Publicação: quinta-feira, 17 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3863
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Procurador : Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572/MS)
Apelado : Sebastião Nicolau dos Santos
DPGE - 1ª Inst. : Nilton Marcelo de Camargo
DPGE - 2ª Inst. : DÉCIMA DPC 2ª INST
Apelado : Ary da Fonseca
DPGE - 1ª Inst. : Nilton Marcelo de Camargo
DPGE - 2ª Inst. : DÉCIMA DPC 2ª INST
Apelada : Cleusa Silva Pereira
DPGE - 1ª Inst. : Nilton Marcelo de Camargo
DPGE - 2ª Inst. : DÉCIMA DPC 2ª INST
Apelado : Lindolfo Silva de Oliveira
DPGE - 1ª Inst. : Nilton Marcelo de Camargo
DPGE - 2ª Inst. : DÉCIMA DPC 2ª INST
Apelado : Denizo Oliveira
DPGE - 1ª Inst. : Nilton Marcelo de Camargo
DPGE - 2ª Inst. : DÉCIMA DPC 2ª INST
Apelado : Edimilson Reinaldo da Silva
DPGE - 1ª Inst. : Nilton Marcelo de Camargo
DPGE - 2ª Inst. : DÉCIMA DPC 2ª INST
Apelada : Iraci Maria de Oliveira
DPGE - 1ª Inst. : Nilton Marcelo de Camargo
DPGE - 2ª Inst. : DÉCIMA DPC 2ª INST
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1 - A dispensa do reexame
necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito
controvertido tenha valor econômico de igual patamar. 2 - Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas
envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO APÓS JULGAMENTOS DAS ADIS 4.357 e 4.425 - REEXAME
NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - A Concessionária de serviços públicos não é parte
legítima para figurar no pólo passivo da demanda em que o contribuinte pretende a repetição dos valores pagos a título de Taxa
de Iluminação Pública, tributo declarado inconstitucional pelo STF. 2 - Deve ser declarada a prescrição quinquenal da pretensão
atinente a repetição de valores em razão do pagamento indevido de tributo (art. 168, I/CTN). 3 - A repetição de indébito de
valores pagos em razão da taxa de iluminação pública, cujas leis restaram declaradas incidentalmente inconstitucionais, é
devida desde a data de cada desembolso, acrescida de correção monetária, além de juros de mora a contar do trânsito em
julgado (Súmula 188, STJ). 4 - Após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e de Recurso repetitivo de controvérsia no
STJ, os juros de mora e a correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública devem ser aplicados da seguinte forma: a) antes
de 29/06/2009 (entrada em vigor da lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da lei nº 9.494/97), deve incidir correção monetária
pelo índice INPC/IBGE, e juros de mora de 6% ao ano; b) a partir de 29/06/2009 até 25/03/2015 devem ser observados os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, nos termos da
referida lei; c) à partir de 25/03/2015, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deveria ser corrigido monetariamente
pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta
de poupança, até o seu efetivo pagamento. 5 - Remessa necessária e recurso voluntário parcialmente providos. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017 do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto
do relator.
Apelação nº 0002842-18.2002.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante : Eldorado Cereais Ltda
Advogado : Luiz Alexandre G. do Amaral (OAB: 6661/MS)
Advogada : Karina Côgo do Amaral (OAB: 7304/MS)
Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Luiz Augusto Ocampos Alves (OAB: 15479/MS)
Apelado : Eldorado Cereais Ltda
Advogado : Luiz Alexandre G. do Amaral (OAB: 6661/MS)
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Luiz Augusto Ocampos Alves (OAB: 15479/MS)
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO
DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRECEDENTES
DO STJ - SENTENÇA AMPARADA EM PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL - VALORES CUJA ORIGEM NÃO FOI DEMONSTRADA DECLARAÇÃO DE SALDO CREDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01. Consoante
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ação de prestação de contas não é a via adequada para deduzir pretensão
de revisão de encargos de contratos bancários, uma vez que, para tanto, deve ser ajuizada ação ordinária, cumulada com
eventual repetição do indébito. 02. Constatado, por meio de perícia contábil judicial, que alguns valores não tiveram sua origem
demonstrada pela instituição financeira, ônus do qual esta não se desincumbiu, impõe-se a declaração da existência de saldo
credor em favor do correntista. 03. Recursos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes do Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017 do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, negar provimento aos recursos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.