Minas Gerais Diário do Executivo
Capítulo IV - Hospitais Com Centro de Parto NORMAL (CPN)
Art. 25 - Os Centro de Parto Normal são unidades de saúde destinadas a
assistência ao parto de baixo risco, pertencentes a um estabelecimento
hospitalar vinculado ao Valor em Saúde, localizadas em suas dependências internas ou imediações cujo objetivo é promover a humanização e
a qualidade do atendimento à mulher e ao recém-nascido na assistência
ao parto e ao nascimento.
Parágrafo único - Este módulo é precursor da habilitação Ministerial
como Centros de Partos Normal, conforme previsto na Portaria de Consolidação nº 03 de 28 de setembro de 2017 (Origem: Portaria GM/MS
nº 11/2015) ou outras que virem a substitui-la.
Art. 26 - A necessidade primária de CPN foi calculada considerando
metodologia disposta no Anexo VI.
§ 1º - Entende-se como necessidade primária o número de CPN necessários antes das pactuações ocorridas no território.
§ 2º - Após publicação dos resultados das oficinas de implantação, a
necessidade residual será publicizada pela SES-MG.
Art. 27 - Serão considerados Hospitais com Centro e Parto Normal,
aqueles que cumprirem os seguintes critérios:
I - ser público ou filantrópico (destinar minimamente 60% dos leitos
para o SUS);
II - estar situado em microrregiões em que, dado o volume populacional, é preconizado/incentivado o CPN conforme disposto no Anexo VI
desta Resolução;
III – estar previsto no Plano de Ação Regional da Rede Cegonha ou
pleitear sua inserção; e
IV – apresentar produção de, no mínimo:
a - Em casos de pleitos com 3 quartos Pré-parto, Parto e Puerpério
(PPP): 480 partos normais nos últimos 12 meses disponíveis no Sistema
de Informação Hospitalar (procedimento 03.10.01.003-9); e
b - em casos de pleitos com 5 quartos de PPP: 840 partos normais nos
últimos 12 meses disponíveis no Sistema de Informação Hospitalar
(procedimento 03.10.01.003-9);
V - ser vinculado a um Hospital de Referência ao Parto e Nascimento
elencado no módulo Valor em Saúde; e
VI - possuir equipe multiprofissional mínima (com destaque para o
Enfermeiro Obstetra) e de retaguarda, equipamentos e infraestrutura
conforme disposto na Portaria de Consolidação nº 03 de 28 de setembro de 2017 (Portaria de Origem: Portaria MS/GM nº 11/2015).
§ 1º - É facultada a inclusão de estabelecimentos como Hospitais com
Centro de Parto Normal que não cumprem com os critérios relativo aos
equipamentos e infraestrutura física mediante comprovação do gestor
municipal que no prazo de até 18 meses a infraestrutura física do estabelecimento será adequada a fim de atender os critérios estipulados pela
Portaria Ministerial correlata.
§ 2º - A comprovação supracitada será atestada mediante apresentação
de plano de obras e/ou compras ao Grupo Condutor Estadual da Rede
Cegonha/Coordenação Materno Infantil.
§ 3º - Findado o prazo para adequação da infraestrutura física e equipamentos, caso o Centro de Parto Normal não cumpra com os critérios
previstos na Portaria Ministerial correta, o estabelecimento será excluído do módulo.
Art. 28 - A definição do incentivo financeiro para a plataforma Hospitais com Centro de Parto Normal é condicionado ao quantitativo de
quartos Pré-Parto, Parto e Puerpério (PPP).
§ 1º - O Valor para 3 quartos PPP: R$ 20.000,00/mês (vinte mil reais).
§ 2º - O Valor para 5 quartos PPP: R$ 35.000,00/mês (trinta e cinco
mil reais).
§ 3º - Após a habilitação pelo Ministério da Saúde o aporte financeiro
estadual será deduzido.
§ 4º - A submissão da proposta de habilitação deve ser realizada em
até 18 meses após ser publicada deliberação específica com a listagem
de beneficiários.
Art. 29 - Os estabelecimentos elegíveis devem, necessariamente, serem
referência para a Microrregião.
Art. 30 - São requisitos específicos previstos na Portaria de Consolidação nº 03 de 28 de setembro de 2017, que devem ser cumpridos integralmente pelos beneficiários:
I - volume mínimo de partos/ ano ou partos/mês;
II - equipe mínima e equipe de retaguarda; e
III - infraestrutura física e equipamentos.
Art. 31 - Findado o prazo para adequação da infraestrutura física e equipamentos, a produção de partos normais, conforme descrito o Art. 26,
inciso VI, deverão ser realizados por Enfermeiro Obstetra.
TÍTULO II - SOBRE O PROCESSO DE ENVIO AO PLEITO
Art. 32 - O processo de seleção dos hospitais participantes do Módulo
Hospitais Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar – Valora Minas
– deverá obedecer ao seguinte fluxo:
§ 1º - O Nível Central da SES/MG encaminhará aos territórios:
I - critérios de elegibilidade;
II - estudos técnicos realizados sobre o perfil hospitalar das Micro e
Macrorregiões de Saúde do Estado para discussão nos Comitês Gestores Regionais de Atenção Hospitalar, demais Comitês vinculados às
Redes Temáticas e posteriormente na CIB Micro e Macrorregional; e
III - diretrizes para realização das oficinas com orientações sobre a definição das grades de referência, quando houver.
§ 2º - Os Comitês Gestores Regionais de Atenção Hospitalar, demais
Comitês vinculados às Redes Temáticas (no que couber) e os apoiadores do COSEMS irão realizar oficinas com os gestores municipais e
posteriormente com os prestadores para apresentação dos critérios de
elegibilidade e definição das grades de referência.
§ 3º - Os gestores municipais irão preencher o formulário a ser disponibilizado no sítio eletrônico da SES-MG e o encaminhar à Unidade
Regional.
§ 4º - A Unidade Regional irá analisar ao pleito a luz dos critérios
de elegibilidade e elaborar justifica técnica que subsidie a análise do
Comitê Gestor.
§ 5º - Os Comitês Gestores Regionais de Atenção Hospitalar e demais
comitês/grupos correlatos irão analisar os pleitos e apresentarão, para
pactuação, o elenco de hospitais na reunião da CIB Micro e/ou Macrorregional, à luz dos estudos técnicos e de acordo com os critérios listados
para cada Plataforma desta Resolução.
§ 6º - a CIB Micro e/ou Macrorregional encaminhará a pactuação do
elenco de hospitais ao Grupo Condutor de Atenção Hospitalar.
§ 7º - O Grupo Condutor de Atenção Hospitalar e demais Grupos correlatos vinculados às Redes Temáticas apreciará a conformidade dos
critérios previstos nesta Resolução.
§ 8º - As pactuações da CIB Micro e/ou Macrorregional em conformidade com os estudos técnicos e a devida aprovação pelo Grupo Condutor, serão publicadas em resolução específica.
§ 9º - A inclusão de beneficiários no Módulo Hospital Plataforma fica
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
TÍTULO III - CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO
Art. 33 - Os beneficiários do módulo Hospital Plataforma e as condições de saúde dos territórios serão avaliados anualmente pelos Comitês
Gestores e Grupo Condutores, momento em que os critérios de elegibilidade elucidados serão aplicados para definição da continuidade, alteração e exclusão de beneficiários.
§ 1º - A qualquer tempo, haverá exclusão de beneficiários se
identificado:
I - interrupções dos serviços ao SUS-MG;
II - descontinuidade da prestação de serviços que ensejaram a inserção
no módulo Hospitais Plataforma;
III - descumprimento da função assistencial correspondente à sua função nas Redes de Atenção; e
IV - descumprimento dos compromissos firmados.
§ 2º - Na hipótese de exclusão de beneficiários, o Comitê Gestor de
Atenção Hospitalar poderá indicar o substituto à CIB Micro e/ou Macro
quando houver, em conformidade com os critérios de elegibilidade.
TÍTULO IV - REPASSES DE RECURSOS
Art. 34 - O Módulo Hospitais Plataforma, supervisionado pelas Diretorias que compõem a Superintendência de Redes de Atenção, viabiliza uma série de incentivos, inclusive financeiros, em contrapartida ao
cumprimento de compromissos, indicadores e metas pactuados com as
instituições hospitalares participantes.
Art. 35 - O incentivo financeiro de que trata esta Resolução, será repassado aos beneficiários do Módulo Hospitais Plataforma mediante a
formalização instrumento de repasse no SiG-RES (Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde), ou outro sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/
MG), observada a legislação aplicável.
§ 1º - O instrumento de repasse deverá ser assinado no prazo de 7 (sete)
dias, a contar da data de sua disponibilização no sistema, facultada à
SES/MG a prorrogação do prazo pelo mesmo período.
§ 2º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o beneficiário
deixará de fazer jus ao incentivo e o instrumento ficará indisponível
para assinatura, após bloqueio no sistema.
Art. 36 - O incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá ser
aplicado pelos hospitais do Módulo Hospitais Plataforma para consecução dos objetivos do Programa e será repassado através do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, ou à Instituição, a depender da gestão dos prestadores, em observância ao Decreto nº 45.468, de
13 de setembro de 2010, ou outro que o vier a substituí-lo.
§ 1° - O incentivo financeiro referente ao módulo Hospital Plataforma é
vinculado ao planejamento anual de execução dos recursos apresentado
ao Comitês Gestores Regionais de Atenção Hospitalar, demais Comitês vinculados às Redes Temáticas e posteriormente pactuado na CIB
Micro e Macrorregional.
§ 2° - O repasse financeiro será feito quadrimestralmente e, excepcionalmente, para o ano de 2021 o pagamento da parcela será proporcional
a depender do mês de assinatura do instrumento de repasse, observada
a legislação vigente.
§ 3° - Os municípios e as instituições hospitalares participantes do
Módulo Hospital Plataforma deverão receber e movimentar os recursos
financeiros repassados pela Política em conta bancária específica.
§ 4º - O recurso será divido em parte pré-fixada e pós-fixada, sendo
40% e 60% respectivamente, ambas vinculadas ao cumprimento de
indicadores e metas pactuados no instrumento contratual.
§ 5º - Nos primeiros 24 meses, a contar da data de vigência do Módulo
Hospitais Plataforma, a parte pré-fixada será repassada de forma integral, considerando a necessidade de estruturação dos hospitais para
adequação às normas desta Resolução, sendo os indicadores e metas
pactuados acompanhados para fins de orientar os beneficiários e produzir série histórica nesse período.
§ 6º - Os beneficiários, anualmente, devem apresentar a proposta de
execução dos recursos e sua vinculação à consecução dos objetivos do
Valor em Saúde ao Comitê Gestor de Atenção Hospitalar e pactuado
em CIB Micro/Macro, e o planejamento será realizado em formulário
específico a ser disponibilizado pela SES/Nível Central.
TÍTULO V - INDICADORES E SISTEMÁTICA
DE MONITORAMENTO
Art. 37 – Os indicadores de monitoramento de desempenho dos beneficiários do Módulo Hospitais Plataforma e a sistemática de avaliação
serão objeto de publicação de Deliberação/Resolução específica.
Art. 38 - Os indicadores e metas pactuados com os hospitais participantes do Módulo Hospitais Plataforma serão calculados e acompanhados pela Diretoria de Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência
e outras áreas técnicas que fazem interface com a Política conforme
legislação vigente.
§ 1º - Os resultados alcançados pelos beneficiários serão avaliados quadrimestralmente conforme Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril
de 2020, ou outras que a vierem substituir e em observância às diretrizes estabelecidas pelo Módulo Hospitais Plataforma que será divulgada
em nota específica.
§ 2º - O desempenho dos beneficiários será acompanhado quadrimestralmente conforme o cronograma abaixo:
Período de
Meses de execução
Apuração dos
Monitoramento da
do repasse com
Resultados
base de dados
os descontos
Janeiro a Abril
Julho
Setembro a Dezembro
Maio a Agosto
Novembro
Janeiro a Abril
Setembro a Dezembro Março
Maio a Agosto
§ 3º - Os descontos em virtude da avaliação quadrimestral do desempenho serão executados no pagamento das quatro competências mensais
subsequentes.
§ 4º - Poderão ser realizadas visitas in loco a critério da SES-MG ou
solicitação da do Comitê Gestor de Atenção Hospitalar.
Art. 39 – Anualmente, os beneficiários do incentivo financeiro previstos
nesta Resolução deverão inserir e validar os dados referentes à prestação de contas relativas ao ano anterior no Sistema informatizado disponibilizado pela SES/MG, em conformidade com o Decreto Estadual
nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e Resolução SES/MG nº 4.606,
de 17 de dezembro de 2014, ou com Regulamento (s) que vier (em) a
substituí-lo(s).
Art. 40 – Os Beneficiários devem manter arquivados os documentos
que comprovam a utilização e gestão dos recursos públicos repassados
pelo Fundo Estadual de Saúde (FES), conforme preconiza o art. 25 do
Decreto Estadual n.º 45.468/2010.
§ 1º – Constatadas irregularidades no cumprimento do termo, o processo será baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo de trinta
dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou
a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente, sob
pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao
art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 2º – O ente federado ou a instituição deverá manter os documentos
relacionados ao Termo de Compromisso ou de Metas pelo prazo de
dez anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
Art. 41 – As demais disposições contidas no Decreto Estadual nº
45.468/2010, na Resolução SES/MG nº 4.606/2014 e Resolução SES/
MG nº 7.094/2020, deverão ser observadas.
Art. 42 - Cabe aos Comitês Gestores de Atenção Hospitalar o acompanhamento do desempenho dos beneficiários e a consecução dos objetivos da Política de Atenção Hospitalar – Valora Minas, conforme diretrizes estabelecidas pelo Grupo Condutor Estadual de Atenção Hospitalar
que serão publicizadas em tempo oportuno.
Art. 43 - Serão empreendidos esforços conjuntos junto aos territórios
para viabilização de habilitação junto ao Ministério da Saúde e inserção
dos beneficiários nas Redes Temáticas.
Art. 44 – O rol de beneficiários será publicado em Deliberação
específica.
Art. 45 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II, III, IV, V E VI DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.828,
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.
saude.mg.gov.br).
08 1553396 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.594,
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
Aprova a sistemática de monitoramento para o Módulo Hospitais Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais
– Valora Minas.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n° 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.400, de 19 de outubro de 2016, que
aprova a Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas
de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.857, de 05 de dezembro de 2018,
que aprova a pactuação, a reprogramação, os parâmetros, a carteira de
SADT, as regras de transição e as linhas gerais do encontro de contas
para a Média Complexidade Hospitalar na PPI Assistencial/MG e dá
outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.013, de 23 de outubro de 2019,
que aprova o ajuste/2019 do Plano Diretor de Regionalização PDR/
SUSMG e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.151, de 27 de abril de 2020, que
aprova a prorrogação das regras estabelecidas no Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.290, de 16 de março de 2016, referente à
Competência 2016 do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais SUS/MG (Componente Pro-Hosp Incentivo), e dá
outras providências);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.213, de 16 de setembro de 2020, que
aprova a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais Valora Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.215, de 16 de setembro de 2020, que
aprova as normas gerais, as regras e os critérios de elegibilidade para
o Módulo Hospitais Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.216, de 16 de setembro de 2020,
que institui os Comitês Gestores Regionais de Atenção Hospitalar, no
âmbito do Estado de Minas Gerais, e aprova seu Regimento Interno;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.217, de 16 de setembro de 2020, que
aprova a instituição do Grupo Condutor Estadual de Atenção Hospitalar
no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.222, de 16 de setembro de 2020, que
aprova as diretrizes, parâmetros e etapas para organização da Rede de
Atenção ao Parto e Nascimento do Sistema Único de Saúde de Minas
Gerais (SUS-MG) e para revisão dos Planos de Ação Regionais da
Rede Cegonha no estado;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, 29 de abril de 2020, que define as
regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em
Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 7.223, de 16 de setembro de 2020, que institui a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora
Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 7.225, de 16 de setembro de 2020, que estabelece as normas gerais, as regras e os critérios de elegibilidade para
o Módulo Hospitais Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a transparência na sistemática de avaliação dos beneficiários;
- a premissa de que o incentivo acompanhe a assistência prestada na
Rede de Atenção;
- a necessidade de reforçar e desenvolver o SUS no Estado de Minas
Gerais;
- a reunião do Grupo Condutor Estadual de Atenção Hospitalar ocorrida
em 25 e 27 de outubro de 2021; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 46ª Reunião Extraordinária
ocorrida em 05 de novembro de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a sistemática de monitoramento para o Módulo
Hospitais Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do Estado
de Minas Gerais – Valora Minas, nos termos do Anexo Único desta
Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.594, DE
05 DE NOVEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.
saude.mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.831, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
Estabelece a sistemática de monitoramento para o Módulo Hospitais
Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas
Gerais – Valora Minas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição
Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual n.º 23.304, de
30 de maio de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.594, de 05 de novembro de 2021,
que aprova a sistemática de monitoramento para o Módulo Hospitais
Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas
Gerais – Valora Minas.
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer os indicadores de monitoramento de desempenho
dos beneficiários do Módulo Hospitais Plataforma.
§ 1º - A descrição do indicador e metodologia de pactuação estão descritos no Anexo Único desta Resolução.
§ 2º - As metas referentes aos indicadores estabelecidos no Anexo
Único desta Resolução serão pactuadas nos instrumentos contratuais.
§ 3º - O rol de indicadores e metas está condicionado à plataforma a
qual o beneficiário está inserido e as definições quanto a grade de referência pactuadas em CIB Micro/Macro.
terça-feira, 09 de Novembro de 2021 – 19
§ 4º – O desempenho dos beneficiários no cumprimento dos indicadores e metas pactuados será acompanhado pelo Sistema SiG-RES, ou
outro sistema informatizado disponibilizado pela SES/MG.
§ 5º - Será divulgada em Nota Técnica específica a Ficha de Qualificação dos Indicadores, incluindo a metodologia de apuração.
§ 6º - O período de monitoramento e descontos, se houver, seguem as
definições contidas na Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.591, de 05 de
novembro de 2021.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.831, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br).
08 1553402 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.597,
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Aprova a alteração da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.471, de 21 de
julho de 2021, que dispõe sobre a Rede Estadual de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (REVEH/MG) e dá outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.471, de 21 de julho de 2021, que
dispõe sobre a Rede Estadual de Vigilância Epidemiológica Hospitalar
(REVEH/MG) e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 7.608, de 21 de julho de 2021, que institui a
Rede Estadual de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (REVEH/MG)
como parte integrante do componente estadual do Sistema Nacional de
Vigilância em Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas
Gerais (SUS/MG);
- o Ofício da Casa de Caridade de Viçosa / Hospital São Sebastião
informando não ter interesse em fazer parte da REVEH/MG;
- o Ofício nº 252/2021, de 04 de novembro de 2021, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que Aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a alteração da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.471, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre a Rede Estadual de
Vigilância Epidemiológica Hospitalar (REVEH/MG) nos termos do
Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.597, DE 08
DE NOVEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.834, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera os Anexos II e III da Resolução SES/MG nº 7.608, de 21 de
julho de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3597, de de novembro de 2021, que
aprova a alteração da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.471, de 21 de
julho de 2021, que dispõe sobre a Rede Estadual de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (REVEH/MG) e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Altera o Anexo II da Resolução SES/MG nº 7.608, de 21 de
julho de 2021, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – A alteração de que trata o caput deste artigo refere-se
à relação dos hospitais participantes da Rede Nacional de Vigilância
Epidemiológica Hospitalar em Minas Gerais (RENAVEH/MG), com a
exclusão da Casa de Caridade de Viçosa / Hospital São Sebastião baseado no município Viçosa.
Art. 2º - Altera o Anexo III da Resolução SES/MG nº 7.608, de 21 de
julho de 2021, nos termos do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único – A alteração de que trata o caput deste artigo refere-se
à tabela de repasses do incentivo financeiro por município, com a exclusão Casa de Caridade de Viçosa / Hospital São Sebastião e a subtração
do valor correspondente.
Art. 3º - Altera o Art. 16 da Resolução SES/MG nº 7.608, de 21 de
julho de 2021, quanto ao seu valor global, passando a vigorar a seguinte
redação:
“Art. 16 – O valor global do incentivo financeiro desta Resolução será
de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), que correrá à conta
da dotação orçamentária sob nº 4291.10.305.150.4431.0001- 444142 10.1 UPG: 0767, Unidade Executora: 1320068.” (nr)
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,08 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.834, DE 08 DE
NOVEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br).
08 1553405 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202111082305350119.