Publicação: quinta-feira, 14 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4046
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atrasados devem ser adimplidos de uma só vez, corrigidos monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter
sido paga, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal
Federal nas ADI 4425 e 4357, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Sem custas,
nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual nº 3779/2009. Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios dos
patronos da autora, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II, CPC). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, remeta-se ao E. TJMS para reexame necessário.
Processo 0802573-42.2017.8.12.0011 - Procedimento Comum - Subsídios
Autor: Olimar Alves Cordeiro - Réu: Município de Alcinópolis
ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
ADV: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS)
ADV: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219B/MS)
ADV: JOÃO EDUARDO BAIDA (OAB 10768/MS)
Sentença de f. 135/139 - ...Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por Olimar
Alves Cordeiro, agente comunitário de saúde, em desfavor do Município de Alcinópolis, para o fim especial de: a) reconhecer
devido o pagamento do incentivo adicional ao autor; e b) condenar o réu a repassar ao autor a verba recebida anualmente, no
valor individual descrito no parágrafo único do artigo 1º da Portaria 314/2014, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores
atrasados devem ser adimplidos de uma só vez, corrigidos monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter
sido paga, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal
Federal nas ADI 4425 e 4357, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).Sem custas,
nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual nº 3779/2009. Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios dos
patronos do autor, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II, CPC). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, remeta-se ao E. TJMS para reexame necessário.
Processo 0802950-13.2017.8.12.0011 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: J.G.M.
ADV: CIRO HERCULANO DE SOUZA ÁVILA (OAB 15885/MS)
ADV: ALAN CARLOS AVILA (OAB 10759/MS)
Fica a parte autora intimada de que foi designada Sessão de Mediação para o dia 27/08/2018, às 08:00 horas, ciente que a
ausência injustificada à àudiência será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa no valor de até 2%
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Juizado Especial Adjunto Civel de Coxim
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CIVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HELENA ALICE MACHADO COELHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILSON VIANA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOSRELAÇÃO Nº 0202/2018
Processo 0003600-55.2001.8.12.0011 (011.01.003600-9) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Exeqte: Maria Elisa Ávila Silveira
ADV: RONAN GARCIA DA SILVEIRA FILHO (OAB 10317/MS)
ADV: THALES MACIEL MARTINS (OAB 17371/MS)
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o cálculo de p. 399, para o fim de constar a correção
do débito pelo IGP-M e para excluir os honorários advocatícios de 10%. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0800009-90.2017.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Márcia Almeida de Carvalho Passos
ADV: PALOMA CRISTINA CAPRARA (OAB 11977/MS)
Diante do exposto, tendo em vista que a ilegitimidade de parte pode ser conhecida, até mesmo de ofício, em qualquer tempo
e grau de jurisdição, com fundamento no artigo 8º da Lei 9.099/95, concedo à autora o prazo de quinze dias para comprovar
sua legitimidade para atuar no âmbito desta Justiça Especializada, pena de extinção.Oportunamente, renove-se a conclusão.
Às providências.
Processo 0800104-23.2017.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Exeqte: Márcia Almeida de Carvalho Passos
ADV: PALOMA CRISTINA CAPRARA (OAB 11977/MS)
Diante do exposto, tendo em vista que a ilegitimidade de parte pode ser conhecida, até mesmo de ofício, em qualquer tempo
e grau de jurisdição, com fundamento no artigo 8º da Lei 9.099/95, concedo à autora o prazo de quinze dias para comprovar
sua legitimidade para atuar no âmbito desta Justiça Especializada, pena de extinção.Oportunamente, renove-se a conclusão.
Às providências.
Processo 0800149-27.2017.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Reqte: Márcia Almeida de Carvalho Passos - Reqdo: Altamir Lopes da Silva
ADV: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PALOMA CRISTINA CAPRARA (OAB 11977/MS)
Diante do exposto, tendo em vista que a ilegitimidade de parte pode ser conhecida, até mesmo de ofício, em qualquer tempo
e grau de jurisdição, com fundamento no artigo 8º da Lei 9.099/95, concedo à autora o prazo de quinze dias para comprovar
sua legitimidade para atuar no âmbito desta Justiça Especializada, pena de extinção. Oportunamente, renove-se a conclusão.
Às providências.
Processo 0800207-30.2017.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Exeqte: Márcia Almeida de Carvalho Passos
ADV: PALOMA CRISTINA CAPRARA (OAB 11977/MS)
Diante do exposto, tendo em vista que a ilegitimidade de parte pode ser conhecida, até mesmo de ofício, em qualquer tempo
e grau de jurisdição, com fundamento no artigo 8º da Lei 9.099/95, concedo à autora o prazo de quinze dias para comprovar
sua legitimidade para atuar no âmbito desta Justiça Especializada, pena de extinção.Oportunamente, renove-se a conclusão.
Às providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.