Publicação: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4431
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Processo 0812665-17.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Jader Evaristo Tonelli Peixer - Exectda: Maria Regina de Aquino Dalpoz
ADV: ESTELLA GISELE BAUERMEISTER DE OLIVEIRA (OAB 9020/MS)
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
ADV: THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES (OAB 15417/MS)
Vistos etc. I PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA Defiro o requerimento de fl. 235. Expeça-se mandado
de constatação e depósito nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, constando a ordem para relacionar
os bens que guarnecem a residência da parte executada. Elaborada a lista, o oficial de justiça encarregado da diligência deverá
nomear a executada ou seu representante legal como depositário provisório dos bens relacionados, até ulterior determinação
legal. Apresentada a lista de bens nos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais bens pretende
ver penhorados. II RENAJUD Trata-se de execução por título extrajudicial na qual, após citada a parte executada, a parte
exequente comparece aos autos e requer a requisição de informações sobre veículos registrados em nome da parte executada,
via sistema RENAJUD. O sistema RENAJUD é ferramenta colocadas à disposição do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional
de Justiça no sentido assegurar o resultado prático de processos de execução, consistente em permitir através de tal sistema a
localização de bens de devedores e assim propiciar o recebimento do crédito pelo credor. Tal medida concretiza o princípio da
efetividade do processo, possuindo respaldo nas Normas Fundamentais do Processo Civil, notadamente aquelas que dispõem
sobre o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como ao
dever de cooperação processual, que também incide sobre o Poder Judiciário, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão
de mérito justa e efetiva (arts. 4.º e 6.º do Código de Processo Civil). O acesso ao sistema RENAJUD constitui mero acesso ao
cadastro de veículos automotores no RENAVAM, mantido pelos órgãos de trânsito, de modo que a rigor não implica em quebra
de sigilo legal, sendo caso de deferimento do pleito no intuito de assegurar o resultado prático do processo de execução. Tal
medida, como dito, não tendo sido localizados bens penhoráveis, constitui importante instrumento para a finalidade de assegurar
o resultado prático do processo de execução, de modo que deve ser deferida quando não localizados bens do executado por
outros meios disponíveis. Ademais, na jurisprudência do E. STJ consolidou-se o entendimento de que, em tais situações não é
necessário o esgotamento dos meios legais para localização de bens, como se vê do julgado a seguir transcrito, que repete farta
jurisprudência de tal corte: “(...) 4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas
Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus
créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt
no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018”. (REsp 1827340/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). No caso dos autos, precedentemente foi tentada de forma infrutífera a
penhora de valores via sistema BACENJUD, de modo que o pleito formulado comporta deferimento no intuito de localizar bens
penhoráveis. Diante do exposto, DEFIRO a realização de buscas no sistema RENAJUD, bem como restrição de transferência
de quaisquer veículos registrados em nome da parte executada nos cadastros dos órgãos de trânsito. Juntem-se aos autos os
dados obtidos via sistema RENAJUD e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os bens que
pretende a penhora. Intimem-se.
Processo 0812665-17.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Jader Evaristo Tonelli Peixer
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
ADV: THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES (OAB 15417/MS)
Intimação para a parte exequente recolher, no prazo de 10 (dez) dias, as diligências necessárias à expedição do mandado.
Processo 0812696-61.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autor: Elton da Silva Novaes - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
ADV: FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN (OAB 3556/MS)
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
Vistos etc. A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições
de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de seguro
de vida, que possui toda a expertise de mercado a respeito disso, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do
consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando relevância e pertinência. Ainda no mesmo prazo, ante a juntada de documentos pela parte autora (fls. 80/81), intimese a parte adversa para manifestação, nos termos do art. 437, §1.º, do Código de Processo Civil.
Processo 0813814-48.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A.
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354A/MS)
Vistos etc. Defiro o requerimento de suspensão do processo até nova manifestação do exequente, fazendo-o com supedâneo
no art. 921, §1.º do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do
interessado. Consigno que, nos termos do §4.º do artigo acima referido, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação do
exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se.
Processo 0814197-50.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autora: Eliene Mello Barbosa - Ré: Bradesco Seguros S/A
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5781/MS)
ADV: FAGNER DE OLIVEIRA MELO (OAB 21507/MS)
ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS)
Vistos etc. A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições
de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A
parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de seguros,
que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve
ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimemse as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e
pertinência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.