terça-feira, 17 de Março de 2020 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
DECRETA :
Art. 1º – O item 21 e a alínea “a” do subitem 21.2 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS
– RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“
21
Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimentos
do Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil
SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes sejam feitas com a finalidade, após industrialização
e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes.
(...) (...)
21.2 (...)
a) por estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA)
ou do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
(...)
(...)
DECRETO Nº 47.888, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
”.
Art. 2º – O caput e as alíneas “a” e “b” do subitem 112.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam
a vigorar com a seguinte redação:
“
112 (...)
112.1 O benefício aplica-se também à entrada, decorrente de importação realizada pela Fundação Ezequiel Dias, e desde que não exista
similar produzido no país, conforme atestado do órgão federal competente:
a) de acessório laboratorial para seu uso exclusivo, cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da
alíquota do Imposto sobre a Importação – II – ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
b) de mercadorias ou bens destinados à pesquisa científica, produção de medicamentos, diagnósticos e análises laboratoriais, das
quais resulte transferência de tecnologia;
(...)
(...)
”.
Art. 3º – O subitem 2.9 da Parte 5 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando a referida parte acrescida dos subitens 1.31, 2.10 e 3.14:
“
1
1.31
2
2. 9
2.10
3
3.14
(...)
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina
(...)
Fumarato de Tenofovir Desoproxila
Entricitabina
(...)
Etravirina
redação:
1
1.10
1.11
3004.90.68.
2933.59.49
2934.99.29
3004.90.69
”.
Art. 4º – A Parte 6 do Anexo I do RICMS fica acrescida dos subitens 1.10 e 1.11, com a seguinte
“
(...)
Etravirina
Sulfato de Atazanavir
2933.59.99
3004.90.68
”.
Art. 5º – O item 11 da Parte 11 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
11
Torre para suporte de gerador de energia eólica
redação:
7308.20.00
9406.90.90
”.
Art. 6º – A Parte 15 do Anexo I do RICMS fica acrescida dos itens 220 a 224, com a seguinte
“
220 Eritropoietina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante – 1.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante – 2.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante – 3.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante – 4.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante – 10.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
221 Insulina Glulisilina
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
c) 1º de outubro de 2019, relativamente ao art. 7º;
d) 1º de dezembro de 2019, relativamente aos arts. 3º e 10 e à inclusão do subitem 1.10 à Parte 6
do Anexo I do RICMS, constante do art. 4º, e do subitem 220 à Parte 15 do Anexo I do RICMS, constante do
art. 6º;
e) 2 de janeiro de 2020, relativamente aos arts. 2º e 5º.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o
Decreto nº 47.825, de 27 de dezembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – Os incisos I e II do § 2º do art. 147-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS
– RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 147-A – (...)
§ 2º – (...)
I – na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues
diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador
e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega” da NF-e, a identificação do estabelecimento rural onde se
dará a entrega;
II – nas remessas de bens e mercadorias do estabelecimento centralizador para estabelecimento
rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:
a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento
centralizador;
b) forem transitar por via pública;”.
Art. 2º – Os incisos I e II do § 2º do art. 632 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 632 – (...)
§ 2º – (...)
I – na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues
diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador
e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega” da NF-e, a identificação do estabelecimento rural onde se
dará a entrega;
II – nas remessas de bens e mercadorias do estabelecimento centralizador para estabelecimento
rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:
a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento
centralizador;
b) forem transitar por via pública.”.
Art. 3º – O art. 7º do Decreto nº 47.825, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31
de março de 2020, relativamente aos arts. 5º e 6º, para o estabelecimento com inscrição estadual ativa.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento com inscrição estadual
ativa que requerer, antes do dia 31 de março de 2020, alteração de seus dados cadastrais ou abertura de novo
estabelecimento, hipótese em que será observado o procedimento de unificação das inscrições estaduais previsto nos arts. 147-A e 632, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
222 Insulina Lispro
2937.19.90
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
DECRETO Nº 47.889, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
Altera o Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020,
que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de
enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder
Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19),
institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências.
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
223 Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
224 Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
redação:
20
20.2
”.
Art. 7º – O subitem 20.2 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte
“
(...)
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água
8424.30.10
”.
Art. 8º – Os subitens 10.3, 13.3 e 19.2 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“
10
10.3
(...)
13
13.3
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
19
19.2
(...)
(...)
(...)
redação:
8424.82.21
(...)
8432.31.10
8432.39.10
(...)
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
”.
Art. 9º – O § 3º do art. 533 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte
“Art. 533 – (...)
§ 3º – Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.”.
Art. 10 – Fica revogado o subitem 2.9 da Parte 6 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I – produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020, relativamente à inclusão do subitem 1.11
à Parte 6 do Anexo I do RICMS, constante do art. 4º, e dos itens 221 a 224 à Parte 15 do Anexo I do RICMS,
constante do art. 6º;
II – retroagindo seus efeitos a partir de:
a) 29 de julho de 2019, relativamente ao art. 8º;
b) 1º de setembro de 2019, relativamente ao art. 1º;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º e 7º:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – (...)
I – o Secretário de Estado de Saúde, que o presidirá;
II – o Secretário-Geral;
III – o Consultor-Geral de Técnica Legislativa;
IV – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – o Secretário de Estado de Cultura e Turismo;
VI – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VII – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;
VIII – o Secretário de Estado de Educação;
IX – o Secretário de Estado de Fazenda;
X – o Secretário de Estado de Governo;
XI – o Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
XII – o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
XIII – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIV – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
XV – o Advogado-Geral do Estado;
XVI – o Controlador-Geral do Estado;
XVII – o Ouvidor-Geral do Estado;
XVIII – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
XIX – o Chefe do Gabinete Militar do Governador;
XX – o Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
XXI – o Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.
(...)
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200317002038013.