Publicação: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4358
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Processo 0802224-71.2019.8.12.0010 - Cumprimento Provisório de Sentença - Honorários Advocatícios
Exeqte: Cristiano Bueno do Prado - Exectdo: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do SulCASSEMS - Advogado: Cristiano Bueno do Prado
ADV: EDMAR SOARES DA SILVA (OAB 20047/MS)
Vistos. 1.Inicialmente, defiro o processamento do presente pedido de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista
que já houve publicação do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que reconheceu a obrigação,
da executada, de pagar quantia certa, de modo que a partir de agora somente são cabíveis recursos desprovidos de efeito
suspensivo. 2.Intime-se a devedora para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pelo órgão oficial (DJ), nos termos do
art. 513, § 2º, do NCPC, e efetuar o pagamento do débito apontado na petição inicial. 3.Não ocorrendo o pagamento do débito
acrescido de eventuais custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez
por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante. 4.Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo,
mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação
5.Advirta-se o executado que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se.
Processo 0802225-56.2019.8.12.0010 - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro
Exeqte: Maria Helena Xavier Marangão - Geraldo Marangão Filho - Exectdo: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado
de Mato Grosso do Sul- CASSEMS
ADV: EDMAR SOARES DA SILVA (OAB 20047/MS)
Vistos. 1.Inicialmente, defiro o processamento do presente pedido de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista
que já houve publicação do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que reconheceu a obrigação,
da executada, de pagar quantia certa, de modo que a partir de agora somente são cabíveis recursos desprovidos de efeito
suspensivo. 2.Intime-se a devedora para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pelo órgão oficial (DJ), nos termos do
art. 513, § 2º, do NCPC, e efetuar o pagamento do débito apontado na petição inicial. 3.Não ocorrendo o pagamento do débito
acrescido de eventuais custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez
por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante. 4.Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo,
mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação
5.Advirta-se o executado que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se.
Processo 0802229-30.2018.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenizações Regulares
Autor: José Aparecido da Silva - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: THAYSON MORAIS NASCIMENTO (OAB 17829/MS)
Intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a juntada de petição de f. 223
Processo 0802486-21.2019.8.12.0010 - Monitória - Prestação de Serviços
Autor: Unigran Educacional
ADV: PAOLA DEVECHI PICOLI (OAB 20903/MS)
Vistos. Intime-se a parte autora a promover o recolhimento do preparo inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Publique-se.
2ª Vara de Fátima do Sul
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2019
Processo 0800029-16.2019.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Reqte: Josefa Maria da Conceição Silva - Reqdo: Banco Votorantim S.A.
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Intimação das partes para manifestarem sobre a juntada do ofício juntado as f. 246/250.
Processo 0800100-91.2014.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial
(Art. 203,V CF/88)
Reqte: SANDRA CAVALCANTE DE SOUZA - Reqdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV: JESSICA LORENTE MARQUES (OAB 16933/MS)
Fls. 284: “Considerando pagamento integral do débito (f. 282/283), julga-se extinto o processo, pelo pagamento, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará para levantamento dos
valores depositados às f. 282/283, em favor da parte exequente/advogado. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas
devidas.”
Processo 0800284-71.2019.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Reqte: Agnaldo Rodrigues dos Santos - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: STERPHANE LIGIANE DE ASSIS XIMENES (OAB 20205/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Fls. 245/249: “Posto isto, julga-se procedente o pedido inicial e condena-se a parte requerida ao pagamento da indenização
no valor de R$ 5.568,75, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice IGPM/FGV a
partir da data do acidente. Condena-se a parte requerida no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa, haja vista o zelo profissional, os atos processuais realizados, o tempo na prolação da sentença e a
complexidade da demanda. A sucumbência integral é atribuída à parte requerida, haja vista que a condenação em valor menor
que o requerido, acrescenta-se, não autoriza a fixação de sucumbência recíproca. Os honorários foram fixados com base no
valor da causa para não aviltar o trabalho do causídico com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.