Publicação: terça-feira, 13 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3986
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Processo 0808905-55.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade
Reqte: J.C.C. - Reqdo: M.F.N.C.
ADV: CAROLINE OLIVEIRA BUREMAN (OAB 17335/MS)
ADV: ROGERIO CRISTIANO ROSSA (OAB 20275/MS)
ADV: EDUARDO OLIVEIRA DUARTE COUTO (OAB 14281/MS)
Dando seguimento ao feito, com fulcro no artigo 357, §3º, do Código de Processo Civil, designo audiência para o dia 25
de abril de 2018, às 14:10 horas, para realização do saneamento do feito em cooperação com as partes, inclusive caso haja
interesse na prova pericial, se verificar a possibilidade de rateio do exame de DNA pelas partes, o que faço visando a celeridade
processual.
Processo 0812529-83.2015.8.12.0001 - Alimentos - Provisionais - Investigação de Paternidade
Reqte: M.B.G.T.
ADV: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNAES (OAB 50/MS)
Intima-se a requerente para querendo impugnar contestação apresentada pelo curador nomeado ás páginas 84.
Processo 0830454-29.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: G.H.S. - Exectdo: A.H.S.
ADV: HUGO FUSO DE REZENDE CORRÊA (OAB 14860/MS)
ADV: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA (OAB 5730/MS)
Verifico a existência de dois pedidos distintos de cumprimento de sentença (págs. 64/66-88/91 e 212/216), inobstante
se trate do mesmo devedor, evitando-se tumulto processual, e considerando que o art. 102-A do Código de Normas da
Corregedoria-Geral de Justiça deste egrégio Tribunal de Justiça, dispõe que “se dois ou mais pedidos de cumprimento de
sentença, referentes ao mesmo processo de conhecimento, forem propostos em oportunidades distintas, o novo pedido será
cadastrado como processo autônomo na classe Cumprimento de Sentença, selecionando-se as peças necessárias, e tramitará
independentemente do anterior”, deixo de receber o cumprimento de págs. 212/216 e documentos de págs. 217/276 e determino
a intimação da parte requerente, através de seu patrono, para que formule o cumprimento de sentença relacionado nos moldes
do artigo supracitado (art. 102-A), em forma de ação autônoma, a ser distribuída por dependência ao presente feito. Após,
tornem sem efeito o referido petitório.Int-se. Cumpra-se.
Processo 0835508-05.2016.8.12.0001 - Interdição - Saúde Mental
Reqte: M.S.F.S. - Reqdo: J.M.F.S.
ADV: LUCIMAR GOEDERT DOS SANTOS (OAB 16355/MS)
Tendo em vista informação de pág. 37 e 43/44, necessário se faz a designação de nova data para a realização de perícia
na interditada. Para tal fim nomeia-se a psicóloga Maria Arminda Bezerra Ferragut, cujo endereço profissional é conhecido pela
serventia. Fixo, desde já, honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), dada a complexidade da matéria e o grau de
zelo e de especialização da profissional nomeada para o serviço em questão, a teor do previsto no art. 2º, § 4º, da Resolução nº
232/2016, do Conselho Nacional da Justiça, cabendo ao perito promover a cobrança dos honorários por meio de procedimento
próprio (art. 534, CPC), perante o juízo competente, observando-se os termos da Portaria 629/2014 TJ/MS. Como quesito do
Juízo conste o seguinte: 01) O interditando é portador de alguma doença mental? Caso positivo, qual?; 02) A doença mental
apontada lhe retira a capacidade para a prática dos atos da vida civil e/ou administrar seus bens?; 03) Esse impedimento é
total ou parcial?; 4) Aponte ainda o sr. Perito especificamente os atos para quais haverá necessidade de curatela, se o caso;
05) Na hipótese de não possuir o interditando doença mental, possui ele outra anomalia que o impeça de praticar os atos
da vida civil? Qual?; 06) Caso positivo, essa anomalia o impede de enunciar sua vontade?; 7) Caso a doença apontada o
limite em sua capacidade, especifique o sr. Perito os atos para os quais haverá necessidade de curatela; 08) Existem outros
dados de interesse da causa e dignos de relato pelo perito que possam levar ao esclarecimento quanto à possibilidade de
interdição total ou parcial? 09) Se positivo aponte, esclarecendo. Conforme datas fornecidas ao Juízo designo o dia 16 de abril
de 2018 às 09:00 hs para realização da perícia. Intimem-se as partes e MPE inclusive para eventual apresentação de quesitos
complementares, para o que concedo o prazo de cinco dias. Notifique-se a perita da nomeação, encaminhando os quesitos, bem
como que foi fixado o prazo de vinte dias para entrega do laudo, contados da realização do exame. Com o laudo intimem-se as
partes e MPE. Cumpra-se.
Processo 0840415-23.2016.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: J.B.F. - Reqda: M.J.C.F.
ADV: RAGHIANT TORRES E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 17202/MS)
ADV: MARILENE MARTINS DA SILVA (OAB 15931/MS)
ADV: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (OAB 6736/MS)
O feito encontra-se em ordem. Verifico que não há questões processuais pendentes de apreciação. Fixo como pontos
controversos a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, sobre o qual recairá a atividade probatória. O ônus
da prova fica distribuído nos moldes estabelecidos pelo art. 373, incisos I e II, do CPC. Defiro o pedido de produção de prova
documental e testemunhal (art. 357, V, CPC), para o que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de junho
de 2018, às 15:30 horas. Intimem-se as partes para comparecimento. Concedo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de
testemunhas, caso ainda não apresentado pelas partes, sob pena de preclusão. Atente quanto ao previsto no art. 455, caput e §
4º, inciso IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Intima-se a parte autora para recolher 1 diligência para cumprimento do mandado
da requerida bem como informar o comparecimento do autor independente de intimação.
Processo 0843179-84.2013.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
Reqdo: F.A.A.
ADV: ALEXANDRE YAMAZAKI (OAB 12879/MS)
O feito encontra-se em ordem. Verifico que não há questões processuais pendentes de apreciação. Fixo como ponto
controverso a modificação quanto a possibilidade do requerente prestar alimentos à sua filha, ora requerida, sobre o qual recairá
a atividade probatória. O ônus da prova fica distribuído nos moldes estabelecidos pelo art. 373, incisos I e II, do CPC. Defiro
o pedido de produção de prova documental e testemunhal (art. 357, V, CPC), para o que designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 03 de maio de 2018, às 14:40 horas. Intimem-se as partes para comparecimento. Concedo o prazo de 15
dias para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não apresentado pelas partes, sob pena de preclusão. Atente quanto
ao previsto no art. 455, caput e § 4º, inciso IV, do CPC. Intime-se. Cumpra
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