22 – quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovado o remanejamento do incentivo financeiro federal
da Rede Cegonha do Hospital São Luiz de Formiga (CNES: 2142376)
para o município de Belo Horizonte, em caráter excepcional.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.847, DE 05
DE DEZEMBRO DE 2018 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
11 1174487 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA O (S) ATO (S) de gozo de férias-prêmio referente ao (s)
servidor (es): Masp 375490-0, JULIA VIEIRA DE CARVALHO, publicado em 04/12/2018, por 1 mês (es) referente (s) 7ºquinquênio a partir
de 11/03/2019, leia-se: por 1 mês (es) referente (s) ao 7º quinquênio a
partir de 01/04/2019; ): Masp 349578-5, MARIA DAS GRACAS DE
OLIVEIRA COELHO, publicado em 11/12/2018, por 1 mês (es) referente (s) 5ºquinquênio a partir de 02/01/2019, leia-se: por 1 mês (es)
referente (s) ao 4º quinquênio a partir de 02/01/2019; Masp 919619-7,
HELENA LOPO DOS SANTOS, publicado em 08/12/2018, por 1 mês
(es) referente (s) 6ºquinquênio a partir de 01/121/2018, leia-se: por 1
mês (es) referente (s) ao 6º quinquênio a partir de 10/12/2018.
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor (es): Masp 1204902-9, CRISTINA GUZMAN SIACARA, por 1
mês (es) referente (s) ao 1º quinquênio a partir de 18/03/2019; Masp
1204902-9, CRISTINA GUZMAN SIACARA, por 1 mês (es) referente
(s) ao 1º quinquênio a partir de 01/07/2019; Masp 366086-7, WILZA
CARLA PALHARES DE FARIA, por 1 mês (es) referente (s) ao 4º
quinquênio a partir de 13/05/2019; Masp 914547-5, MARIA APARECIDA NICOMEDES DE CAMPOS MACIEL, por 1 mês (es) referente
(s) ao 1º quinquênio a partir de 03/06/2019; Masp 383113-8, ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA, por 1 mês (es) referente (s) ao 6º quinquênio a partir de 11/02/2019.
11 1174403 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.527, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a atualização das normas gerais para o Programa de Fortalecimento das Portas de Urgência e Emergência/PROURGE, com o
objetivo de organizar a Rede de Resposta às urgências, no âmbito do
Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 39, da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho
de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.842, de 05 de dezembro de 2018,
que aprova a atualização das normas gerais para o Programa de Fortalecimento das Portas de Urgência e Emergência/PROURGE, com o
objetivo de organizar a rede de resposta às urgências, no âmbito do
Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 1º - Dispor sobre a atualização das normas gerais do Programa
de Fortalecimento das Portas de Urgência e Emergência - PROURGE,
com o objetivo de organizar as Redes Regionais de Urgência e Emergência, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O PROURGE terá abrangência em nível de Região de Saúde
e Região Ampliada de Saúde, sendo contemplada uma Instituição por
pólo de Micro e Macro, exceto as instituições/municípios que recebem
o incentivo do Programa Rede de Resposta às Urgências.
Art. 3° - A instituição Microrregional para participar do PROURGE
deve atender aos seguintes requisitos:
I - ser referência às urgências médico-cirúrgicas de média complexidade, podendo em alguns casos até ser referência em procedimentos
clínicos mais complexos, e que atenda os pré-requisitos elencados
abaixo:
a) estar localizada preferencialmente em município polo de micro;
b) aderir às políticas de urgência e emergência da SES-MG e do Ministério da Saúde/MS, implementando as diretrizes propostas de organização da rede regional de Urgência e Emergência – UeE;
c) ter minimamente 2 médicos nos plantões para atendimento de urgência e emergência de adultos e crianças;
d) ter retaguarda em cirurgia geral, pediatria e ortopedia conforme
grade de referência pactuada. Para as regiões em que a referência populacional for acima de 200.000 (duzentos mil) habitantes é recomendável a presença do médico cirurgião;
e) usar obrigatoriamente o Protocolo de Manchester para implantar o
processo de acolhimento com classificação de risco, conforme adotado
pela SES/MG, sob pena de exclusão do Programa.
II - A instituição Macrorregional para participar do PROURGE deve
atender aos seguintes requisitos:
a) ser referência Macrorregional, com maior resolutividade e capacidade de resposta em situações complexas, com organização mais elaborada da rede com especialização para resposta a problemas de trauma
maior e/ou cardio e/ou cérebro vasculares;
b) atender aos pré-requisitos elencados abaixo:
c) estar localizada em município polo de Região Ampliada de Saúde;
d) garantir resposta em tempo hábil proposto por protocolos assistenciais baseados em evidências científicas, no mínimo, às emergências
cardio e/ou cérebro vasculares e/ou de trauma maior;
e) ter Unidade de Terapia Intensiva Geral e/ou Especializada;
f) aderir às políticas de urgência e emergência da SES-MG e MS,
implementando as diretrizes propostas de organização da rede Urgência e Emergência e;
g) ter minimamente 1 médico Clínico nos plantões para atendimento
de emergência de adultos e 1 médico Pediatra nos plantões para atendimento de emergência de crianças, 1 médico Cirurgião Geral nos plantões para atendimento de Cirurgia Geral, e ter retaguarda em ortopedia
conforme grade de referência pactuada;
h) para as instituições que não são habilitadas em cardiologia e neurologia e que realizam o atendimento, é recomendável o uso de telemedicina para essas especialidades; Entende-se telemedicina como a
utilização de sistemas de comunicação ou teleconferência que incluam
o compartilhamento de vídeo, som e dados de imagem, permitindo a
avaliação remota de um paciente, preferencialmente vinculado a um
Centro de Atendimento de Urgência e nos moldes do Conselho Federal de Medicina; e
i) usar obrigatoriamente o Protocolo de Manchester para implantar o
processo de acolhimento com classificação de risco, conforme adotado
pela SES/MG, sob pena de exclusão do Programa.
III - Nos casos em que o atendimento de Urgência e Emergência de
referência da Região de Saúde seja realizado em um Pronto Atendimento, este deve ser formalmente referenciado em hospitais que garantam a retaguarda para internação de urgências e emergências cirúrgicas
e clínicas de média e alta complexidade, conforme grade de referência
pactuada.
IV - Para as Instituições que se enquadrem no parágrafo anterior
deverá haver preferencialmente interface entre a equipe hospitalar e a
do Pronto Atendimento, quando houver, tal como uma única direção
médica nas duas instituições.
Capítulo II - Do incentivo de custeio
Art. 4º - O valor anual destinado ao Programa de Fortalecimento das
Portas de Urgência e Emergência – PROURGE perfaz o montante de
R$ 7.650.000,00 (sete milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), que
correrá por conta de dotações orçamentárias específicas, nos termos da
Lei Orçamentária Anual (LOA) de cada exercício.
§ 1º - O valor mensal destinado ao serviço da instituição de pólo Micro
será de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo 30%
fixo e 70% variável mediante cumprimento de indicadores previstos em
legislação específica.
§ 2º - O valor mensal destinado ao serviço da instituição de pólo Macro
será de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo 30% fixo e 70%
variável mediante cumprimento de indicadores previstos legislação
específica.
§ 3º - A definição dos indicadores e metas, bem como a forma de seu
monitoramento, seguirão os termos descritos na Resolução SES/MG n°
5.233, de 13 de abril de 2016 e suas alterações.
Capitulo III - Da adesão ao Programa
Art. 5º - A adesão ao PROURGE será formalizada mediante a assinatura do Termo de Compromisso pelo município sede da Instituição,
com vigência de até 60 meses.
§ 1º - O processo de adesão será realizado por meio de assinatura eletrônica no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde
- SiG-RES.
§ 2º - Excepcionalmente, o processo de adesão poderá ser realizado
por meio físico conforme Decreto Estadual n° 45.468, de 13 de setembro de 2010.
§ 3º - Para os beneficiários já pertencentes ao programa deverá ser assinado termo aditivo ao Termo de Compromisso vigente, contendo as
adequações dispostas nesta Resolução.
Art. 6º - A Superintendência de Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado de Saúde- SPF/SES/MG repassará o incentivo financeiro
mediante assinatura do respectivo Termo e autorização da Coordenação
Estadual de Urgência e Emergência da Superintendência de Redes de
Atenção à Saúde - SRAS/SES-MG.
§ 1º - O incentivo financeiro será repassado do Fundo Estadual de
Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, em parcelas mensais, em conta
específica e exclusiva, a ser aberta em nome do Fundo Municipal de
Saúde.
§ 2º - Compete aos municípios providenciarem o repasse dos recursos financeiros ora transferidos às instituições participantes do
PROURGE.
§ 3º - Os municípios que não realizarem o repasse dos recursos financeiros às instituições participantes do PROURGE no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis do recebimento estarão sujeitos à instauração de
Tomada de Conta Especial e bloqueio no Sistema de Administração
Financeira/SIAF.
Capitulo IV - Do acompanhamento, controle e avaliação
Art. 7º - O processo de acompanhamento, controle e avaliação obedecerá ao disposto no Decreto nº 45.468, de 13 de setembro de 2010,
bem como suas alterações vigentes, e Resolução SES/MG nº 2.884, de
20 de julho de 2011.
§ 1º - Os beneficiários de que trata esta Resolução deverão enviar o
Relatório de Acompanhamento de Equipe Mínima por e-mail à Secretaria Municipal de Saúde, que o enviará à Unidade Regional de Saúde e
a mesma enviará à Coordenação Estadual de Urgência e Emergência até
o 5º (quinto) dia útil de cada mês, para fins de monitoramento.
§ 2º - Excepcionalmente, o monitoramento dos indicadores poderá ser
realizado por meio físico.
Art. 8° - Para fazer jus ao recebimento do valor estabelecido nesta resolução, a Instituição deverá funcionar com serviço de Urgência e Emergência 24 (vinte quatro) horas por dia, 07 (sete) dias na semana, bem
como presença da equipe mínima de profissionais atendendo a demanda
espontânea e referenciada.
Parágrafo único - A Coordenação Estadual de Urgência e Emergência/
SRAS/SES-MG solicitará à Superintendência de Planejamento e Finanças/SPF/SES-MG o repasse dos recursos financeiros aos Fundos Municipais das Instituições que cumprirem as condições estabelecidas na
Resolução SES/MG nº 2.884, de 2011.
Art. 9º - O valor do repasse está vinculado ao cumprimento das metas
quantitativas e qualitativas estabelecidas pela Resolução SES/MG
nº 5.233, de 13 de abril de 2016, e suas alterações, podendo o saldo
relativo ao referido repasse, bem como o rendimento, ser utilizado na
mesma finalidade.
Capitulo V - Da Suspensão do recurso
Art. 10 - Na ausência de um ou mais profissionais em qualquer dia do
mês, o beneficiário não fará jus a parte variável referente ao(s) dia(s)
ausente(s).
§ 1º - A recorrência da ausência de um ou mais profissionais em qualquer dia do mês por 4 meses sequenciais ou 8 meses alternados no período de 1 ano, acarretará suspensão da totalidade da parte variável até
regularização da situação.
§ 2º - Excepcionalmente às regras estabelecidas no parágrafo anterior,
no que se refere única e exclusivamente à indisponibilidade de contratação de profissional médico especialista, será facultado à Comissão de Acompanhamento e Avaliação proceder à análise e Parecer
Técnico mediante processo devidamente instruído de documentação
comprobatória.
§ 3º - A suspensão do pagamento está condicionada aos critérios estabelecidos nesta Resolução, sendo vedado o repasse de recursos financeiros retroativos referentes ao período que o beneficiário der causa à
descontinuidade do repasse.
Capítulo VI – Das disposições finais
Art. 11 - As instituições contempladas no PROURGE que realizarem o
pleito de adequação em Unidade de Pronto Atendimento 24 horas (UPA
24h) do tipo Ampliada, serão excluídas da Resolução do PROURGE no
momento em que o Parecer Favorável do Ministério da Saúde à entrada
da Unidade no Programa federal UPA 24h for inserido no Sistema de
Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), e consequentemente a Unidade iniciará o recebimento do recurso financeiro estadual
referente ao Programa UPA 24h.
Art. 12 - Ficam divulgadas as instituições participantes do PROURGE
e os respectivos valores, nos termos do Anexo II desta Resolução.
Art. 13 - Fica revogada a Resolução SES/MG nº 2.944, de 21 de setembro de 2011.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.527, DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2018 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br).
11 1174552 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.849,
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
Aprova a programação da Saúde Bucal, para os componentes Deformidade Crânio Facial e Odontologia Hospitalar, na Programação Pactuada
Integrada de Minas Gerais (PPI/MG) e dá outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria MS/GM n° 1.464, de 24 de junho de 2011, que altera o
Anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que institui
o financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas(CEO);
- a Portaria GM/MS nº 3.011, de 10 de novembro de 2017, que estabelece recursos a serem transferidos do Fundo de Ações Estratégicas
e Compensação - FAEC para o Teto Financeiro Anual da Assistência
Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade-MAC dos
Estados e do Distrito Federal;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.275, de 17 de fevereiro de 2016,
que aprova as normas gerais para adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação do processo de concessão do incentivo financeiro
dos serviços de assistência odontológica com uso de anestesia geral ou
sedação em ambiente hospitalar no Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.668, de 20 de fevereiro de 2018,
que aprova a programação dos valores publicados para o Estado de
Minas Gerais na Portaria GM/MS nº 3.011, de 10 de novembro de 2017
no âmbito da Programação Pactuada Integrada de Minas Gerais (PPI/
MG);
- a Resolução SES/MG nº 5.180, de 17 de fevereiro de 2016, que estabelece as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do processo de concessão do incentivo financeiro estadual para a reestruturação e qualificação da assistência odontológica em
ambiente hospitalar, abrangendo a assistência integral às pessoas com
deformidade crânio facial, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 5.181, de 17 de fevereiro de 2016, que estabelece as normas gerais para adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do processo de concessão do Incentivo financeiro dos
serviços de assistência odontológica com uso de anestesia geral ou
sedação em ambiente hospitalar no Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG n° 6.129, de 20 de fevereiro de 2018, que altera
o Anexo IV da Resolução SES/MG nº 5.249, de 13 de abril de 2016, e
dá outras providências;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 248ª Reunião Ordinária, ocorrida em 05 de dezembro de 2018.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a programação da Saúde Bucal, na Programação Pactuada Integrada de Minas Gerais (PPI/MG), nos termos desta
Deliberação.
Parágrafo único – A Saúde Bucal será programada, no âmbito da Programação Pactuada e Integrada – PPI, no subgrupo 0916 – Saúde
Bucal, detalhado nas formas de organização: 091601- Deformidade
Crânio Facial, 091602 - Odontologia Hospitalar, 091603 – SADT da
Deformidade Crânio Facial e 091604 – Incremento da Odontologia
Hospitalar.
Art. 2º - O recurso financeiro de que trata esta Deliberação perfaz o
montante de R$ 3.713.144,74 (três milhões setecentos e treze reais
e cento e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo:
R$1.613.144,74 (Um milhão seicentos e treze mil cento e quarenta e
quatro reais e setenta e quatro centavos) para os serviços da deformidade crânio facial e o montante de R$ 2.100.000,00 (Dois milhões e
cem mil reais) para os serviços de assistência odontológica hospitalar.
§ 1° - Os recursos financeiros descritos no caput são provenientes da
Programação Pactuada Integrada nas formas de organização 030701
(dentística); 030702 (endodontia); 030703 (periodontia); 030704 (moldagem/manutenção); 041402 (cirurgia oral); 040402 (cirurgia da face
e do sistema estomatognático); 070107 (OPM odontológicas); 070108
(OPM de anomalias crânio facial) e dos procedimentos 0204010160
(radiografia oclusal); 0204010187 (radiografia periapical interproximal) no montante de R$ 2.589.497,64 (dois milhões quinhentos e
oitenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) e da Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.668, de 20 de fevereiro de 2018, no valor de R$ 1.123.647,10 (um milhão cento e vinte
três mil seiscentos e quarenta e sete reais e dez centavos) programado
na forma de organização 0990255.
§ 2° - As formas de organização 030701, 030702, 030703 e, 030704, de
que trata o parágrafo anterior serão executadas pelos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), entretanto, não gerarão crédito, tendo
em vista que os CEOs possuem regra contratual específica.
Art. 3° - A assistência e a metodologia utilizada para a programação
para linha do cuidado de saúde bucal para o componente Deformidade
Crânio Facial e Hospitalar estão descritos nos Anexos I e III desta Deliberação, respectivamente.
Art. 4° - Os procedimentos a serem executados pelos componentes
Deformidade Crânio Facial e Odontologia Hospitalar estão descritos
nos Anexos II e IV desta Deliberação, respectivamente.
Parágrafo único - Os municípios sede dos serviços deverão realizar os
registros dos dados no sistema de Informação Hospitalar e Ambulatorial para fins de acompanhamento e monitoramento.
Art. 5° - Qualquer suspensão total ou parcial dos serviços de referência para deformidade crânio facial ou odontologia hospitalar acarretará
o remanejamento das cotas da Programação Pactuada Integrada e do
incentivo (carteira de média complexidade e incremento) proporcional
para outro serviço de referência do estado de Minas Gerais, conforme a
capacidade instalada do serviço receptor.
§ 1° - A suspensão total ou parcial do serviço que trata o caput será
verificada a partir do monitoramento e avaliação da execução dos serviços por meio da apuração da produção registrada nos bancos oficiais
do DATASUS.
§ 2° - A execução dos procedimentos que trata o caput será acompanhada na base de dados do sistema nos meses de janeiro, maio e
setembro.
Art. 6° - O município sede do serviço deverá formalizar ao Ministério
da Saúde e a Coordenação de Saúde Bucal/ SES/ MG qualquer suspensão total ou parcial dos serviços em até 30 dias.
Art. 7° - Os procedimentos constantes no Anexo V serão financiados na
programação da Média Complexidade Hospitalar na PPI/MG.
Art. 8° - Os procedimentos constantes no Anexo VI não estarão programados na linha de cuidado da saúde bucal da Saúde Bucal na PPI/MG.
Art. 9° - Esta programação será objeto da revisão após doze competências disponíveis nos bancos de dados oficiaisdo DATASUS.
Art. 10 - Fica revogada a Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.275, de 17 de
fevereiro de 2016, a partir da competência janeiro 2019, observando os
repasses financeiros devidos aos municípios sede dos serviços de Assitência Odontológica Hospitalar.
Art. 11 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação com
efeitos financeiros na competência janeiro de 2019, parcela 2.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXOS I, II, III, IV, V E VI DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº
2.849, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br/cib).
11 1174560 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.838,
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
Aprova o acréscimo de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública
de Interesse Estadual à Lista Nacional de Doenças de Notificação
Compulsória.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal que dispõe sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa;
- a Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a
organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa
Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação
compulsória de doenças, e dá outras providências;
- a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de
Saúde do Estado de Minas Gerais;
- o Decreto Legislativo nº 395, de 13 de março de 2009, publicado no
Diário do Senado Federal, que aprova o texto revisado do Regulamento
Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005;
- a Portaria de Consolidação nº 4 /GM/MS de 28 de setembro de 2017,
Consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS.
Anexo V - Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica - SNVE
(Origem: PRT MS/GM 204/2016) Capítulo I - Da Lista Nacional de
Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde
Pública. Capítulo III - Define a relação das Epizootias de notificação
compulsória e suas diretrizes para notificação em todo o território
nacional;
- a Portaria de Consolidação nº 5 /GM/MS, de 28 de setembro de
2017, Consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do
SUS. Capítulo XIII - Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica SNVE, Seção I – Define a lista nacional de Doenças, Agravos e Eventos
de Saúde Pública, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- a necessidade de inclusão de outras Doenças, Agravos e Eventos de
Saúde Pública na Lista de Doenças de Notificação Compulsória Estadual; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 248ª Reunião Ordinária, ocorrida em 05 de dezembro de 2018.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovado o acréscimo de Doenças, Agravos e Eventos
de Saúde Pública de Interesse Estadual à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória, nos termos do Anexo Único desta
Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG
Nº 2.838, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018 (disponível
no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br/cib).
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DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.840,
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
Aprova a Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada de
Saúde Leste, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas
Gerais, observado o disposto na Portaria de Consolidação GM/MS nº 1,
de 28 de setembro de 2017.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da
saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- a Pactuação da CIRA Leste nº 253, de 08 de novembro de 2018, que
aprova o Plano de Ação Regional da Rede de Urgência e Emergência
da Região Ampliada de Saúde Leste;
- a Nota Técnica para Solicitação de Pauta Nº 08/2018, que trata da
aprovação do Plano de Ação Regional da Urgência e Emergência da
Região de Saúde Ampliada do Leste de Minas Gerais;
- a Ata de reunião do Comitê Gestor da Rede de Urgência e Emergência
da Região Ampliada de Saúde Leste, de 07 de novembro de 2018, que
aprova o Plano de Ação Regional da Rede de Urgência e Emergência
da Região Ampliada Leste/MG; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 248ª Reunião Ordinária, ocorrida em 05 de dezembro de 2018.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a Rede de Urgência e Emergência da Região
Ampliada de Saúde Leste, no âmbito do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais, observado o disposto na Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º - Fica aprovado o financiamento da Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada de Saúde Leste, nos termos do Anexo
Único desta Deliberação.
Parágrafo único - Os recursos previstos no Anexo Único desta Deliberação são de origem federal, sendo que o repasse será condicionado a aprovação e publicação de Portaria específica pelo Ministério
da Saúde.
Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.840, DE
05 DEdezembroDE 2018 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
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