Minas Gerais Diário do Executivo
quarta-feira, 15 de Junho de 2022 – 53
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. 57/2022 – FLORESTAMINAS
- FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS S/A– CONTRATO
Nº 141/84-E - PROCESSO Nº 1230.01.0003369/2020-97
Trata-se de Processo Administrativo de Cobrança de Indenização,
instaurado pela Portaria SEAPA/SUASF nº 44 de 16de junho de
2020 (15427509), cujo objeto é a apuração e cobrança de indenização
devida pela empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais
S/A ao Estado de Minas Gerais, pela concessão de uso de terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento nº 141/84-E
(15427510), celebrado pela extinta Fundação Rural Mineira de
Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Nos termos do art. 7º do Decreto nº 46.668 de 15 de dezembro 2014,
a empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A foi
devidamente notificada, por via postal com aviso de recebimento,
a realizar o pagamento dos DAEs dos anos 2017, 2018 e 2019 ou a
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Apresentados impugnação e documentos pela empresa(17675055), foi
prolatada a Decisão SEAPA/UTAA nº. 78/2020 (20635415) rejeitando
a manifestação apresentada e dandoprosseguimento ao processo de
cobrança.
Interposto recurso, foi negado provimento, mantendo as razões e
cominações da Decisão 78, e determinando o encaminhamento do
expediente para a Advocacia Geral do Estado, a fim de que tome
todas as providências cabíveis, tanto extra judicias como a tentativa de
conciliação, ou se frustradas, quanto as judiciais.
O art. 36 do Decreto anteriormente mencionado estabelece o
regulamento do processo administrativo para a constituição de crédito
estadual não tributário – RPACE – no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, e assim dispõe:
“Findo o prazo legal sem pagamento do débito nem apresentação de
defesa, a penalidade torna-se definitiva”.
Remetido processo àAGE - Advocacia Geral do Estado, este fora
encaminhado à CPRAC em observância ao Parecer CJ/AGE Nº
16.221/20 para tentativa de autocomposição.
Salienta-se que após a sessão de autocomposição, a empresa
Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A aceitou aproposta se
comprometendoa elaborar e apresentar trabalho técnico de medição e
delimitação da área, conforme anexos (47623095e47623142), a fim de
demonstrar que a área, referenteao contrato objeto da presente demanda
não é mais explorada pela empresa.Cessando, assim, quaisquer
responsabilidades da Florestaminas em relação aos Contratos de
Arrendamentos de Terras Devolutas.
Nos termos o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184, o Estado concordoucom
a suspensão do Processo Administrativo de Cobrança até o cumprimento
das diligências ora assumidas pela empresa,a fim de melhor instruir o
procedimento, bem como para subsidiar futura decisão.
Nesse sentido, dispõe o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184:
Art. 23 – Os atos de instrução do processo serealizam de ofício,por
iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de
produzir prova.
§ 1º – O órgão competente para a instruçãofará constar nos autos os
dados necessários à decisão do processo.(Destacou-se)
Todavia, até o presente momento, as diligências acordadas não foram
cumpridas pela empresaFlorestaminas - Florestamentos Minas Gerais
S/Aao Estado de Minas Gerais.
“Findo o prazo legal sem pagamento do débito nem apresentação de
defesa, a penalidade torna-se definitiva”.
Remetido processo àAGE - Advocacia Geral do Estado, este fora
encaminhado à CPRAC em observância ao Parecer CJ/AGE Nº
16.221/20 para tentativa de autocomposição.
Salienta-se que após a sessão de autocomposição, a empresa
Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A aceitou aproposta se
comprometendoa elaborar e apresentar trabalho técnico de medição e
delimitação da área, conforme anexos (47625667e47625768), a fim de
demonstrar que a área, referenteao contrato objeto da presente demanda
não é mais explorada pela empresa.Cessando, assim, quaisquer
responsabilidades da Florestaminas em relação aos Contratos de
Arrendamentos de Terras Devolutas.
Nos termos o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184, o Estado concordoucom
a suspensão do Processo Administrativo de Cobrança até o cumprimento
das diligências ora assumidas pela empresa,a fim de melhor instruir o
procedimento, bem como para subsidiar futura decisão.
Nesse sentido, dispõe o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184:
Art. 23 – Os atos de instrução do processo serealizam de ofício,por
iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de
produzir prova.
§ 1º – O órgão competente para a instruçãofará constar nos autos os
dados necessários à decisão do processo.(Destacou-se)
Todavia, até o presente momento, as diligências acordadas não foram
cumpridas pela empresaFlorestaminas - Florestamentos Minas Gerais
S/Aao Estado de Minas Gerais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não obstante a empresa se quedar inerte nos presentes
autos, faz-se necessária a comprovação efetiva do uso das terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento SN-1, fato
que depende de perícia e vistoriain loco, por representantes do Estado.
A esse respeito, a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado
por meio da Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico – NAJ, e, posteriormente, referenciada no
Parecer nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, foi
no sentido de que:
“a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas
empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam
permanecido na posse das terras contratadas, não obstante o decurso do
prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos termos aditivos
celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores em contrapartida.
Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de evidente hipótese
de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias das terras em
detrimento do erário público. ”. (Grifo nosso)[i].
Portanto, fica DECIDIDO que os presentes autos ficam suspensos, até
realização de perícia e vistoria pelo Estado nas áreas referenciadas,
quando então deverão ser remetidos à Advocacia Geral do Estado
de Minas Gerais - AGE, para inscrição em dívida ativa, bem como
interposição de ação própria, conforme art. 46 do decreto acima
mencionado. Belo Horizonte, 03de junhode 2022.
17 cm -14 1649064 - 1
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não obstante a empresa se quedar inerte nos presentes
autos, faz-se necessária a comprovação efetiva do uso das terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento 141/84-E,
fato que depende de perícia e vistoriain loco, por representantes do
Estado.
A esse respeito, a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado
por meio da Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico – NAJ, e, posteriormente, referenciada no
Parecer nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, foi
no sentido de que:
“a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas
empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam
permanecido na posse das terras contratadas, não obstante o decurso do
prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos termos aditivos
celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores em contrapartida.
Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de evidente hipótese
de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias das terras em
detrimento do erário público. ”. (Grifo nosso)[i].
Portanto, fica DECIDIDO que os presentes autos ficam suspensos, até
realização de perícia e vistoria pelo Estado nas áreas referenciadas,
quando então deverão ser remetidos à Advocacia Geral do Estado
de Minas Gerais - AGE, para inscrição em dívida ativa, bem como
interposição de ação própria, conforme art. 46 do decreto acima
mencionado. Belo Horizonte, 03 de junho de 2022.
17 cm -14 1649055 - 1
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. 65/2022 – FLORESTAMINAS
- FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS S/A – CONTRATO
Nº SN6 - PROCESSO Nº 1230.01.0003355/2020-87
Trata-se de Processo Administrativo de Cobrança de Indenização,
instaurado pela Portaria SEAPA/SUASF nº 52 de 16 de junho de
2020 (15405647), cujo objeto é a apuração e cobrança de indenização
devida pela empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A
ao Estado de Minas Gerais, pela concessão de uso de terras devolutas
cedidas por meio do Contrato de Arrendamento nº SN-6 (15405648),
celebrado pela extinta Fundação Rural Mineira de Colonização e
Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Nos termos do art. 7º do Decreto nº 46.668 de 15 de dezembro 2014,
a empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A foi
devidamente notificada, por via postal com aviso de recebimento,
a realizar o pagamento dos DAEs dos anos 2017, 2018 e 2019 ou a
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Apresentados impugnação e documentos pela empresa (17674122), foi
prolatada a Decisão SEAPA/UTAA nº. 86/2020 (20635536) rejeitando
a manifestação apresentada e dando prosseguimento ao processo de
cobrança.
Interposto recurso, foi negado provimento, mantendo as razões e
cominações da Decisão 86, e determinando o encaminhamento do
expediente para a Advocacia Geral do Estado, a fim de que tome
todas as providências cabíveis, tanto extra judicias como a tentativa de
conciliação, ou se frustradas, quanto as judiciais.
O art. 36 do Decreto anteriormente mencionado estabelece o
regulamento do processo administrativo para a constituição de crédito
estadual não tributário – RPACE – no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, e assim dispõe:
“Findo o prazo legal sem pagamento do débito nem apresentação de
defesa, a penalidade torna-se definitiva”.
Remetido processo à AGE - Advocacia Geral do Estado, este fora
encaminhado à CPRAC em observância ao Parecer CJ/AGE Nº
16.221/20 para tentativa de autocomposição.
Salienta-se que após a sessão de autocomposição, a empresa
Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A aceitou a proposta
se comprometendo a elaborar e apresentar trabalho técnico de medição
e delimitação da área, conforme anexos (47628921 e 47628984), a
fim de demonstrar que a área, referente ao contrato objeto da presente
demanda não é mais explorada pela empresa. Cessando, assim,
quaisquer responsabilidades da Florestaminas em relação aos Contratos
de Arrendamentos de Terras Devolutas.
Nos termos o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184, o Estado concordou com
a suspensão do Processo Administrativo de Cobrança até o cumprimento
das diligências ora assumidas pela empresa, a fim de melhor instruir o
procedimento, bem como para subsidiar futura decisão.
Nesse sentido, dispõe o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184:
Art. 23 – Os atos de instrução do processo se realizam de ofício, por
iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de
produzir prova.
§ 1º – O órgão competente para a instrução fará constar nos autos os
dados necessários à decisão do processo. (Destacou-se)
Todavia, até o presente momento, as diligências acordadas não foram
cumpridas pela empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais
S/A ao Estado de Minas Gerais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não obstante a empresa se quedar inerte nos presentes
autos, faz-se necessária a comprovação efetiva do uso das terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento SN-6,
fato que depende de perícia e vistoria in loco, por representantes do
Estado.
A esse respeito, a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado
por meio da Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico – NAJ, e, posteriormente, referenciada no
Parecer nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, foi
no sentido de que:
“a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas
empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam
permanecido na posse das terras contratadas, não obstante o decurso do
prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos termos aditivos
celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores em contrapartida.
Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de evidente hipótese
de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias das terras em
detrimento do erário público. ”. (Grifo nosso)[i].
Portanto, fica DECIDIDO que os presentes autos ficam suspensos, até
realização de perícia e vistoria pelo Estado nas áreas referenciadas,
quando então deverão ser remetidos à Advocacia Geral do Estado
de Minas Gerais - AGE, para inscrição em dívida ativa, bem como
interposição de ação própria, conforme art. 46 do decreto acima
mencionado. Belo Horizonte, 03 de junho de 2022.
17 cm -14 1649075 - 1
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. 55/2022 – FLORESTAMINAS
- FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS S/A– CONTRATO
Nº 060/80-E - PROCESSO Nº 1230.01.0003367/2020-54
Trata-se de Processo Administrativo de Cobrança de Indenização,
instaurado pela Portaria SEAPA/SUASF nº 42de 16de junho de 2020
(15427065), cujo objeto é a apuração e cobrança de indenização
devida pela empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais
S/A ao Estado de Minas Gerais, pela concessão de uso de terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento nº 060/80-E
(15427067), celebrado pela extinta Fundação Rural Mineira de
Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Nos termos do art. 7º do Decreto nº 46.668 de 15 de dezembro
2014, a empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A
foi devidamente notificada, por via postal com aviso de recebimento,
a realizar o pagamento dos DAEs dos anos 2017, 2018 e 2019 ou a
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Apresentados impugnação e documentos pela empresa (17674592), foi
prolatada a Decisão SEAPA/UTAA nº. 76/2020 (20635392) rejeitando
a manifestação apresentada e dandoprosseguimento ao processo de
cobrança.
Interposto recurso, foi negado provimento, mantendo as razões e
cominações da Decisão 76, e determinando o encaminhamento do
expediente para a Advocacia Geral do Estado, a fim de que tome
todas as providências cabíveis, tanto extra judicias como a tentativa de
conciliação, ou se frustradas, quanto as judiciais.
O art. 36 do Decreto anteriormente mencionado estabelece o
regulamento do processo administrativo para a constituição de crédito
estadual não tributário – RPACE – no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, e assim dispõe:
“Findo o prazo legal sem pagamento do débito nem apresentação de
defesa, a penalidade torna-se definitiva”.
Remetido processo àAGE - Advocacia Geral do Estado, este fora
encaminhado à CPRAC em observância ao Parecer CJ/AGE Nº
16.221/20 para tentativa de autocomposição.
Salienta-se que após a sessão de autocomposição, a empresa
Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A aceitou aproposta se
comprometendoa elaborar e apresentar trabalho técnico de medição e
delimitação da área, conforme anexos (47620883 e 47620928), a fim de
demonstrar que a área, referenteao contrato objeto da presente demanda
não é mais explorada pela empresa.Cessando, assim, quaisquer
responsabilidades da Florestaminas em relação aos Contratos de
Arrendamentos de Terras Devolutas.
Nos termos o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184, o Estado concordoucom
a suspensão do Processo Administrativo de Cobrança até o cumprimento
das diligências ora assumidas pela empresa,a fim de melhor instruir o
procedimento, bem como para subsidiar futura decisão.
Nesse sentido, dispõe o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184:
Art. 23 – Os atos de instrução do processo serealizam de ofício,por
iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de
produzir prova.
§ 1º – O órgão competente para a instruçãofará constar nos autos os
dados necessários à decisão do processo.(Destacou-se)
Todavia, até o presente momento, as diligências acordadas não foram
cumpridas pela empresaFlorestaminas - Florestamentos Minas Gerais
S/Aao Estado de Minas Gerais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não obstante a empresa se quedar inerte nos presentes
autos, faz-se necessária a comprovação efetiva do uso das terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento 060/80-E,
fato que depende de perícia e vistoriain loco, por representantes do
Estado.
A esse respeito, a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado
por meio da Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico – NAJ, e, posteriormente, referenciada no
Parecer nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, foi
no sentido de que:
“a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas
empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam
permanecido na posse das terras contratadas, não obstante o decurso do
prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos termos aditivos
celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores em contrapartida.
Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de evidente hipótese
de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias das terras em
detrimento do erário público. ”. (Grifo nosso)[i].
Portanto, fica DECIDIDO que os presentes autos ficam suspensos, até
realização de perícia e vistoria pelo Estado nas áreas referenciadas,
quando então deverão ser remetidos à Advocacia Geral do Estado
de Minas Gerais - AGE, para inscrição em dívida ativa, bem como
interposição de ação própria, conforme art. 46 do decreto acima
mencionado. Belo Horizonte, 31de maiode 2022.
17 cm -14 1649046 - 1
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. 56/2022 – FLORESTAMINAS
- FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS S/A– CONTRATO
Nº 061/80-E - PROCESSO Nº 1230.01.0003368/2020-27
Trata-se de Processo Administrativo de Cobrança de Indenização,
instaurado pela Portaria SEAPA/SUASF nº 43 de 16de junho de
2020 (15427320), cujo objeto é a apuração e cobrança de indenização
devida pela empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais
S/A ao Estado de Minas Gerais, pela concessão de uso de terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento nº 061/80-E
(15427321), celebrado pela extinta Fundação Rural Mineira de
Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Nos termos do art. 7º do Decreto nº 46.668 de 15 de dezembro 2014,
a empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A foi
devidamente notificada, por via postal com aviso de recebimento,
a realizar o pagamento dos DAEs dos anos 2017, 2018 e 2019 ou a
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Apresentados impugnação e documentos pela empresa(17674808), foi
prolatada a Decisão SEAPA/UTAA nº. 77/2020 (20635454) rejeitando
a manifestação apresentada e dandoprosseguimento ao processo de
cobrança.
Interposto recurso, foi negado provimento, mantendo as razões e
cominações da Decisão 77, e determinando o encaminhamento do
expediente para a Advocacia Geral do Estado, a fim de que tome
todas as providências cabíveis, tanto extra judicias como a tentativa de
conciliação, ou se frustradas, quanto as judiciais.
O art. 36 do Decreto anteriormente mencionado estabelece o
regulamento do processo administrativo para a constituição de crédito
estadual não tributário – RPACE – no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, e assim dispõe:
“Findo o prazo legal sem pagamento do débito nem apresentação de
defesa, a penalidade torna-se definitiva”.
Remetido processo àAGE - Advocacia Geral do Estado, este fora
encaminhado à CPRAC em observância ao Parecer CJ/AGE Nº
16.221/20 para tentativa de autocomposição.
Salienta-se que após a sessão de autocomposição, a empresa
Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A aceitou aproposta se
comprometendoa elaborar e apresentar trabalho técnico de medição e
delimitação da área, conforme anexos (47622394 e 47622436), a fim de
demonstrar que a área, referenteao contrato objeto da presente demanda
não é mais explorada pela empresa.Cessando, assim, quaisquer
responsabilidades da Florestaminas em relação aos Contratos de
Arrendamentos de Terras Devolutas.
Nos termos o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184, o Estado concordoucom
a suspensão do Processo Administrativo de Cobrança até o cumprimento
das diligências ora assumidas pela empresa,a fim de melhor instruir o
procedimento, bem como para subsidiar futura decisão.
Nesse sentido, dispõe o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184:
Art. 23 – Os atos de instrução do processo serealizam de ofício,por
iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de
produzir prova.
§ 1º – O órgão competente para a instruçãofará constar nos autos os
dados necessários à decisão do processo.(Destacou-se)
Todavia, até o presente momento, as diligências acordadas não foram
cumpridas pela empresaFlorestaminas - Florestamentos Minas Gerais
S/Aao Estado de Minas Gerais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não obstante a empresa se quedar inerte nos presentes
autos, faz-se necessária a comprovação efetiva do uso das terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento 061/80-E,
fato que depende de perícia e vistoriain loco, por representantes do
Estado.
A esse respeito, a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado
por meio da Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico – NAJ, e, posteriormente, referenciada no
Parecer nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, foi
no sentido de que:
“a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas
empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam
permanecido na posse das terras contratadas, não obstante o decurso do
prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos termos aditivos
celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores em contrapartida.
Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de evidente hipótese
de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias das terras em
detrimento do erário público. ”. (Grifo nosso)[i].
Portanto, fica DECIDIDO que os presentes autos ficam suspensos, até
realização de perícia e vistoria pelo Estado nas áreas referenciadas,
quando então deverão ser remetidos à Advocacia Geral do Estado
de Minas Gerais - AGE, para inscrição em dívida ativa, bem como
interposição de ação própria, conforme art. 46 do decreto acima
mencionado. Belo Horizonte, 31de maiode 2022.
17 cm -14 1649051 - 1
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. 53/2022 – FOSCALMA
S/A EXPORTADORA – CONTRATO Nº 058/80-E
- PROCESSO Nº 1230.01.0004361/2020-85
Trata-se de Processo Administrativo de Cobrança de Indenização,
instaurado pela Portaria SEAPA/SUASF nº 89de 23 de junho de 2020
(15694964), cujo objeto é a apuração e cobrança de indenização devida
pela empresa Foscalma S/A Exportadora ao Estado de Minas Gerais,
pela concessão de uso de terras devolutas cedidas por meio do Contrato
de Arrendamento nº 058/80-E(15694965), celebrado pela extinta
Fundação Rural Mineira de Colonização e Desenvolvimento Agrário
– RURALMINAS.
Nos termos do art. 7º do Decreto nº 46.668 de 15 de dezembro 2014,
a empresa Foscalma S/A Exportadora foi devidamente notificada, por
via postal com aviso de recebimento, a realizar o pagamento dos DAEs
dos anos 2017, 2018 e 2019 ou a apresentar impugnação no prazo de
30 (trinta) dias corridos.
Apresentados impugnação e documentos pela empresa(18000440), foi
prolatada a Decisão SEAPA/UTAA nº. 59/2020 (20483240) rejeitando
a manifestação apresentada e dandoprosseguimento ao processo de
cobrança.
Interposto recurso, foi negado provimento, mantendo as razões e
cominações da Decisão 59, e determinando o encaminhamento do
expediente para a Advocacia Geral do Estado, a fim de que tome
todas as providências cabíveis, tanto extra judicias como a tentativa de
conciliação, ou se frustradas, quanto as judiciais.
O art. 36 do Decreto anteriormente mencionado estabelece o
regulamento do processo administrativo para a constituição de crédito
estadual não tributário – RPACE – no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, e assim dispõe:
“Findo o prazo legal sem pagamento do débito nem apresentação de
defesa, a penalidade torna-se definitiva”.
Remetido processo àAGE - Advocacia Geral do Estado, este fora
encaminhado à CPRAC em observância ao Parecer CJ/AGE Nº
16.221/20 para tentativa de autocomposição.
Salienta-se que ao ser designada a sessão de autocomposição, a empresa
Foscalma S/A Exportadora apresentou proposta se comprometendoa
elaborar e apresentar trabalho técnico de medição e delimitação da
área, no prazo de 90 (noventa dias), conforme anexo(32358766), a
fim de demonstrar que a área, referenteao contrato objeto da presente
demanda não é mais explorada pela empresa.Cessando, assim,
quaisquer responsabilidades da Foscalma em relação aos Contratos de
Arrendamentos de Terras Devolutas.
Nos termos o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184, o Estado
concordoucom a suspensão do Processo Administrativo de Cobrança
até o cumprimento das diligências ora assumidas pela empresa,a fim
de melhor instruir o procedimento, bem como para subsidiar futura
decisão, anexo (32449336).
Nesse sentido, dispõe o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184:
Art. 23 – Os atos de instrução do processo serealizam de ofício,por
iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de
produzir prova.
§ 1º – O órgão competente para a instruçãofará constar nos autos os
dados necessários à decisão do processo.(Destacou-se)
Todavia, até o presente momento, as diligências acordadas não foram
cumpridas pela empresa Foscalma S/A Exportadora ao Estado de
Minas Gerais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não obstante a empresa se quedar inerte nos presentes
autos, faz-se necessária a comprovação efetiva do uso das terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento 058/80-E,
fato que depende de perícia e vistoria in loco, por representantes do
Estado.
A esse respeito, a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado
por meio da Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico – NAJ, e, posteriormente, referenciada no
Parecer nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, foi
no sentido de que:
“a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas
empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam
permanecido na posse das terras contratadas, não obstante o decurso do
prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos termos aditivos
celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores em contrapartida.
Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de evidente hipótese
de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias das terras em
detrimento do erário público. ”. (Grifo nosso)[i].
Portanto, fica DECIDIDO que os presentes autos ficam suspensos, até
realização de perícia e vistoria pelo Estado nas áreas referenciadas,
quando então deverão ser remetidos à Advocacia Geral do Estado
de Minas Gerais - AGE, para inscrição em dívida ativa, bem como
interposição de ação própria, conforme art. 46 do decreto acima
mencionado. Belo Horizonte, 30de maiode 2022.
17 cm -14 1649061 - 1
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. 60/2022 – FLORESTAMINAS
- FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS S/A– CONTRATO
Nº SN1 - PROCESSO Nº 1230.01.0003350/2020-28
Trata-se de Processo Administrativo de Cobrança de Indenização,
instaurado pela Portaria SEAPA/SUASF nº 47 de 16de junho de 2020
(15403286), cujo objeto é a apuração e cobrança de indenização devida
pela empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A ao
Estado de Minas Gerais, pela concessão de uso de terras devolutas
cedidas por meio do Contrato de Arrendamento nº SN-1 (15403287),
celebrado pela extinta Fundação Rural Mineira de Colonização e
Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Nos termos do art. 7º do Decreto nº 46.668 de 15 de dezembro
2014, a empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A
foi devidamente notificada, por via postal com aviso de recebimento,
a realizar o pagamento dos DAEs dos anos 2017, 2018 e 2019 ou a
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Apresentados impugnação e documentos pela empresa(17672663), foi
prolatada a Decisão SEAPA/UTAA nº. 81/2020 (20635437) rejeitando
a manifestação apresentada e dandoprosseguimento ao processo de
cobrança.
Interposto recurso, foi negado provimento, mantendo as razões e
cominações da Decisão 81, e determinando o encaminhamento do
expediente para a Advocacia Geral do Estado, a fim de que tome
todas as providências cabíveis, tanto extra judicias como a tentativa de
conciliação, ou se frustradas, quanto as judiciais.
O art. 36 do Decreto anteriormente mencionado estabelece o
regulamento do processo administrativo para a constituição de crédito
estadual não tributário – RPACE – no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, e assim dispõe:
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. 61/2022 – FLORESTAMINAS
- FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS S/A– CONTRATO
Nº SN2 - PROCESSO Nº 1230.01.0003351/2020-98
Trata-se de Processo Administrativo de Cobrança de Indenização,
instaurado pela Portaria SEAPA/SUASF nº 48 de 16de junho de 2020
(15403681), cujo objeto é a apuração e cobrança de indenização devida
pela empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A ao
Estado de Minas Gerais, pela concessão de uso de terras devolutas
cedidas por meio do Contrato de Arrendamento nº SN-2 (15403682),
celebrado pela extinta Fundação Rural Mineira de Colonização e
Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Nos termos do art. 7º do Decreto nº 46.668 de 15 de dezembro
2014, a empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A
foi devidamente notificada, por via postal com aviso de recebimento,
a realizar o pagamento dos DAEs dos anos 2017, 2018 e 2019 ou a
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Apresentados impugnação e documentos pela empresa(17673119), foi
prolatada a Decisão SEAPA/UTAA nº. 82/2020 (20635448) rejeitando
a manifestação apresentada e dandoprosseguimento ao processo de
cobrança.
Interposto recurso, foi negado provimento, mantendo as razões e
cominações da Decisão 82, e determinando o encaminhamento do
expediente para a Advocacia Geral do Estado, a fim de que tome
todas as providências cabíveis, tanto extra judicias como a tentativa de
conciliação, ou se frustradas, quanto as judiciais.
O art. 36 do Decreto anteriormente mencionado estabelece o
regulamento do processo administrativo para a constituição de crédito
estadual não tributário – RPACE – no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, e assim dispõe:
“Findo o prazo legal sem pagamento do débito nem apresentação de
defesa, a penalidade torna-se definitiva”.
Remetido processo àAGE - Advocacia Geral do Estado, este fora
encaminhado à CPRAC em observância ao Parecer CJ/AGE Nº
16.221/20 para tentativa de autocomposição.
Salienta-se que após a sessão de autocomposição, a empresa
Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A aceitou aproposta se
comprometendoa elaborar e apresentar trabalho técnico de medição e
delimitação da área, conforme anexos (47626296e47626458), a fim de
demonstrar que a área, referenteao contrato objeto da presente demanda
não é mais explorada pela empresa.Cessando, assim, quaisquer
responsabilidades da Florestaminas em relação aos Contratos de
Arrendamentos de Terras Devolutas.
Nos termos o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184, o Estado concordoucom
a suspensão do Processo Administrativo de Cobrança até o cumprimento
das diligências ora assumidas pela empresa,a fim de melhor instruir o
procedimento, bem como para subsidiar futura decisão.
Nesse sentido, dispõe o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184:
Art. 23 – Os atos de instrução do processo serealizam de ofício,por
iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de
produzir prova.
§ 1º – O órgão competente para a instruçãofará constar nos autos os
dados necessários à decisão do processo.(Destacou-se)
Todavia, até o presente momento, as diligências acordadas não foram
cumpridas pela empresaFlorestaminas - Florestamentos Minas Gerais
S/Aao Estado de Minas Gerais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não obstante a empresa se quedar inerte nos presentes
autos, faz-se necessária a comprovação efetiva do uso das terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento SN-2, fato
que depende de perícia e vistoriain loco, por representantes do Estado.
A esse respeito, a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado
por meio da Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico – NAJ, e, posteriormente, referenciada no
Parecer nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, foi
no sentido de que:
“a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas
empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam
permanecido na posse das terras contratadas, não obstante o decurso do
prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos termos aditivos
celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores em contrapartida.
Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de evidente hipótese
de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias das terras em
detrimento do erário público. ”. (Grifo nosso)[i].
Portanto, fica DECIDIDO que os presentes autos ficam suspensos, até
realização de perícia e vistoria pelo Estado nas áreas referenciadas,
quando então deverão ser remetidos à Advocacia Geral do Estado
de Minas Gerais - AGE, para inscrição em dívida ativa, bem como
interposição de ação própria, conforme art. 46 do decreto acima
mencionado. Belo Horizonte, 03de junhode 2022.
17 cm -14 1649067 - 1
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. 62/2022 – FLORESTAMINAS
- FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS S/A– CONTRATO
Nº SN3 - PROCESSO Nº 1230.01.0003352/2020-71
Trata-se de Processo Administrativo de Cobrança de Indenização,
instaurado pela Portaria SEAPA/SUASF nº 49 de 16de junho de 2020
(15404519), cujo objeto é a apuração e cobrança de indenização devida
pela empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A ao
Estado de Minas Gerais, pela concessão de uso de terras devolutas
cedidas por meio do Contrato de Arrendamento nº SN-3 (15404520),
celebrado pela extinta Fundação Rural Mineira de Colonização e
Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202206150008580153.