Publicação: terça-feira, 23 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4305
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO INTERPOSTO PELOS
AUTORES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM SUPOSTA FALTA DE PROVA DA AUTORIA
DO ATO ILÍCITO - APELADO QUE PEDIU DESCULPAS EM REDE SOCIAL, EM RESPOSTA A UMA RECLAMAÇÃO DE TROTE
A ELE ATRIBUÍDO, TROTE CONSISTENTE EM FALSA PROPAGAÇÃO DA MORTE DO FILHO DA AUTORA APELANTE
- APELADO QUE, NA CONTESTAÇÃO, ATRIBUIU A AUTORIA DO TROTE A TERCEIRA PESSOA, SEM IDENTIFICA-LA E
SEM SE INTERESSAR EM PROVAR TAL ALEGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE CABIA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO INCISO
II, DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE
INDENIZAR AO RÉU APELADO - RECURSO PROVIDO. I- Hipótese em que se discute dano moral consistente em trote atribuído
ao réu que teria propagado a falsa morte do filho dos autores, tendo o pedido de dano moral sido julgado improcedente em
primeiro grau ao fundamento de inexistência de prova de ter o apelado sido o autor do ato ilícito a ele atribuído. II- Não há falar
em em falta de prova do ato ilícito, quando se verifica que o réu apelado, em rede social “facebook”, após veemente reclamação
por trote a ele atribuído, pede desculpas pelos transtornos ocorridos e, além disso, na peça de contestação, atribuiu a autoria do
ato ilícito, a terceira pessoa, sem, contudo, identifica-lá, e sem preocupar em provar quem seria esta terceira pessoa que teve
conhecimento que fez a brincadeira de mau gosto, prova cujo ônus lhe competia nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo
373, do Código de Processo Civil. III- Desse modo, comprovado o ato ilícito e, tendo ele gerado dano moral, já que que a falsa
notícia da morte de um filho por certo abala o psicológico que ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, concede-se o dano
moral pleiteado, cujo valor é fixado com moderação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do 1º vogal, vencidos o Relator que negava provimento. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Apelação Cível nº 0811659-04.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: M. A. C. F.
Advogado: Victor André Cotrin da Silva (OAB: 28450/PR)
Apelada: M. A. da S. C. F.
Advogado: Elizete Nogueira Barbosa (OAB: 4844/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - IPTU - OBRIGAÇÃO DE AMBOS - VALORES
REFERENTES AO ALUGUEL DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM SE ENCONTRA LOCADO IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em relação aos valores devidos de IPTU decorrentes dos
imóveis partilhados, a sentença deve ser mantida, uma vez que, diante da total ausência de comprovação de que o apelante
tenha pago referido tributo, evidentemente, não há falar em direito a ressarcimento. Inviável se determinar a prestação de
contas e repasse de parcela da renda obtida com imóvel e valores correspondentes ao IPTU dos imóveis objeto da partilha,
em razão da ausência de demonstração que o bem tenha sido locado e porque não demonstrado que o varão tenha efetuado
pagamento do referido tributo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
Apelação Cível nº 0832934-72.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: Campo Grande Notícias Ltda
Advogado: Felix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS)
Advogada: Flavia Moya Pelegrini (OAB: 15430AM/S)
Apelado: Ótica Veneza Ltda-ME
Advogado: Júlio Cesar Dias de Almeida (OAB: 11713/MS)
Apelado: Jorge Donizete Alves
Advogado: Júlio Cesar Dias de Almeida (OAB: 11713/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIVULGAÇÃO DE FATO VERÍDICO SEM JUÍZO
DE VALOR SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA COM TRÂNSITO EM JUGADO DIREITO AO ESQUECIMENTO - AUSÊNCIA
DE INTERESSE ATUAL NA MANUTENÇÃO DA NOTÍCIA JUNTO AO SITE DO REQUERIDO DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO
POSSIBILIDADE PRESERVAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que
demonstrado que não houveram acusações aos autores e que a notícia foi veiculada com caráter imparcial, não há mais
interesse público a ser protegido, já que a notícia esteve no ar por mais de seis anos a matéria, satisfazendo sua finalidade
informativa e já não atendendo mais ao interesse de antes. Aplicação da Teoria do Esquecimento. Precedentes do STJ. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Revisão Criminal nº 1402671-40.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Criminal de Competência Especial
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Requerente: J. C. dos S.
Advogado: Marcelo Rubens Betarello Setolin (OAB: 18930/MT)
Advogado: José dos Santos Netto (OAB: 3677A/MT)
Requerido: M. P. E.
Proc. Just: Lucienne Reis D’Ávila
E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA (ARTS. 217-A C/C 226, II, E 147 DO CP) PROVA NOVA (ART. 621, III, DO CP) - DEMANDA INSTRUÍDA POR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL AFORADA NA TENTATIVA DE
ALTERAR AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - OFENDIDA QUE CONFIRMA AS DECLARAÇÕES ANTERIORES - DOCUMENTO
QUE NÃO CONFIGURA PROVA NOVA. OITIVA EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL DE FILHO DO AUTOR, QUE NA ÉPOCA DOS
FATOS CONTAVA COM 04 (QUATRO) ANOS DE IDADE - DECLARAÇÕES INCAPAZES DE GERAR DÚVIDA NO JULGADOR
- AÇÃO IMPROCEDENTE. I - Não configura prova nova a tentativa do autor, em autos de justificação judicial, de rediscutir
a prova produzida nos autos da ação penal, mediante expediente que visa provocar alteração das declarações da vítima,
especialmente quando a ofendida ratifica as declarações anteriores, confirmadas por outros elementos de prova, e que geraram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.