de Ensino
Superior Estácio de Sá Ltda. – SESES, no que diz respeito ao arquivamento do processo de autorização de funcionamento das habilitações profissionais de Técnico em Cooperativismo, Técnico em Rede de
Computadores e Técnico em Recursos Humanos.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
06 1037490 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Christiane Neves Procópio Malard
Expediente
Deliberação nº 037/2017
Dispõe sobre o julgamento do procedimento nº 025/2014, pedido de
alteração da divisão abstrata da Defensoria de Juiz de Fora, em relação
à Defensoria Fazendária, anexo I, da Deliberação nº 011/09.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso de sua competência prevista na Lei Complementar Federal nº
80/94, art. 102, § 1º, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/09
e na Lei Complementar Estadual nº 65/03, artigo 28, inciso I, reunido em sua 10ª sessão extraordinária de 2017, realizada no dia 21 de
novembro, delibera:
Art. 1° - À unanimidade, indeferir o pedido contido no referido
procedimento.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 21 de novembro de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Presidente do Conselho Superior
06 1037352 - 1
Deliberação nº 032/2017
Regulamenta a adequação funcional dos membros da carreira da
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, para assegurar atenção integral à saúde e à educação de pessoa com deficiência sob sua
dependência.
OCONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de sua competência prevista
na Lei Complementar federal n.º 80/94, alterada pela Lei Complementar federal n.º 132/09, e nos artigos 22 e 28, inciso I, da Lei Complementar estadual n.º 65/03, considerando a necessidade de normatizar
procedimentos referentes à adequação funcional dos membros da carreira da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, para assegurar atenção integral à saúde e à educação de pessoa com deficiência
sob sua dependência; considerando que a Constituição Federal conferiu à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa (artigo
134, § 2.º, CF/88), compreendendo-se, nesta seara, as capacidades de
auto-organização e autoadministração; considerando que a Constituição Federal adota a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos (art. 1º, III), assegurando a todos e, em especial, às pessoas
com deficiência, o direito à saúde (art. 196) e à educação (art. 205), esta
inclusive como dever do Estado e da Família, garantido o atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência (art. 208, III),
com absoluta prioridade em relação às crianças, aos adolescentes e aos
jovens (art. 227); considerando que, por meio do Decreto nº 6.949, de
25 de agosto de 2009, foi promulgada a Convenção sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência, assinada em 20 de março de 2007 e ratificada
pelo Brasil em 1º de agosto de 2008, assegurando a dignidade das pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, para que participem plenamente da sociedade em igualdade de condições com as demais; considerando que a Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), destina-se a assegurar e a promover, em condições
de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania,
notadamente os direitos à saúde e à educação, mediante a adoção de
políticas públicas voltadas para a promoção da salutar convívio social,
desenvolvimento de suas capacidades cognitivas e sensoriais, além
da busca do alargamento da autonomia pessoal; considerando que, no
âmbito federal, a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela
Lei 13.270, de 12 de dezembro de 2016, e, no âmbito do Estado de
Minas Gerais, a Lei 9401, de 18 de dezembro de 1986, regulamentam a
autorização de seus respectivos órgãos do Poder Executivo a reduzir a
jornada de trabalho dos servidores públicos para 20 (vinte) horas semanais, sem exigência de compensação de horário; considerando que, no
âmbito federal, a Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar 132, de 2009, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e sobre normas
gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, assegura
aos membros da carreira da Defensoria Pública da União os direitos
previstos na Lei federal 8.112, de 1990 (art. 39, § 2º); e, finalmente,
considerando que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Complementar 65, de 16 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Complementar
141, de 2016, que organiza a Defensoria Pública do Estado, estabelece
regime jurídico próprio sobre a carreira do Defensor Público, assegurando aos seus membros, em seu art. 142, a aplicação subsidiária da Lei
Complementar federal 80, de 1994, e as normas atinentes aos servidores públicos civis do Estado (Estatuto do Servidor Público de Minas
Gerais - Lei - Lei 869, de 05 de julho de 1952 - e do Decreto Estadual
n.º 46.061/12), todavia não prevê jornada de horas de trabalho para o
exercício das atribuições nos órgãos de atuação, reunido na 11ª sessão
ordinária, realizada em 13 de novembro de 2017, delibera:
Art. 1.º - A presente Deliberação regulamenta a adequação funcional
dos membros da carreira da Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, para assegurar atenção integral à saúde e à educação de pessoa
com deficiência sob sua dependência.
Parágrafo único: Considera-se adequação funcional a limitação de atribuições para o acompanhamento de atividades relativas aos processos
de inclusão social, aprendizado, desenvolvimento, recuperação ou reestabelecimento biopsicossocial descritos nesta Deliberação.
Art. 2.º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
Art. 3.º - São considerados dependentes do membro da carreira da
Defensoria Pública, para os fins desta Deliberação, os seus ascendentes,
descendentes, cônjuge ou companheiro (a), tutelado (a)s, curatelado (a)
s, ou aqueles que estejam sob sua guarda, ainda que provisória ou compartilhada, desde que o defensor público requerente da adequação funcional seja o responsável previdenciário pela sua saúde ou educação,
ou que a participação do mesmo contribua nos processos de inclusão
social, aprendizado, desenvolvimento, recuperação ou reestabelecimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
§ 1.º - A dependência será demonstrada por instrumento hábil de comprovação do vínculo de parentesco ou de relação jurídica da qual
decorra a responsabilidade legal previdenciária pelo dependente.
§ 2.º - A participação do defensor público nos processos de inclusão
social, aprendizado, desenvolvimento, recuperação ou reestabelecimento biopsicossocial será aferida mediante apresentação de laudo
ou atestado de profissional da saúde, ou pareceres de profissionais do
ensino, legalmente habilitados, atestando a necessidade da realização
de sessões psicopedagógicas, terapias ocupacionais ou outras metodologias específicas.
§ 3.º - Os laudos, pareceres e relatórios previstos no § 2.º anterior terão
validade de 12 (doze) meses, podendo vir a serem reavaliados em prazo
inferior, mediante requisição do defensor público-geral, ou a requerimento fundamentado do corregedor-geral, do coordenador local e do
próprio defensor público em adequação funcional.
§ 4.º - A apresentação do atestado de profissionais da saúde e da educação, e demais documentos fora do prazo estipulado poderá acarretar a
revogação do benefício, com consequente lançamento de faltas referentes aos dias de não comparecimento ao serviço.
Art. 4.º - O requerimento com o pedido detalhado de adequação funcional previsto nesta Deliberação, juntamente com a documentação relacionada no art. 3.º, acompanhado de comunicação prévia à Coordenação Local, serão dirigidos ao defensor público-geral, a quem competirá
a autorização, com suporte no art. 9.º, VI, da LC 65/2003.
Parágrafo único - Do indeferimento ou deferimento parcial do requerimento, caberá recurso administrativo ao Conselho Superior, no prazo
de 15 (quinze) úteis, contados da data da publicação da decisão, que
será incluído na primeira sessão seguinte ao protocolo do recurso.
Art. 5.º - A adequação funcional poderá ser renovada anualmente,
mediante requerimento apresentado na forma do caput do art. 4.º,
observado o período de validade de 12 (doze) meses da documentação
comprobatória exigida, nos termos do § 3.º do art. 3.º.
Art. 6.º - Ao defensor público, durante o período de adequação funcional de que trata esta Deliberação, devem ser asseguradas efetivas
condições que lhe permitam compatibilizar o horário e a natureza das
atribuições do cargo com a participação nas atividades previstas no art.
3.º, cabendo ao coordenador local, com o apoio da Coordenação Regional e da Defensoria Pública-Geral, adotar as medidas de efetivação da
adequação funcional, em consonância com as peculiaridades de cada
órgão de atuação afetado pela decisão.
Art. 7.º - A concessão e as condições da adequação funcional poderão
ser revistas a qualquer tempo, de ofício, pelo defensor público-geral,
ou mediante requerimento fundamentado do corregedor-geral, do coordenador local e do próprio defensor público em adequação, cabendo
recurso da decisão, na forma do parágrafo único do art. 4.º anterior.
Art. 9.º - Aplicam-se a esta Deliberação, subsidiariamente, no que
couber, as disposições da Deliberação n.º 030/2013 - Dispõe sobre a
normatização de concessão de licença-saúde e licença por motivo de
doença em pessoa da família – e da Deliberação n.º 009/2015 - Dispõe
sobre o instituto do ajustamento funcional aos membros e servidores da
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação e revoga
disposições em contrário.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Presidente do Conselho Superior
Galeno Gomes Siqueira
Secretário do Conselho Superior
06 1037328 - 1
Deliberação nº 030/2017
Dispõe sobre o julgamento de recurso contido no procedimento nº 002
de 2015.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso de sua competência prevista na Lei Complementar Federal nº
80/1994, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/2009, e na Lei
Complementar Estadual nº 65/2003, art. 28, inciso I e art. 3º, da Deliberação nº 028/2013, reunido em sua 11ª sessão ordinária, realizada em
13 de novembro, delibera:
Art. 1° - À unanimidade, negar provimento ao recurso manejado pela
defensora pública Renata Pacheco Duarte no procedimento nº 002 de
2015.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Presidente do Conselho Superior
06 1037321 - 1
Deliberação nº 036/2017
Dispõe sobre a alteração do art. 9º, da Deliberação nº 047/2013.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso de sua competência prevista na Lei Complementar Federal nº
80/94, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/09 e na Lei
Complementar Estadual nº 65/03, artigo 28, inciso I, considerando a
decisão unânime tomada na 10ª sessão extraordinária de 2017, realizada no dia 21 de novembro, delibera:
Art. 1° - O art. 9º, da Deliberação nº 043/2013, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 9º - Não entrará em gozo de férias o Defensor
Público com autos em seu poder, injustificadamente, por tempo excedente ao prazo legal preclusivo, com data de intimação da abertura de
vista pessoal até o quartodia útil que antecede o do início das férias, ou
em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída”.
§1º - No terceirodia útil que antecede o do início das férias, o Defensor
Público informará ao coordenador local e, na sua ausência, ao coordenador regional, com cópia para o seu substituto designado, a ordem
dos trabalhos que lhe são afetos e declarará por escrito, à Corregedo-
ria Geral, a não incidência da regra prevista no caput, registrando no
Sistema de Gestão da Defensoria (SIGED).
§2º - Não se aplica as regras do caput aos processos em tramitação sob
a plataforma do Processo Judicial Eletrônico – PJE, cuja movimentação deverá seguir regulamentação própria, ficando mantidas as portarias já editadas sobre a matéria até que se delibere o tema no âmbito do
Conselho Superior.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 21 de novembro de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Presidente do Conselho Superior
06 1037348 - 1
Deliberação nº 031/2017
Dispõe sobre a revisão do Anexo I, da Deliberação 011/2009,
relativamente à Defensoria de Alfenas.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso de sua competência prevista na Lei Complementar Federal nº
80/94, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/10 e na Lei
Complementar Estadual nº 65, artigo 28, inciso I e com base no procedimento nº 001/2014, reunido em sua 11ª sessão ordinária de 2017,
realizada no dia 13 de novembro, delibera:
Art. 1º. Indeferir, à unanimidade, o pedido contido no procedimento
nº 001 de 2014, de alteração da divisão abstrata dos cargos da Defensoria de Alfenas.
Art. 2º. A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Presidente do Conselho Superior
06 1037325 - 1
Deliberação nº 033/2017
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 28, inciso VI e § 2º, da Lei
Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e art. 102, § 3º,
da Lei Complementar Federal nº 80/94 e fundamento no Procedimento
Administrativo Disciplinar nº 0715-1804-2013-1-004, reunido em 9ª
sessão extraordinária de 2017, realizada no dia 20 de novembro, deliberou, em pedido de reconsideração, acatar a preliminar de prescrição
da pretensão punitiva e extinguir a punibilidade da Defensora Pública
C.C.T, no referido procedimento.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Presidente do Conselho Superior
06 1037335 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 035/2017
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e art. 102, § 1º,
da Lei Complementar Federal nº 80/94, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/09, e fundamento nos procedimentos nºs 031 e
033/2016, reunido em sua 9ª sessão extraordinária de 2017, realizada
no dia 20 de novembro, delibera:
Art. 1º - Por maioria, em reconhecer a legalidade dos atos impugnados, com a manutenção das resoluções questionadas, ficando rejeitados os pedidos formulados pelos requerentes, nos termos dos votos
apresentados.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Presidente do Conselho Superior
06 1037341 - 1
Deliberação nº 034/2017
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 28, inciso VI e § 2º, da Lei
Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e art. 102, § 3º,
da Lei Complementar Federal nº 80/94 e fundamento no Procedimento
Administrativo Disciplinar nº 0773-1605-2014-0-004, reunido em 9ª
sessão extraordinária de 2017, realizada no dia 20 de novembro, deliberou, em pedido de reconsideração, acatar a preliminar de prescrição
da pretensão punitiva e extinguir a punibilidade da Defensora Pública
R.F.S, no referido procedimento.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Presidente do Conselho Superior
06 1037338 - 1
ATOS DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL
ATO Nº 443/2017
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, autoriza, nos termos do artigo 9º, XII da Lei Complementar
nº 65, de 16 de janeiro de 2003, a servidora JOSIANE VALADARES,
MASP 350.542-7, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Nível IV, Grau C, a continuar à disposição
da Prefeitura de Onça de Pitangui, para exercer cargo em comissão, no
período de 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, sem ônus
para a esta Defensoria Pública, observando-se o disposto no art. 31 da
Lei Complementar nº 64/2002.
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, ao servidor:
ATO Nº 444/2017
0556, Fabiano Monteiro de Ávila, Defensor Público de Classe Final, 4º
quinquênio de exercício, a partir de 21/10/2017.
ATO Nº 445/2017
0635, Luciana de Castro Linhares Machado, Defensor Público de
Classe Final, 3º quinquênio de exercício, a partir de 01/10/2017.
ATO Nº 448/2017
0204, Priscilla Angélica do Nascimento, Defensor Público de Classe
Especial, 4º quinquênio de exercício, a partir de 25/09/2017.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
a Defensora Pública:
0729, Érika Almeida Gomes, Defensor Público de Classe Intermediária, por 10 dias referente ao 1º quinquênio, a partir de 04/12/2017.
ATO Nº 449/2017
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no art. 9º, inciso XXI, da Lei
Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, concede, nos termos
do art. 2º da Deliberação nº 30, de 04 de outubro de 2013, a SILVIA
LEONEL FERREIRA, MADEP 0462, ocupante do cargo de Defensor
Público de Classe Final, Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da
Família, por 7 dias, no período de 14 a 20/11/2017.
ATO Nº 450/2017
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista artigo 9º, inciso XXI, da Lei
Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, concede, nos termos do
art. 2º da Deliberação nº 30, de 04 de outubro de 2013, a JOÃO HENRIQUE RENNÓ MATOS, MADEP 0560, ocupante do cargo de Defensor
Público de Classe Final, Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da
Família, por 2 dias, período de 30/11/17 a 01/12/2017.
06 1037237 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
FÉRIAS PRÊMIO-AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25.4.2003 à MASP
297.498-8, Nilma Rogéria Cândido, por 1 mês referente ao 6º quinquênio, a partir de 01.12.2017.
DIRETORIA-GERAL
Rochelle Mantovani Santos
FÉRIAS-PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §4º
do art. 31, da CE/89, à:
MASP 1.182.126-1, Giselle Carmo Coura, Procurador do Estado - PE,
referente ao 2º quinquênio de exercício, a partir de 01.11.2017.
MASP 1.327.036-8, Matheus Fernandes Figueiredo Couto, Procurador
do Estado - PE, referente ao 2º quinquênio de exercício, a partir de
23.11.2017.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 5.7.1952, por
oito dias à MASP 572.391-1, Vinícius Tadeu Soares Alves do Amaral,
a partir de 28.11.2017.
LICENÇA PATERNIDADE
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do inciso XIX do
art. 7º, c/c o §3º do art. 39 da CR/1988 e §1º do art. 10 do ADCT da
CR/1988, por cinco dias à MASP 1.206.832-6, Edson Giovanni Alves e
Silva, a partir de 22.11.2017.
LICENÇA À GESTANTE
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII do
art. 7º da CR/88, por 120 dias, à MASP 1.379.105-8, Kelly Christinne
Mota Fonseca, a partir de 04.12.2017.
OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei nº 174, de 26.1.2007, alterada
pela Lei Delegada n° 182/2011, à MASP 1.211.067-2, Leandro Moreira
Barra, pela remuneração do cargo efetivo de Procurador do Estado - PE,
acrescida de 50% da remuneração do cargo em comissão Advogado
Regional do Estado, cód. 664 – AE11, a partir de 30.11.2017.
06 1037504 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Cívil: João Octacílio Silva Neto
Expediente
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Decisão de Recurso
Processo Administrativo: 030/2016
A Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças nega provimento ao recurso interposto pelo servidor interessado e mantém a decisão da Autoridade Processante que determinou o ressarcimento ao erário no tocante às verbas pagas indevidamente.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2017.
Letícia Baptista Gamboge Reis
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal
Processo Administrativo nº 051/2017
A Delegada de Polícia Elisa Moreira Caetano Ribeiro de Lima confirma a pretensão estatal. Desta forma, seja a servidora M.A.B.S., Masp
342.371-2 notificada a restituir ao erário as verbas apuradas, conforme
termo de compromisso firmado nesta Diretoria.
Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2017.
Elisa Moreira Caetano Ribeiro de Lima
Delegada de Polícia
Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal
Auxilio Natalidade
Concede Auxílio Natalidade nos termos do inciso XIV do art. 49º, da
Lei Complementar 129 de 08/11/2013, aos servidores:
Masp. 667.952-6, Adelcimar Dos Anjos Tibúrcio Mariano, referente ao
nascimento do (a) filho (a) em 18 de Outubro de 2017.
Masp. 1.290.078 - 3, Alexandre Magno De Oliveira, referente ao nascimento do (a) filho (a) em 16 de Novembro de 2017.
Masp. 1.243.001 - 3, Alexsander Da Paixão, referente ao nascimento do
(a) filho (a) em 09 de Novembro de 2017.
Masp. 1.113.710 - 6, André Luís Zaidan Borges, referente ao nascimento do (a) filho (a) em 11 de Novembro de 2017.
Masp. 1.413.378 - 9, Antônio Carlos Lacerda, referente ao nascimento
do (a) filho (a) em 17 de Novembro de 2017.
Masp. 1.256.373 - 0, Aretusa Alves Diniz, referente ao nascimento do
(a) filho (a) em 20 de Novembro de 2017.
Masp. 1.214.245 - 1, Arthur Matta e Sousa, referente ao nascimento do
(a) filho (a) em 30 de Outubro de 2017.
Masp. 458.447-0, Deoclécio Reis Carvalho, referente ao nascimento do
(a) filho (a) em 30 de Outubro de 2017.
Masp. 1.233.653 - 3, Diego Antônio De Souza Azevedo, referente ao
nascimento do (a) filho (a) em 09 de Novembro de 2017.
Masp. 1.112.167 - 0, Diego Casagrande Santos, referente ao nascimento do (a) filho (a) em 01 de Novembro de 2017.
Masp. 1.242.360 - 4, Diogo Garcia Britis, referente ao nascimento do
(a) filho (a) em 25 de Outubro de 2016.
Masp. 342.090-8, Edvan Luiz De Oliveira, referente ao nascimento do
(a) filho (a) em 04 de Novembro de 2017.
Masp. 342.308-4, Elidugério Coelho Do Amaral, referente ao nascimento do (a) filho (a) em 13 de Novembro de 2017.
Masp. 1.233.831 - 5, Erika Brugiolo Goncalves, referente ao nascimento do (a) filho (a) em 02 de Outubro de 2017.
Masp. 1.412.419 - 2, Fabrícia Morais Dias Figueiredo, referente ao nascimento do (a) filho (a) em 04 de Novembro de 2017.
Masp. 1.189.369 - 0, Farley Marques Schmidt, referente ao nascimento
do (a) filho (a) em 28 de Novembro de 2017.
Masp. 1.330.883 - 8, Felipe Oliveira Monteiro, referente ao nascimento
do (a) filho (a) em 01 de Novembro de 2017.
Masp. 1.359.295 - 1, Fernanda Dantes Beirão, referente ao nascimento
do (a) filho (a) em 10 de Novembro de 2017.
Masp. 1.061.084 - 8, Flávio De Araújo Cançado, referente ao nascimento do (a) filho (a) em 26 de Novembro de 2017.
Masp. 1.189.281 - 7, Gracielle Rodrigues De Oliveira, referente ao nascimento do (a) filho (a) em 31 de Outubro de 2017.
Masp. 386.379-2, Guilherme Antônio Ferreira Cotta, referente ao nascimento do (a) filho (a) em 21 de Novembro de 2017.
Masp. 1.188.223 - 0, Herta Chaves Coimbra, referente ao nascimento
do (a) filho (a) em 17 de Novembro de 2017.
Masp. 1.256.841 - 6, Jean Franco De Souza, referente ao nascimento do
(a) filho (a) em 04 de Novembro de 2017.
Masp. 1.176.626 - 8, João Luís Oliveira Gusmão De Andrade, referente
ao nascimento do (a) filho (a) em 06 de Novembro de 2017.
Masp. 1.241.723 - 4, Lívia Campos Machado Goulart, referente ao nascimento do (a) filho (a) em 15 de Novembro de 2017.
Masp. 1.145.378 - 4, Marco Antônio Rocha Ferreira, referente ao nascimento do (a) filho (a) em 31 de Outubro de 2017.
Masp. 1.188.508 - 4, Mariana Grassi Ceolin, referente ao nascimento
do (a) filho (a) em 15 de Novembro de 2017.
Masp. 1.233.051 - 0, Maurícia De Souza Guerra Neta, referente ao nascimento do (a) filho (a) em 16 de Outubro de 2017.
Masp. 1.256.475 - 3, Nathamires Rodrigues Ferreira Do Norte, referente ao nascimento do (a) filho (a) em 24 de Outubro de 2017.
Masp. 1.362.395 - 4, Raquel Dias Fernandes Marinho, referente ao nascimento do (a) filho (a) em 28 de Outubro de 2017.
Masp. 344.072-4, Reginaldo Rodrigues Dos Santos, referente ao nascimento do (a) filho (a) em 10 de Outubro de 2017.
Masp. 1.418.906 - 2, Rodrigo De Mendonca Aguiar, referente ao nascimento do (a) filho (a) em 23 de Outubro de 2017.
Masp. 1.174.116 - 2, Rodrigo Ferreira Marra De Souza, referente ao
nascimento do (a) filho (a) em 10 de Novembro de 2017.
Masp. 667.773-6, Silvério Rocha De Aguiar, referente ao nascimento
do (a) filho (a) em 30 de Outubro de 2017.
Masp. 348.975-4, Sivarley Pereira De Oliveira, referente ao nascimento
do (a) filho (a) em 19 de Outubro de 2017.
Masp. 1.340.585 - 7, Thiago Rodrigues De Oliveira, referente ao nascimento do (a) filho (a) em 21 de Novembro de 2017.
Masp. 1.242.895 - 9, Vinicius Balsamão Zigler Oliveira, referente ao
nascimento do (a) filho (a) em 16 de Outubro de 2017.
Masp. 1.111.698 - 5, Walter Goncalves Vieira, referente ao nascimento
do (a) filho (a) em 16 de Novembro de 2017.
Masp. 1.352.272 - 7, Warley Aguiar Nogueira, referente ao nascimento
do (a) filho (a) em 11 de Novembro de 2017.
Marcelo Augusto Couto
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
05 1036893 - 1