Publicação: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4102
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Processo 0800548-52.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Cancelamento de vôo
Autor: Alex Sandro Bezerra Rocha
ADV: CAROLINE DANCH DE PROENÇA VOLCE (OAB 11831B/MS)
Cite-se a Requerida, por AR, no endereço declinado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo
de quinze (15) dias, observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da audiência de conciliação, que designo para o dia 23
de outubro de 2.018, às 14:30 horas, em sala de audiências de deste Juízo, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). A Requerido
deverá ser cientificado ainda das advertências e faculdades contidas nos §§ 8º a 10º, do art. 334 do CPC. Caso postulado, defiro
a citação mediante carta precatória. Defiro desde já a inversão do ônus da prova, conforme o previsto no art. 6º, inciso VIII do
CDC, eis que se mostra verossímil a alegação da parte autora, e evidenciada a sua hipossuficiência. Defiro ao Requerente, por
ora, os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração contida nos autos.(0)
Processo 0800817-91.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços
Autor: Rafael Muniz
ADV: ARLINDO MURILO MUNIZ (OAB 12145/MS)
I - Cite-se a Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo
de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada
do comprovante de citação nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação em vista da manifestação de fls. 13. Caso
postulado, defiro a citação mediante carta precatória. II - Defiro ao Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista
da declaração e documentos nos autos.(8)
Processo 0801656-19.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Anderson Cardoso Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
ADV: FABIANO ESPÍNDOLA PISSINI (OAB 13279/MS)
Posto isso, em vista da impositiva quantificação do valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT de acordo com o
grau da lesão experimentada pela vítima de acidente de trânsito, e tendo em conta o resultado da perícia realizada neste feito,
que indica que o Requerente recebeu, na via administrativa, valor maior do que a importância que lhe seria devida por ocasião
da consolidação das lesões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de cobrança complementar apresentado neste feito, que
ANDERSON CARDOSO SILVA promoveu em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.,
relativo a acidente ocorrido no dia 07 de fevereiro de 2.017. Em vista da sucumbência, condeno o Requerente no pagamento
das custas e honorários advocatícios em favor dos procuradores da Requerida, estes últimos fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), conforme os critérios do § 8º, do art. 85 do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica condicionada ao disposto no art. 98,
§ 3º, do mesmo Código. Uma vez que houve a inversão do ônus da prova, cabendo à Demandada demonstrar o descabimento
do direito postulado pelo Demandante, o que fez por meio da perícia médica, deixo de incluir na sucumbência os honorários
periciais. Promova o Cartório a liberação, em favor da Requerida SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT
S/A., da importância depositada a título de adiantamento dos honorários periciais (fls. 44), com acréscimo das atualizações da
Conta Única e comprovação nos autos, uma vez que a quitação de tal verba se dará na forma prevista na Portaria nº 001/2018,
da Coordenadoria da Conciliação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJMS. P. R. I.(0)
Processo 0803073-07.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Intime-se a Requerida para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de emenda da inicial apresentado pelo
Requerente a fls. 160/164 (CPC, art. 329, II). (9)
Processo 0804356-65.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Igor Fernandes Martins - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
ADV: JACQUELINE HILDEBRAND ROMERO (OAB 11417/MS)
Posto isso, rejeito as questões prejudiciais apresentadas na contestação, e em vista da previsão legal de quantificação do
valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT de acordo com a extensão da lesão experimentada pela vítima de danos
pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, e tendo em conta o resultado da perícia realizada neste feito, que
indica que o Requerente não tem direito à percepção do valor total pleiteado, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO
de cobrança apresentado por IGOR FERNANDES MARTINS, em decorrência do sinistro de que foi vítima em data de 12 de
julho de 2017, que resultou em dano corporal definitivo de repercussão leve (25%) em membro superior direito, e condeno a
Requerida SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A., a indenizar o Demandante em R$ 2.362,50
(dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em vista dos critérios da Lei 11.945/09 (70%), e do grau
da lesão experimentada, afastando-se o pedido de recebimento do valor integral, pleiteado na inicial. Sobre o crédito incidirão
o IGPM/FGV, desde a data do sinistro, e juros, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (20/03/2.018 - fls. 38). Em
vista da incidência do princípio da causalidade, condeno a Requerida no pagamento das custas processuais e em honorários
periciais - já quitados - e advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), em favor dos procuradores do
Requerente, conforme critérios do art. 85, § 8º, do CPC. P. R. I.(9)
Processo 0805009-67.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autora: Antonia Oliveira Torres - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: FABIANO ESPÍNDOLA PISSINI (OAB 13279/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Posto isso, tendo em conta a inafastável incidência da tabela de quantificação do valor da indenização do seguro obrigatório
DPVAT de acordo com o grau da lesão experimentada pela vítima de acidente de trânsito, considerando-se o resultado da
perícia e planilha de cálculo realizadas neste feito, que indicam que a Requerente recebeu, na via administrativa, valor menor
do que a importância que lhe era devida naquela época, JULGO PROCEDENTE, em pequena parte, o pedido de cobrança
para complementação de valores, apresentado por ANTÔNIA OLIVEIRA TORRES, em decorrência do sinistro que a vitimou
em data de 23 de julho de 2.017, que resultou em prejuízos funcional parcial e permanente de repercussão média (50%) em
membro inferior direito, e condeno a Requerida SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A., a indenizar
a Demandante pelo valor remanescente, decorrente de atualização monetária, que importa em R$ 66,23 (sessenta e seis reais e
vinte e três centavos), para a data de 12/12/2.017, em vista dos critérios estabelecidos pela Lei 11.945/09 (70%), da extensão da
lesão experimentada, do pagamento administrativo prévio, e da forma de atualização do crédito. Sobre o valor devido incidirão
a correção monetária, com base no IGPM/FGV, a partir da data do adimplemento parcial administrativo (12/12/2.017 - fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.