26 – quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
dívida, pactuando com a Administração a forma de quitação da mesma
e anuindo com a proposta que lhe foi apresentada, esta Comissão,
visando a restituição aos cofres públicos dos valores indevidamente
pagos, assim como, a regularização da vida funcional da servidora,
decide pela restituição aos cofres públicos dos valores devidos, ficando
extinto o presente processo administrativo com o pagamento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - SRE/UBÁ - ATO Nº
24/2021.
CONCLUI Processo Administrativo nº 17/2021, Termo de Instauração – Portaria SRE/Ubá nº 17/2021, publicada no “Minas Gerais” em
25/08/2021, referente ao servidor A.M.L.G. – MaSP: 268.057-0.02 –
PEB1B. Considerando que ficou constatado o recebimento indevido
do pagamento de valores integrais do chegue para valores relativos à
média das contribuições, compreendendo o período de 13/09/2017 a
30/09/2017, devido o Afastamento Preliminar à Aposentadoria (APA)
proporcional, a partir de 13/09/2017, conforme MG 13/09/2017. Considerando o fato de que não houve má-fé por parte dos envolvidos e
que não decorreu o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme
disposto n o artigo 65, da Lei nº 14.184/02 e Resolução SEPLAG nº
037/05, razão pela qual a Administração Estadual não perdeu o direito
de rever o seu ato; Considerando, por fim, que a servidora não reconheceu a existência da dívida, não pactuando com a Administração a
forma de quitação da mesma e não anuindo com nenhuma proposta,
esta Comissão, visando a restituição aos cofres públicos dos valores
indevidamente pagos, assim como, a regularização da vida funcional da
servidora, decide pela restituição aos cofres públicos dos valores devidos, ficando extinto o presente processo administrativo com o pagamento total do débito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - SRE/UBÁ - ATO Nº
25/2021.
CONCLUI Processo Administrativo nº 18/2021, Termo de Instauração – Portaria SRE/Ubá nº 18/2021, publicada no “Minas Gerais” em
25/08/2021, referente ao servidor A.M.F.C. – MaSP: 300.322-5.01 –
PEB2O. Considerando que ficou constatado o recebimento indevido
do pagamento de valores integrais do chegue para valores relativos à
média das contribuições, compreendendo o período de 25/01/2017 a
28/02/2017, devido o Afastamento Preliminar à Aposentadoria (APA)
proporcional, a partir de 25/01/2017, conforme MG 25/01/2017. Considerando o fato de que não houve má-fé por parte dos envolvidos e
que não decorreu o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme
disposto n o artigo 65, da Lei nº 14.184/02 e Resolução SEPLAG nº
037/05, razão pela qual a Administração Estadual não perdeu o direito
de rever o seu ato; Considerando, por fim, que a servidora não reconheceu a existência da dívida, não pactuando com a Administração a
forma de quitação da mesma e não anuindo com nenhuma proposta,
esta Comissão, visando a restituição aos cofres públicos dos valores
indevidamente pagos, assim como, a regularização da vida funcional da
servidora, decide pela restituição aos cofres públicos dos valores devidos, ficando extinto o presente processo administrativo com o pagamento total do débito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - SRE/UBÁ - ATO Nº
26/2021.
CONCLUI Processo Administrativo nº 19/2021, Termo de Instauração – Portaria SRE/Ubá nº 19/2021, publicada no “Minas Gerais”
em 25/08/2021, referente a servidora A.S.B.B. – MaSP: 353.378-3.01
– PEB1O/SE-VI. Considerando que ficou constatado o recebimento
indevido do pagamento integral, e não parcial, devido a Licença Tratamento Saúde negada para os períodos de: 19/06/2020 a 03/07/2020;
04/07/2020 a 12/07/2020; 13/07/2020 a 17/07/2020; 27/07/2020 a
10/08/2020 e de 28/08/2020 a 05/09/2020. Considerando o fato de que
não houve má-fé por parte dos envolvidos e que não decorreu o prazo
decadencial de 5 (cinco) anos, conforme disposto n o artigo 65, da Lei
nº 14.184/02 e Resolução SEPLAG nº 037/05, razão pela qual a Administração Estadual não perdeu o direito de rever o seu ato; Considerando, por fim, que a servidora reconheceu a existência da dívida, pactuando com a Administração a forma de quitação da mesma e anuindo
com a proposta, esta Comissão, visando a restituição aos cofres públicos dos valores indevidamente pagos, assim como, a regularização da
vida funcional da servidora, decide pela restituição aos cofres públicos
dos valores devidos, ficando extinto o presente processo administrativo
com o pagamento total do débito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - SRE/UBÁ - ATO Nº
27/2021.
CONCLUI Processo Administrativo nº 20/2021, Termo de Instauração – Portaria SRE/Ubá nº 20/2021, publicada no “Minas Gerais” em
25/08/2021, referente a servidora A.S.B.B. – MaSP: 353.378-3.03 –
ATB1B. Considerando que ficou constado o recebimento indevido do
pagamento integral, e não parcial, devido a Licença Tratamento Saúde
negada para os períodos de: 09/06/2020 a 23/06/2020 e de 28/08/2020
a 05/09/2020. Considerando o fato de que não houve má-fé por parte
dos envolvidos e que não decorreu o prazo decadencial de 5 (cinco)
anos, conforme disposto n o artigo 65, da Lei nº 14.184/02 e Resolução SEPLAG nº 037/05, razão pela qual a Administração Estadual
não perdeu o direito de rever o seu ato; Considerando, por fim, que a
servidora reconheceu a existência da dívida, pactuando com a Administração a forma de quitação da mesma e anuindo com a proposta, esta
Comissão, visando a restituição aos cofres públicos dos valores indevidamente pagos, assim como, a regularização da vida funcional da servidora, decide pela restituição aos cofres públicos dos valores devidos,
ficando extinto o presente processo administrativo com o pagamento
total do débito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - SRE/UBÁ - ATO Nº
28/2021.
CONCLUI Processo Administrativo nº 21/2021, Termo de Instauração – Portaria SRE/Ubá nº 21/2021, publicada no “Minas Gerais”
em 25/08/2021, referente a servidora B.D.F. – MaSP: 523.736-7.01 –
ASB1G. Considerando que ficou constatado o recebimento indevido do
pagamento de valores integrais do chegue e não de valores relativos à
média das contribuições (salário mínimo), compreendendo o período de
06/11/2015 a 29/02/2016, devido o Afastamento Preliminar à Aposentadoria (APA) proporcional, a partir de 06/11/2015, (MG 23/01/2016).
Considerando o fato de que não houve má-fé por parte dos envolvidos
e que não decorreu o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme
disposto n o artigo 65, da Lei nº 14.184/02 e Resolução SEPLAG nº
037/05, razão pela qual a Administração Estadual não perdeu o direito
de rever o seu ato; Considerando, por fim, que o servidor reconheceu a
existência da dívida, pactuando com a Administração a forma de quitação da mesma e anuindo com uma proposta, esta Comissão, visando a
restituição aos cofres públicos dos valores indevidamente pagos, assim
como, a regularização da vida funcional da servidora, decide pela restituição aos cofres públicos dos valores devidos, ficando extinto o presente processo administrativo com o pagamento total do débito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - SRE/UBÁ - ATO Nº
29/2021.
CONCLUI Processo Administrativo nº 22/2021, Termo de Instauração – Portaria SRE/Ubá nº 22/2021, publicada no “Minas Gerais” em
25/08/2021, referente a servidora C.M.C.L. – MaSP: 379.259-5.01 –
ATB5L. Considerando que ficou constatado o recebimento indevido do
pagamento integral do chegue com Cargo em Comissão de Secretário (SE-V) e não com os valores relativos ao cheque do cargo efetivo,
compreendendo o período de 02/01/2020 a 31/01/2020. Considerando
o fato de que não houve má-fé por parte dos envolvidos e que não
decorreu o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme disposto n o
artigo 65, da Lei nº 14.184/02 e Resolução SEPLAG nº 037/05, razão
pela qual a Administração Estadual não perdeu o direito de rever o seu
ato; Considerando, por fim, que a servidora reconheceu a existência da
dívida, pactuando com a Administração a forma de quitação da mesma,
esta Comissão, visando a restituição aos cofres públicos dos valores
indevidamente pagos, assim como, a regularização da vida funcional da
servidora, decide pela restituição aos cofres públicos dos valores devidos, ficando extinto o presente processo administrativo com o pagamento total do débito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - SRE/UBÁ - ATO Nº
30/2021.
CONCLUI Processo Administrativo nº 23/2021, Termo de Instauração – Portaria SRE/Ubá nº 23/2021, publicada no “Minas Gerais”
em 25/08/2021, referente a servidora H.Q.S.M. – MaSP: 542.062-5.03
– PEB1A. Considerando que ficou constatado o pagamento integral,
indevidamente, devido ao débito de falta exercício, compreendendo os
períodos de 09/01/2021 a 17/01/2021 (36 h/a) e o dia 18/05/2021 (04
h/a). Considerando o fato de que não houve má-fé por parte dos envolvidos e que não decorreu o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme disposto n o artigo 65, da Lei nº 14.184/02 e Resolução SEPLAG
nº 037/05, razão pela qual a Administração Estadual não perdeu o
direito de rever o seu ato; Considerando, por fim, que a servidora não
reconheceu a existência da dívida, não pactuando com a Administração
a forma de quitação da mesma e não anuindo com nenhuma proposta,
esta Comissão, visando a restituição aos cofres públicos dos valores
indevidamente pagos, assim como, a regularização da vida funcional da
servidora, decide pela restituição aos cofres públicos dos valores devidos, ficando extinto o presente processo administrativo com o pagamento total do débito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - SRE/UBÁ - ATO Nº
31/2021.
CONCLUI Processo Administrativo nº 25/2021, Termo de Instauração – Portaria SRE/Ubá nº 25/2021, publicada no “Minas Gerais” em
28/08/2021, referente a servidora M.I.S.M. – MaSP: 281.888-8.01 –
PEB1M. Considerando que ficou constatado o recebimento indevido
do pagamento de valores integrais do chegue e não valores relativos
à média das contribuições, compreendendo o período de 03/08/2016
a 30/08/2016. Considerando o fato de que não houve má-fé por parte
dos envolvidos e que não decorreu o prazo decadencial de 5 (cinco)
anos, conforme disposto n o artigo 65, da Lei nº 14.184/02 e Resolução SEPLAG nº 037/05, razão pela qual a Administração Estadual
não perdeu o direito de rever o seu ato; Considerando, por fim, que a
servidora reconheceu a existência da dívida, pactuando com a Administração a forma de quitação da mesma e anuindo com a proposta, esta
Comissão, visando a restituição aos cofres públicos dos valores indevidamente pagos, assim como, a regularização da vida funcional da servidora, decide pela restituição aos cofres públicos dos valores devidos,
ficando extinto o presente processo administrativo com o pagamento
total do débito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - SRE/UBÁ - ATO Nº
32/2021.
CONCLUI Processo Administrativo nº 26/2021, Termo de Instauração – Portaria SRE/Ubá nº 26/2021, publicada no “Minas Gerais” em
28/08/2021, referente a servidora M.R.E.B. – MaSP: 346.620-8.03 –
PEB1A. Considerando que ficou constatado o recebimento indevido
do pagamento integral de valores do chegue e não de valores relativos
à média das contribuições, compreendendo o período de 25/11/2015
a 30/12/2015, devido o Afastamento Preliminar à Aposentadoria Proporcional, a partir de 25/11/2015, conf. MG 26/11/2015, conforme
documentação em anexo. Considerando o fato de que não houve má-fé
por parte dos envolvidos e que não decorreu o prazo decadencial de 5
(cinco) anos, conforme disposto n o artigo 65, da Lei nº 14.184/02 e
Resolução SEPLAG nº 037/05, razão pela qual a Administração Estadual não perdeu o direito de rever o seu ato; Considerando, por fim,
que a servidora não reconheceu a existência da dívida, não pactuando
com a Administração a forma de quitação da mesma e não anuindo
com nenhuma proposta, esta Comissão, visando a restituição aos cofres
públicos dos valores indevidamente pagos, assim como, a regularização
da vida funcional da servidora, decide pela restituição aos cofres públicos dos valores devidos, ficando extinto o presente processo administrativo com o pagamento total do débito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - SRE/UBÁ - ATO Nº
33/2021.
CONCLUI Processo Administrativo nº 27/2021, Termo de Instauração – Portaria SRE/Ubá nº 27/2021, publicada no “Minas Gerais”
em 28/08/2021, referente a servidora M.T. – MaSP: 236.065-9.01 –
ASB1D. Considerando que ficou constatado o recebimento indevido do
pagamento integral dos cheques 05, 06, 07 e 08 do ano de 2015, devido
ao falecimento da servidora em 25/05/2015. Considerando o fato de
que não houve má-fé por parte dos envolvidos e que não decorreu o
prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme disposto n o artigo 65,
da Lei nº 14.184/02 e Resolução SEPLAG nº 037/05, razão pela qual a
Administração Estadual não perdeu o direito de rever o seu ato; Considerando, por fim, que os familiares da servidora não reconheceram a
existência da dívida, não pactuando com a Administração a forma de
quitação da mesma e não anuindo com nenhuma proposta, esta Comissão, visando a restituição aos cofres públicos dos valores indevidamente pagos, assim como, a regularização da vida funcional da servidora, decide pela restituição aos cofres públicos dos valores devidos,
ficando extinto o presente processo administrativo com o pagamento
total do débito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - SRE/UBÁ - ATO Nº
34/2021.
CONCLUI Processo Administrativo nº 28/2021, Termo de Instauração – Portaria SRE/Ubá nº 28/2021, publicada no “Minas Gerais”
em 28/08/2021, referente a servidora N.S.L. – MaSP: 329.781-9.02 –
EEB1A. Considerando que ficou constatado o recebimento indevido do
pagamento com valores integrais do chegue e não com valores relativos
às médias das contribuições, compreendendo o período de 21/10/2015 a
30/10/2015, devido o Afastamento Preliminar à Aposentadoria Proporcional, a partir de 21/10/2015, (MG 21/10/2015). Considerando o fato
de que não houve má-fé por parte dos envolvidos e que não decorreu o
prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme disposto n o artigo 65,
da Lei nº 14.184/02 e Resolução SEPLAG nº 037/05, razão pela qual a
Administração Estadual não perdeu o direito de rever o seu ato; Considerando, por fim, que a servidora não reconheceu a existência da dívida,
não pactuando com a Administração a forma de quitação da mesma e
não anuindo com nenhuma proposta, esta Comissão, visando a restituição aos cofres públicos dos valores indevidamente pagos, assim como,
a regularização da vida funcional da servidora, decide pela restituição
aos cofres públicos dos valores devidos, ficando extinto o presente processo administrativo com o pagamento total do débito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - SRE/UBÁ - ATO Nº
35/2021.
CONCLUI Processo Administrativo nº 28/2021, Termo de Instauração – Portaria SRE/Ubá nº 28/2021, publicada no “Minas Gerais”
em 28/08/2021, referente a servidora N.S.L. – MaSP: 329.781-9.02 –
EEB1A. Considerando que ficou constatado o recebimento indevido do
pagamento com valores integrais do chegue e não com valores relativos
às médias das contribuições, compreendendo o período de 21/10/2015 a
30/10/2015, devido o Afastamento Preliminar à Aposentadoria Proporcional, a partir de 21/10/2015, (MG 21/10/2015). Considerando o fato
de que não houve má-fé por parte dos envolvidos e que não decorreu o
prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme disposto n o artigo 65,
da Lei nº 14.184/02 e Resolução SEPLAG nº 037/05, razão pela qual a
Administração Estadual não perdeu o direito de rever o seu ato; Considerando, por fim, que a servidora não reconheceu a existência da dívida,
não pactuando com a Administração a forma de quitação da mesma e
não anuindo com nenhuma proposta, esta Comissão, visando a restituição aos cofres públicos dos valores indevidamente pagos, assim como,
a regularização da vida funcional da servidora, decide pela restituição
aos cofres públicos dos valores devidos, ficando extinto o presente processo administrativo com o pagamento total do débito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO - SRE/UBÁ - ATO Nº
36/2021.
CONCLUI Processo Administrativo nº 30/2021, Termo de Instauração – Portaria SRE/Ubá nº 30/2021, publicada no “Minas Gerais” em
28/08/2021, referente a servidora S.T.X.M. – MaSP: 455.296-4.02 –
PEB3N. Considerando que ficou constatado e comprovado incorreção
nas datas de vigências dos adicionais citados nos autos do processo,
decorrente de equívocos nas contagens de tempo, bem como o fato de
que não houve má-fépor parte dos envolvidos; considerando, ainda,
que as irregularidades se deram a mais de 5 (cinco) anos, ou seja, a
Administração Estadual perdeu o direito de rever o seu ato, conforme
art. 65, da lei 14.184/2002 e Resolução SEPLAG nº 037/05, esta comissão, visando a regularização da vida funcional da servidora, DECIDE
pela MANUTENÇÃO da data de vigência do 2º Quinquênio, sem reposição aos cofres públicos.
08 1553154 - 1
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 02/2021
RETIFICA O ATO de concessão de Abono de Permanência referente
à servidora: Visconde do Rio Branco – E.E. Dr. Celso Machado –
182222, MASP 869.76-3.02, Lúcia Helena Cardoso Silva, PEBIIIP,
Ato nº 01/2021, publicado em 09.01.2021, por motivo de incorreções.
Onde se lê: Luciana Helena Cardoso Silva. Leia-se: Lúcia Helena Cardoso Silva.
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 07/2021
RETIFICA NO ATO de Afastamento Preliminar à Aposentadoria, referente ao servidor: SRE/Ubá, afastado preliminarmente à aposentadoria
de Tocantins, MASP 525.820-7.01, Celso Mendes Andrade, PEBIA,
Ato nº 18/2021, publicado em 27.10.2021, por motivo de incorreções.
Onde se lê: Art. 6º da EC 41/03 c/c §5º do art. 40 da CF/88. Leia-se:
Transição / Pontos – Professor – Integral, art. 146, §§4º e 6º, inciso I e
§7º, inciso I ADCT acrescentado pela EC 104/20.
08 1553140 - 1
SRE Metropolitana C
AFASTAMENTO POR MOTIVO LUTO - ATO Nº 183/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201, da Lei n.º 869, de 05/07/1952 e art. 19 da Instrução Normativa SEPLAG/SCAP/Nº. 02/2011, por até oito dias consecutivos do(s) servidor (es): Pedro Leopoldo – E.E. Magno Claret 9768, MaSP 1495443-2, Mauricio Junior Alves de Oliveira, 1º Cargo,
PEBD1A , a partir de 24/09/2021.
09 1553715 - 1
Conselho Estadual de
Educação - CEE
Presidente: Hélvio de Avelar Teixeira
PARECER Nº 450/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0105915/2021-31
RELATORA: GIRLAINE FIGUEIRÓ OLIVEIRA
APROVADO EM 26.10.2021
Recredenciamento das entidades Colégio Educar de Ervália Ltda – ME,
mantenedora do Ensino Fundamental, e Sociedade Educacional Frederico Vieira Ltda – ME, mantenedora do Ensino Médio ministrados pelo
Colégio Educar, no município de Ervália.
Conclusão
À vista do exposto e considerando o atendimento às normas vigentes,
sou por que este Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento da entidade Sociedade Educacional Frederico Vieira Ltda – ME,
mantenedora do Ensino Médio ministrado pelo Colégio Educar, situado
na Rua Gabriel Singulano, 110, Centro, no município de Ervália, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 2022, em conformidade com a Portaria CEE nº 18, de 17 de junho de 2021.
À Câmara do Ensino Fundamental, para manifestação.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021.
Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
Pronunciamento da Câmara do Ensino Fundamental
À vista do exposto e considerando o atendimento às normas vigentes,
sou por que este Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento da entidade Colégio Educar de Ervália Ltda – ME, mantenedora
do Ensino Fundamental ministrado pelo Colégio Educar, de Ervália,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 2022, em
conformidade com a Portaria CEE nº 18, de 17 de junho de 2021.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021.
Lina Kátia Mesquita de Oliveira – Relatora
PARECER Nº 452/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0101442/2021-37
RELATORA: GIRLAINE FIGUEIRÓ OLIVEIRA
APROVADO EM 26.10.2021
Recredenciamento da entidade Susimeire Soledade Lima Nunes - ME,
mantenedora do Colégio Adição, no município de Monte Azul.
Conclusão
À vista do exposto e considerando o atendimento às exigências legais,
sou por que este Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento da entidade Susimeire Soledade Lima Nunes - ME, mantenedora do Colégio Adição, no município de Monte Azul, pelo prazo de 05
(cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 2022, em conformidade com
a Portaria CEE nº 18, de 17 de junho de 2021.
À Câmara do Ensino Fundamental, para manifestação.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021.
Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
Pronunciamento da Câmara do Ensino Fundamental
A Câmara do Ensino Fundamental acompanha o parecer da Câmara
do Ensino Médio.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021.
Ivonice Maria da Rocha – Relatora
PARECER Nº 455/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0096837/2021-18
RELATOR: FELIPE MICHEL SANTOS ARAÚJO BRAGA
APROVADO EM 26.10.2021
Denúncia sobre a instalação, em municípios mineiros, de polos de
apoio presencial para oferta de cursos técnicos a distância, autorizados
a funcionar no Estado do Rio Grande do Norte.
Conclusão
À vista do exposto, considerando que a instituição educacional de Mossoró - RN não foi autorizada a expandir sua atuação em polos de apoio
presencial instalados em cidades do interior do Estado de Minas Gerais,
os atos escolares então praticados na Inova EaD/CPET, sediada em
Nova Lima e outras, por carecerem de validade legal, não dão direito
ao prosseguimento de estudos e, paralelamente, à obtenção do registro profissional, no órgão de classe, para fins de inserção no mercado
de trabalho.
Caberá à Secretaria de Estado de Educação dar ampla divulgação, junto
às Superintendências Regionais de Ensino, da declaração de invalidade dos atos escolares praticados pela instituição Inova EaD/CPET, de
Nova Lima, informando sobre a inexistência de direito dos egressos ao
registro profissional para ingresso na carreira.
A íntegra do processo e este parecer deverão ser encaminhados ao
Ministério Público de Minas Gerais, para apreciação, considerando-se
pertinente que esse órgão verifique a necessidade de outras providências e o eventual ressarcimento, por danos causados a terceiros, quanto
à responsabilidade dos dirigentes do CPET – Centro de Profissionalização e Educação Técnica, da cidade de Mossoró, RN.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2021.
Felipe Michel Santos Araújo Braga – Relator
PARECER Nº 456/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0073688/2021-70
RELATORA: JULIANA DE CARVALHO MOREIRA
APROVADO EM 26.10.2021
Reconhecimento do curso Técnico em Enfermagem ministrado pela
Escola Politécnica de Paraisópolis, no município de Paraisópolis, mantida pela Fundação Educacional de Paraisópolis.
Conclusão
Pelo exposto ecumpridas as exigências legais, sou por que este Conselho se manifestefavoravelmenteao reconhecimentodo curso Técnico
em Enfermagem ministrado pela Escola Politécnica de Paraisópolis, no
município de Paraisópolis, pelo prazo de 05 (cinco) anos,contar de 1º
de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2021.
Juliana de Carvalho Moreira – Relatora
PARECER Nº 457/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0104699/2021-77
RELATORA: JULIANA DE CARVALHO MOREIRA
APROVADO EM 26.10.2021
Renovação do reconhecimento do curso Técnico em Agropecuáriaintegrado ao Ensino Médio, ministrado em regime dealternância, pela EFACIL -Escola Família Agrícola de Caraí, Catuji, Itaipé e Ladainha,no
município de Itaipé.
Conclusão
À vista do exposto e considerando o atendimento às exigências legais,
sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente àrenovação do reconhecimento do curso Técnico em Agropecuáriaintegrado
ao Ensino Médio, ministrado em regime dealternância, pela EFACIL
-Escola Família Agrícola de Caraí, Catuji, Itaipé e Ladainha,no município de Itaipé, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro
de 2022.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2021.
Juliana de Carvalho Moreira – Relatora
PARECER Nº 470/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0106726/2021-56
RELATORA: ANDRÉA CRISTINA DUNGAS SANTOS
APROVADO EM 27.10.2021
Renovação de reconhecimento do Ensino Fundamental ministrado
pela Escola Municipal Geralda de Assis Freitas, no município de Nova
Serrana.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmenteàrenovação do reconhecimento do Ensino Fundamentalministradopela Escola MunicipalGeralda de Assis Freitas, localizada na Rua
Canindé, 176, Bairro Santa Cruz, nomunicípio deNova Serrana, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 09 de janeiro de 2019.
É o parecer.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2021.
Andréa Cristina Dungas Santos – Relatora
PARECER Nº 472/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0087608/2021-08
RELATOR: CARLOS ALBERTO DE FREITAS JÚNIOR
APROVADO EM 27.10.2021
Recredenciamento da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE de Passos, entidade mantenedora da Escola da APAE de Passos,
no município de Passos.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente
aorecredenciamento da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Passos, entidade mantenedora da Escola da APAE de
Passos,situada na Rua da Imprensa, 195, Bairro Belo Horizonte, no
município de Passos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de
janeiro de 2022.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2021.
Carlos Alberto de Freitas Júnior – Relator
PARECER Nº 485/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0056466/2020-49
RELATORA: TATIANA TILATTI MOTTA
APROVADO EM 28.10.2021
Autorização de funcionamento dos Cursos de Especialização Técnica
de Nível Médio em Instrumentação Cirúrgica, em Odontologia Hospitalar e em Saúde do Idoso a serem ministrados, na modalidade Educação a Distância, pelo estabelecimento Estação Ensino, no Município
de Belo Horizonte.
Conclusão
Face ao exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à autorização de funcionamento dos Cursos de Especialização
Técnica de Nível Médio em Instrumentação Cirúrgica, em Odontologia
Hospitalar e em Saúde do Idoso a serem ministrados, na modalidade
Educação a Distância - EaD, pelo estabelecimento Estação Ensino, situado na Rua Curitiba, nº 500, 3º e 4º andares, Centro, nesta Capital, pelo
prazo de 02 (dois) anos.
Entretanto, ainda merece revisão o Artigo 110 - caput (fls.19) para substituição do designativo “diplomas de qualificação” por certificados de
qualificação profissional.
Ficam aprovados os respectivos Planos de Curso.
Entre 120 e 60 dias antes de expirado esse prazo, a instituição deverá
apresentar pedido de reconhecimento, junto à SRE Metropolitana A.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2021.
Tatiana Tilatti Motta – Relatora
09 1553987 - 1
Universidade do Estado de
Minas Gerais - UEMG
Reitora: Profª Lavínia Rosa Rodrigues
ATO Nº. 1959/2021 ANULA O ATO nº 1951/2021, publicado em
09/11/2021, de Concede Licença à Gestante, da professora PRISCILA
KALINKE DA SILVA, Masp nº 1456574-1, da Unidade Acadêmica
de Frutal.
ATO N.º 1960/2021 CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII do art. 7º da CF/1988, à professora PRISCILA
KALINKE DA SILVA, Masp n.º 1456574-1, da Unidade Acadêmica de
Frutal, por um período de 120 dias, a partir de 04/11/2021.
Prof.ª Lavínia Rosa Rodrigues
Reitora
09 1554053 - 1
ATO N.º 1952/2021 CONVOCA, nos termos do artigo 1°, § 2°, artigo
3°, inciso II do Decreto n.º 48.109, de 30 de dezembro de 2020, c/c a
Lei n° 15.463 de 13 de janeiro de 2005, para a função de Professor de
Educação Superior, Nível IV, Grau A, da Unidade Acadêmica de Abaeté, CAIO LUCAS NADONE, classificado no Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 15/2021, vaga 01, com a carga horária de 20 horas
aulas semanais, a contar data da publicação até 31/12/2021.
ATO N.º 1953/2021 CONVOCA, nos termos do artigo 1°, § 2°, artigo
3°, inciso II do Decreto n.º 48.109, de 30 de dezembro de 2020, c/c a
Lei n° 15.463 de 13 de janeiro de 2005, para a função de Professor
de Educação Superior, Nível IV, Grau A, da Unidade Acadêmica de
Passos, SELMA CRISTINA TOMÉ PINA, Masp n° 13855135, classificada no Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 13/2021, vaga
07, com a carga horária de 20 horas aula semanais, a contar da data da
publicação até 31/12/2021.
ATO N.º 1956/2021 CONVOCA, nos termos do artigo 1°, § 2°, artigo
3°, inciso II do Decreto n.º 48.109, de 30 de dezembro de 2020, c/c a
Lei n° 15.463 de 13 de janeiro de 2005, para a função de Professor de
Educação Superior, Nível IV, Grau A, da Unidade Acadêmica de Abaeté, ERIKA MARCIA DE SOUZA, Masp n° 14602361, classificada
no Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 15/2021, vaga 03, com
a carga horária de 20 horas aula semanais, a contar da data da publicação até 31/12/2021.
ATO N.º 1957/2021 CONVOCA, nos termos do artigo 1°, § 2°, artigo
3°, inciso II do Decreto n.º 48.109, de 30 de dezembro de 2020, c/c
a Lei n° 15.463 de 13 de janeiro de 2005, para a função de Professor de Educação Superior, Nível VI, Grau A, da Unidade Acadêmica
de Carangola, JUDILMA ALINE DE OLIVEIRA SILVA, com a carga
horária de 20 horas aulas semanais, a contar da data da publicação até
31/12/2021.
Prof.ª Lavínia Rosa Rodrigues
Reitora
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202111100004150126.
09 1554052 - 1