26 – quarta-feira, 08 de Maio de 2019 Diário do Executivo
e, nos casos de Mestrado e Doutorado, ainda, a respectiva área de
concentração.
Art. 39. Nos certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato
sensu, constará a respectiva área de conhecimento.
Art. 40. No histórico escolar que acompanha o diploma ou o certificado,
constará a relação das disciplinas com respectiva carga horária, conceitos ou notas, semestre e ano de realização, carga horária total cumprida,
data de conclusão do curso, o título da dissertação, tese, monografia ou
outro trabalho de conclusão, se couber.
Art. 41. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos são registrados pelas próprias instituições quando se tratar de Universidades e centros universitários, e por Universidades, preferencialmente do Sistema,
devidamente credenciadas, no caso de expedição por instituições não
universitárias.
Parágrafo único – Os diplomas devidamente registrados terão validade
nacional como prova da titulação recebida por seu titular.
Art. 42. Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras devem
ser revalidados e registrados em universidades brasileiras que possuam
cursos reconhecidos na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em áreas afins, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação.
Capítulo 2
Da Regulação
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 43. As Instituições de Ensino Superior dependem de manifestação
prévia do Conselho e da emissão de atos regulatórios em relação aos
seguintes procedimentos:
I - credenciamento de instituição;
II - credenciamento de campus de Universidade;
III - autorização de funcionamento de curso superior, no caso de oferta
por Instituição não universitária;
IV - autorização de funcionamento de curso superior, fora de sede, no
caso de oferta por Universidades ou Centros Universitários;
V - reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso, exceto
os cursos de Mestrado e Doutorado, observado o disposto no Art. 86
desta Resolução;
VI - alteração do número de turmas, de turnos e de vagas, bem
como de local de oferecimento de curso, no caso de Instituição não
universitária;
VII - mudança de sede ou de entidade mantenedora, aprovação de estatuto de Universidades ou de Centros Universitários e de regimento de
Instituição não universitária, bem como suas alterações.
Parágrafo único – A submissão, no prazo legal, do pedido de renovação
do credenciamento de instituição, de reconhecimento e de renovação
de reconhecimento de curso garante o funcionamento da instituição e
do curso, nas mesmas condições de credenciamento e autorização, até a
efetiva conclusão do processo.
Art. 44. A regulação dar-se-á por meio, e em ordem, dos seguintes atos
administrativos:
I - parecer do Conselho;
II - homologação, pela Secretaria;
III - decreto do Governador do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Os prazos de validade dos atos de credenciamento e
de renovação do credenciamento institucional, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso são expressos no ato de regulação e
têm o início da sua contagem no dia da sua publicação no Diário Oficial
de Minas Gerais.
Art. 45. É vedada a realização de qualquer atividade acadêmica, pela
instituição, na ausência dos respectivos atos legais, em plena vigência.
Seção II
Do Credenciamento e da Renovação do
Credenciamento de Instituição
Art. 46. No contexto desta Resolução, credenciamento de instituição
mantida pelo poder público é a autorização que permite o seu funcionamento como unidade de ensino superior do Sistema.
Art. 47. O credenciamento de Instituição não universitária dar-se-á pelo
ato de autorização de funcionamento de, ao menos, um curso.
Art. 48. Para credenciamento como Universidade, a instituição, além de
atender ao disposto no artigo 6º, deverá comprovar:
I - existência de um Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI,
contendo um Projeto Pedagógico Institucional, e de um estatuto, compatíveis com a categoria de Universidade;
II - oferta regular, há pelo menos 8 (oito) anos, de cursos de graduação
reconhecidos ou em processo de reconhecimento, pelo Conselho;
III - não ter, nos 5 (cinco) anos que antecederem o pedido de credenciamento, reconhecimento de curso negado pelo Conselho, nem ter sofrido
qualquer penalidade de que trata a Seção II do Capítulo IV, ressalvadas as situações devidamente justificadas pela instituição, em relatório
circunstanciado.
Art. 49. O credenciamento de Centros Universitários decorre da transformação de Instituição não universitária, que demonstre excelência
no campo do ensino e que, além de atender ao disposto no artigo 10,
comprove:
I - existência de um Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI,
contendo um Projeto Pedagógico Institucional, e de um estatuto, compatíveis com a categoria de Centro Universitário;
II - regular funcionamento como Instituição não universitária por, ao
menos, 6 (seis) anos;
III - oferta regular de, no mínimo, 8 (oito) cursos de graduação;
IV - previsão de tempo remunerado para a dedicação do corpo docente
ao atendimento dos alunos e orientação acadêmica, conforme projeto
pedagógico;
V - nos 5 (cinco) anos que antecederem o pedido de credenciamento,
não ter pedido de reconhecimento de curso negado pelo Conselho nem
sofrido qualquer penalidade de que trata a Seção II do Capítulo IV.
Art. 50. A Universidade solicitará credenciamento de campus, em
município diverso de sua sede administrativa, no Estado de Minas
Gerais, através de processo específico ou no processo de renovação do
credenciamento.
Parágrafo único – O campus integrará o conjunto da instituição e não
gozará de prerrogativas de autonomia.
Art. 51. Para a oferta de cursos à distância, as instituições deverão
obter, previamente, o credenciamento específico junto ao Ministério
da Educação.
§ 1º – O ato de credenciamento considerará, como abrangência geográfica, para fins de realização das atividades presenciais obrigatórias, a
sede da instituição acrescida dos polos de apoio presencial.
§ 2º – A instituição que tiver o seu primeiro curso a distância, reconhecido, estará credenciada a ofertar outros cursos, nessa forma.
§ 3º – O ato de credenciamento para oferta de curso de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância, ficará limitado a esse nível,
podendo, as atividades presenciais obrigatórias, serem realizadas na
sede ou nos polos credenciados.
§ 4º – Os cursos, cujos momentos presenciais obrigatórios ocorrerem
fora do Estado de Minas Gerais, sujeitam-se às normas e subordinação do Sistema Federal de Ensino ou, conforme o caso, do Sistema de
Ensino do Estado onde estiver instalado o polo.
§ 5º – A ampliação da abrangência do curso ofertado poderá ocorrer,
após o seu primeiro reconhecimento, pela utilização de novos polos,
desde que previamente credenciados pelo Ministério da Educação.
Art. 52. Para fins de renovação do credenciamento, serão observados os
mesmos procedimentos e critérios adotados para o credenciamento.
Seção III
Da Autorização de Funcionamento de Curso
Art. 53. A autorização de funcionamento de curso é o ato do poder
público que confere direito para sua oferta, em uma Instituição de
Ensino Superior do Sistema.
Art. 54. As Universidades e Centros Universitários, no gozo de sua
autonomia, podem criar cursos sem a prévia autorização do Conselho,
ressalvados os seguintes casos:
I - curso a distância, sem o prévio credenciamento específico para a atuação nessa modalidade de ensino;
II - cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, cujos projetos devem ser submetidos, preliminarmente, ao Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ou ao Conselho Nacional de
Saúde – CNS, conforme o caso;
III - curso fora de sede.
Art. 55. A oferta de curso, por Instituição não-Universitária, depende da
prévia autorização do Conselho.
Parágrafo único – No caso de parecer desfavorável à autorização, a
instituição proponente só poderá apresentar nova solicitação relativa ao
mesmo curso, decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação,
no Diário Oficial de Minas Gerais, do parecer.
Art. 56. Os cursos sequenciais de complementação de estudos, os cursos de pós-graduação profissionalizantes e os cursos de pós-graduação
lato sensu podem ser oferecidos, sem prévia autorização do Conselho,
desde que a instituição seja devidamente credenciada e ofereça curso de
graduação reconhecido na área ou em áreas afins.
Parágrafo único – Os cursos ficam sujeitos à avaliação da Secretaria e
homologação através de emissão de parecer, pelo Conselho, por ocasião
da renovação do credenciamento da instituição e do reconhecimento ou
renovação de reconhecimento de curso da área ou de área afim.
Seção IV
Do Reconhecimento e da Renovação do
Reconhecimento de Curso
Art. 57. O reconhecimento é ato que valida o oferecimento do curso e
chancela a continuidade de sua oferta.
Art. 58. Em caso de parecer desfavorável ao reconhecimento, será emitido Decreto para fins exclusivos de expedição e registro de diplomas
de alunos já matriculados.
Art. 59. A solicitação de reconhecimento dos cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia deve ser previamente submetida ao
Conselho Federal da OAB e ao Conselho Nacional de Saúde, conforme
o caso, para manifestação.
Art. 60. Para renovação de reconhecimento de cursos, serão observados, pelo menos, os mesmos procedimentos e critérios adotados para
o reconhecimento.
Parágrafo único – No caso de solicitação de renovação do reconhecimento dos cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, fica
dispensada a manifestação prévia, por parte do Conselho Federal da
OAB e do Conselho Nacional de Saúde.
Seção V
Da Atualização de Dados Institucionais e de Curso
Art. 61. As instituições não-Universitárias, mediante solicitação formal, devidamente justificada, poderão:
I - extinguir curso;
II - suspender a oferta de vagas iniciais de curso, por período equivalente de até 3 (três) anos letivos;
III - aumentar ou diminuir as vagas iniciais de curso, em até 50% (cinquenta por cento) do quantitativo autorizado;
IV - alterar a oferta de cursos a distância, em polos credenciados;
V - atualizar a organização curricular de curso;
VI - atualizar regimento;
VII - alterar endereço.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso II, a instituição fica obrigada a
garantir, aos alunos matriculados, cujas vagas iniciais tenham sido temporariamente suspensas, a continuidade de seus estudos, no mesmo
curso, até a sua efetiva conclusão.
§ 2º – É vedada às instituições não-Universitárias a redistribuição para
outros cursos de vagas iniciais de cursos autorizados ou reconhecidos,
no caso de suspensão temporária ou encerramento de atividades.
Art. 62. No caso de aumento do número de vagas iniciais estabelecidas
para os cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Direito, as instituições deverão encaminhar solicitação formal, ao Conselho.
Art. 63. O pedido do aumento de vagas exigirá comprovação da adequação da infraestrutura física e da capacidade de atendimento pelo
corpo docente.
Seção VI
Dos Docentes para o Ensino Superior
Art. 64. Compete à instituição organizar o seu corpo docente, sendo o
regime de trabalho e a titulação objeto de avaliação do Conselho, por
ocasião do credenciamento e da renovação do credenciamento da instituição, do reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso, e,
quando for o caso, da autorização de funcionamento de curso.
§ 1º – O docente deve comprovar titulação em nível de pós-graduação,
preferencialmente em nível de stricto sensu, por cópia do diploma com
validade nacional, certificado ou histórico escolar expedido pela instituição competente.
§ 2º – Na distribuição de disciplinas a serem ministradas, o número
médio não poderá exceder a 3 (três) por docente.
Art. 65. O coordenador de curso de graduação deve estar enquadrado
no regime de tempo integral ou parcial e comprovar titulação em nível
de pós-graduação, preferencialmente stricto sensu, na área do curso ou
afim.
Art. 66. Os regulamentos dos cursos de Mestrado e Doutorado deverão estabelecer políticas de credenciamento e renovação de credenciamento de docentes.
Seção VII
Da Instrução dos Processos
Subseção I
Do Credenciamento e da Renovação do Credenciamento de Instituição
Art. 67. O processo de credenciamento de instituição ou de campus e de
autorização vinculada de curso, se for o caso, deverá ser protocolado,
junto à Secretaria, e instruído com os seguintes documentos:
I - estatuto e regimento da instituição;
II - quadro-síntese do corpo docente, por disciplina e por curso, com
número e percentual de especialistas, mestres e/ou doutores, regime de
trabalho e experiência no magistério superior e experiência profissional
na área do(s) curso(s) de atuação ou afim;
III - informações específicas do curso a ser originalmente implantado, nos termos do Artigo 70, quando se tratar de Instituição nãouniversitária;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
V - identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando-se a
sua experiência acadêmica e profissional;
VI - Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), acompanhado do
Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e do currículo do curso a ser
ofertado.
Parágrafo único – As Instituições de Ensino Superior solicitarão, diretamente ao Ministério da Educação – MEC, o seu credenciamento
para a oferta de cursos à distância, em observância ao disposto no
Decreto 9.057, de 25 de maio de 2017, ou ao ordenamento que venha
a substituí-lo.
Art. 68. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá conter, pelo
menos, os seguintes elementos:
I - denominação, localização, condição jurídica, missão, objetivos e
metas da instituição, seu histórico de implantação e desenvolvimento,
bem como de comunicação com a sociedade;
II - organização e gestão da Instituição, incluindo o funcionamento e
representatividade dos órgãos colegiados, e os processos de avaliação
institucional;
III - as políticas para o ensino, a pesquisa e a extensão e as respectivas
normas de operacionalização;
IV - as políticas de pessoal, com plano de carreira e de capacitação dos
corpos docente e técnico-administrativo;
V - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de
cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de
cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando
for o caso, a previsão e abertura dos cursos fora da sede;
VI - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação
de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma,
locais e turnos;
VII - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior, experiência profissional na área do(s)
curso(s) de atuação ou afim;
VIII - organograma institucional;
IX - infraestrutura física para a aprendizagem, incluindo os laboratórios
e equipamentos, identificando-se a sua correlação com os cursos previstos, e os recursos de comunicação e informação, incluindo a biblioteca,
inclusive a virtual, se for o caso;
X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras e formas de fomento para melhoria da qualidade do ensino, pesquisa e
extensão, quando couber;
XI - mecanismos de apoio ao estudante.
Art. 69. O Projeto Pedagógico Institucional (PPI) deverá conter, pelo
menos, os seguintes elementos:
I - princípios filosófico-metodológicos, que norteiem a prática
educativa;
II - políticas de ensino, pesquisa e extensão,
III - políticas de gestão acadêmica;
IV - políticas de responsabilidade social da instituição e de inclusão
educacional;
V - estrutura organizacional com as instâncias de decisão;
VI - organização administrativa da instituição, estabelecendo as formas
de participação dos corpos docente e discente nos órgãos colegiados
responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos;
VII - procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento
aos estudantes.
Art. 70. Para o credenciamento de campus, fora de sede, devem ser
apresentados:
I - justificativa da necessidade social de criação do novo campus, do
ponto de vista institucional e social;
II - atos legais internos, que aprovaram a criação do novo campus;
III - caracterização da localidade e da área de influência do novo
campus, especialmente com relação à oferta de cursos superiores na
região;
IV - infraestrutura física específica;
V - planejamento administrativo e financeiro, que comprove a viabilidade do funcionamento do campus;
VI - relação do corpo docente que atuará no campus, por disciplina
e por curso, com respectiva titulação, regime de trabalho, carga horária, experiência profissional, inclusive a não docente, e formas de
admissão.
Art. 71. O processo de renovação do credenciamento deverá ser instruído com as mesmas peças do processo de credenciamento, acrescido de:
I - quadro-síntese, apresentando, quantitativamente, a produção de
docentes, nos últimos 3 (três) anos, no que concerne às atividades científico-tecnológicas, de inovação, artístico-culturais e de extensão universitária, com os respectivos números de docentes envolvidos;
II - resultados obtidos nas avaliações dos seus cursos, nos últimos 2
(dois) anos, realizadas pelo Conselho ou outro órgão ou instituição, em
regime de colaboração ou não;
III - no caso de Universidade, comprovação da oferta regular de, no
mínimo, 4 (quatro) cursos de Mestrado e 2 (dois) de Doutorado, recomendados pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior
– CTCES, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior – CAPES e reconhecidos pelo Ministro de Estado de Educação, mediante parecer do Conselho Nacional de Educação.
Subseção II
Da Autorização de Funcionamento de Curso
Art. 72. No casos em que houver necessidade de autorização de funcionamento de curso, pelo Conselho, o respectivo processo deverá ser
instruído pela Instituição, com as seguintes informações:
I - regime acadêmico, aprovado na instância colegiada superior da
instituição;
II - denominação, concepção, justificativa, finalidades e objetivos do
curso e perfil do profissional que se pretende formar;
III - projeto político-pedagógico do curso e sua organização curricular;
IV - número inicial pretendido de vagas em oferta; carga horária para
integralização do curso; tempo máximo para integralização; número de
turmas previstas; turnos de oferta; critérios de seleção e admissão de
discentes;
V - ementário das disciplinas, com indicação da bibliográfica básica e
complementar e da metodologia, incluindo-se a utilização de material
didático, especialmente elaborado, que utilize, inclusive, tecnologias
digitais de informação e comunicação;
VI - sistema de avaliação de desempenho discente;
VII - informações sobre a constituição da Comissão Própria de Avaliação – CPA, quando se tratar de curso oferecido por Universidade ou
Centro Universitário;
VIII - previsão de:
a) atendimento às políticas institucionais constantes do PDI, no âmbito
do curso;
b) impacto social na demanda de profissionais e de integração com os
sistemas afins;
c) programas de apoio ao discente, que viabilizem a sua permanência no curso e estimulem a iniciação científico-tecnológica ou de inovação e a participação em atividades artístico-culturais e de extensão
universitária;
d) programas de apoio pedagógico aos docentes e de estímulo à sua
capacitação e ao seu envolvimento em programas e projetos institucionais, incluindo os de pesquisa;
IX - relação do corpo docente, por disciplina, com o regime de trabalho, titulação, experiência no magistério superior e outras experiências
profissionais na área do curso, e termo de compromisso para ministrar
as disciplinas nas quais estão sendo indicados;
X - currículo do coordenador do curso, com comprovação da titulação,
regime de trabalho e experiência profissional na área do curso ou afim;
XI - normas de composição e funcionamento do Núcleo Docente Estruturante e do colegiado de curso ou equivalente;
XII - caracterização da infraestrutura física e dos espaços administrativos adequados à realização do projeto pedagógico proposto, bem como
plano de expansão física, se for o caso, com descrição de:
a) edificações e instalações a serem utilizadas para o funcionamento
do curso, particularmente salas de aula; gabinetes de trabalho para
docentes em regime de tempo integral; sala de docentes; espaço de
trabalho para coordenação de curso; e secretaria ou setor de registros
acadêmicos;
b) biblioteca, sua organização e informatização; seu acervo de livros
básicos e complementares; os periódicos especializados, indexados
e correntes; e os recursos e formas de acesso a redes e sistemas de
informação;
c) laboratórios de formação geral e de formação profissional e respectivos equipamentos e materiais permanentes, bem como os serviços de
apoio técnico e manutenção disponíveis;
d) condições de acesso a equipamentos de informática.
Art. 73. No caso de oferta de curso, na modalidade a distância, além
das informações relacionadas no artigo 72, o processo deverá ser instruído com:
I - descrição das atividades presenciais obrigatórias, do sistema de controle de frequência dos estudantes´ e dos mecanismos de interação entre
docentes, tutores e estudantes;
II - comprovação da experiência do coordenador de curso, nessa modalidade de ensino;
III - relação de tutores, com comprovação das respectivas titulações e
experiências, nessa modalidade;
IV - relação entre o número de estudantes e o total de docentes e
tutores;
V - caracterização do material didático institucional e do sistema de
controle de produção e da logística de sua distribuição, conforme o
caso;
VI - proposta de polos a serem credenciados como unidade acadêmica
e operacional descentralizada do curso, para o desenvolvimento de
atividades presenciais na formação dos discentes, comprovando-se a
adequação da infraestrutura física, tecnológica e de pessoal ao projeto
pedagógico do curso.
Art. 74. Os cursos autorizados deverão entrar em funcionamento, no
prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do respectivo ato.
Subseção III
Do Reconhecimento e da Renovação de
Reconhecimento de Curso
Art. 75. Os processos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso devem ser instruídos com as informações necessárias
para a autorização, atualizadas e acrescidas de:
I - demanda e oferta verificadas no último processo seletivo do curso;
II - quadro-síntese, apresentando, quantitativamente, a produção de
docentes na área do curso, nos últimos 3 (três) anos, no que concerne
às atividades científico-tecnológicas, de inovação, artístico-culturais
e de extensão universitária, com os respectivos números de docentes
envolvidos;
III - comprovação da implementação das medidas previstas no inciso
VIII do artigo 70;
IV - comprovação dos ajustes e aperfeiçoamentos efetivados pela instituição, conforme o caso, em observância às recomendações do Conselho, por ocasião da avaliação que gerou o último ato autorizativo relativo ao curso;
V - cópia do parecer relativo à última avaliação realizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior – CAPES, no
caso de curso de pós-graduação stricto sensu recomendado.
Seção VIII
Da Tramitação de Processos
Art. 76. O pedido relativo aos procedimentos previstos na Seção I do
Capítulo II será encaminhado, devidamente instruído, à Secretaria.
Parágrafo único – A Secretaria submeterá, à aprovação prévia do Conselho, a sistemática e os instrumentos a serem adotados na instrução
dos processos.
Art. 77. No caso de credenciamento ou de renovação do credenciamento de instituição ou de campus, de reconhecimento ou renovação
de reconhecimento de curso, ou de autorização de funcionamento de
curso, após tramitação de praxe, a Secretaria designará comissão de
verificação in loco, constituída de três membros, sendo dois docentes
de Instituições de Ensino Superior, sediadas em Minas Gerais, vedada
a participação docente da Instituição que solicitou o credenciamento
ou a sua renovação.
Art. 78. Recebido o relatório da comissão de verificação in loco, a
Secretaria procederá à análise e instrução do processo e, em ato contínuo, encaminhará, ao Conselho, o processo, para emissão de pare-
Minas Gerais - Caderno 1
cer, acompanhado do relatório de autoavaliação institucional, conforme
previsto nesta Resolução.
Parágrafo único – Em sendo considerada necessária a complementação
de informação ou o esclarecimento, em ponto específico, o processo
poderá ser baixado em diligência.
Art. 79. O processo será encaminhado à Câmara, cabendo, ao seu Presidente, designar seu relator, observados eventuais impedimentos por
conflito de interesse.
Art. 80. A deliberação final da Câmara será submetida à apreciação do
plenário do Conselho, cuja decisão será encaminhada à Secretaria, para
homologação e posterior edição do respectivo decreto autorizativo.
Seção IX
Dos Prazos
Subseção I
Das Etapas Processuais
Art. 81. Visando a adequada tramitação, os processos relativos ao
credenciamento e renovação do credenciamento de instituição ou de
campus, à renovação de reconhecimento de curso e à autorização de
funcionamento de curso deverão ser protocolados, na Secretaria, com
a antecedência de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias, observada a
previsão:
I - do início das respectivas ações institucionais, nos casos de credenciamento de instituição ou de campus;
II - do início de curso sequencial superior de formação específica, de
curso de graduação e de curso de pós-graduação stricto sensu, no caso
de oferta por Instituição não- universitária;
III - do início dos cursos de graduação de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia;
IV - do término do prazo concedido ao credenciamento, no caso de
renovação do credenciamento de instituição ou de campus;
V - do término do prazo concedido ao reconhecimento, nos casos de
renovação de reconhecimento de curso;
VI - do início da implementação da alteração referida no artigo 63.
Art. 82. Os processos relativos ao reconhecimento de curso autorizado
devem ser protocolados, na Secretaria, no período compreendido entre
50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do prazo
previsto para integralização curricular da primeira turma.
Art. 83. Os processos referentes às atualizações de dados institucionais
e de cursos, referidos na Seção V do Capítulo 2, deverão ser protocolados, na Secretaria, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da
data prevista para a implementação da alteração.
Artigo 84. O pedido de renovação do credenciamento da Instituição
deverá ser protocolado, na Secretaria, para análise e pronunciamento,
com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da expiração
do prazo concedido.
Subseção II
Dos Atos Regulatórios
Art. 85. Os atos regulatórios têm prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, nos termos desta Resolução, permitido o aditamento,
pelo Conselho, após parecer em processo próprio.
Parágrafo único – O prazo constante do ato autorizativo vigorará a partir da data da publicação do respectivo decreto.
Art. 86. O credenciamento, inicial ou renovado, de entidade mantenedora de Instituição de Ensino Superior, será válido por até 5 (cinco)
anos.
Art. 87. O prazo máximo de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso de graduação é de 5 (cinco) anos.
Art. 88. Os cursos de Mestrado e Doutorado, ofertados pelas Instituições de Ensino Superior do Sistema, reconhecidos pelo Ministro de
Estado de Educação, após recomendação pelo Conselho Técnico e
Científico da Educação Superior – CTCES, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, terão seus reconhecimentos automaticamente renovados no prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa da CAPES.
Parágrafo único – Para efeito de emissão e registro de diploma a Instituição de Ensino Superior do Sistema enviará, à Secretaria, o relatório
de avaliação emitido, pela CAPES, para o curso ou programa.
Art. 89. Decorrido o segundo ano do quadriênio de avaliação, pela
CAPES, a Secretaria designará Comissão Técnica de Acompanhamento – CTA, constituída de três professores doutores vinculados a
Instituições de Ensino Superior, sediadas em Minas Gerais, não integrantes do corpo docente da Instituição de Ensino Superior que oferece
o curso, preferentemente docentes de Núcleo Permanente de Programas de Pós-graduação, que se encarregará de realizar avaliação de meio
termo dos cursos de Mestrado e Doutorado das instituições estaduais de
ensino superior e apresentará relatório consubstanciado, a ser submetido ao Conselho, para efeito de acompanhamento dos cursos, sendo
prerrogativa do Conselho encaminhar, aos cursos, orientações de modo
a assegurar, no mínimo, a manutenção do conceito estabelecido pelo
CTCES da CAPES, no último ciclo de avaliação.
Parágrafo Único – No relatório da avaliação de meio termo, a ser encaminhado ao Conselho, acompanhado do relatório da sua última avaliação, realizada pela CAPES, a Comissão Técnica de Acompanhamento
considerará, além dos quesitos e itens de avaliação definidos pela
CAPES e constantes dos documentos de Área, as condições objetivas
de funcionamento dos cursos, incluindo infraestrutura.
Art. 90. Caberá recurso administrativo ao Conselho, em até 30 (trinta)
dias, contados da data de publicação do respectivo ato, acerca dos prazos por ele definidos, para credenciamento e renovação do credenciamento de instituição, reconhecimento e renovação de reconhecimento
de curso.
Seção X
Da Publicidade dos Dados Institucionais e de Curso
Art. 91. As instituições, antes de cada período letivo, tornarão públicas as condições de oferta de cada curso, informando, no mínimo, o
seguinte:
I - atos regulatórios relativos à instituição e a seus cursos;
II - conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos estatuto e regimento;
III - resultados das últimas avaliações da instituição e de seus cursos,
promovidas pelo Conselho;
IV - nome, titulação e regime de trabalho do coordenador de curso,
em exercício;
V - relação nominal dos docentes em exercício, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;
VI - projeto pedagógico do curso, sua duração, requisitos e critérios
de avaliação;
VII - procedimentos relativos ao ingresso de estudantes.
Capítulo 3
Da Avaliação
Seção I
Dos Princípios e Disposições Gerais
Art. 92. A avaliação, no contexto desta Resolução, é o processo sistemático de diagnóstico, análise e identificação de mérito e valor das
instituições e de seus cursos, bem como do desempenho acadêmico
de seus estudantes, como referencial para os processos de regulação e
supervisão do ensino superior, visando à melhoria de sua qualidade.
Art. 93. A avaliação, desenvolvida por meio de autoavaliação e avaliação externa, buscará aferir as condições de oferta e verificar a implementação, a eficiência, o impacto social e a eficácia dos resultados
obtidos.
Parágrafo único – A avaliação se norteará pelos princípios da utilidade,
da exequibilidade, da fidedignidade e da ética, contemplando o ensino,
a pesquisa, a extensão e a gestão administrativo-acadêmica.
Seção II
Da Autoavaliação
Art. 94. A autoavaliação será realizada, junto à comunidade universitária, com uma periodicidade mínima de 3 (três) anos, sob a responsabilidade direta da Comissão Própria de Avaliação – CPA da instituição, que
terá as atribuições de condução, sistematização e prestação das informações referentes ao processo.
Seção III
Da Avaliação Externa
Art. 95. A avaliação externa, realizada pela Secretaria, por órgão próprio, devidamente designado, e submetida ao Conselho, será regida
pelos princípios da organização, sistematização e interrelacionamento
de informações, em processo amplo e articulado com a autoavaliação.
§ 1º – A avaliação ocorrerá por ocasião dos procedimentos de credenciamento e renovação do credenciamento de instituição ou de campus,
de autorização de funcionamento de curso e de reconhecimento ou
renovação de reconhecimento de curso.
§ 2º – O instrumento a ser adotado no processo de avaliação externa,
para uso, pela Comissão Verificadora, será elaborado sob a responsabilidade da Secretaria, observadas as diretrizes para a avaliação esta-
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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