Publicação: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4570
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desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §
5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0828095-96.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autora: Estela Duarte Santana
ADV: KLÉBER MORENO SONCELA (OAB 14145/MS)
ADV: THIAGO ROSI DOS SANTOS (OAB 17419/MS)
Intimem-se as partes acerca da realização da audiência designada nestes autos por meio de Videoconferência ( 04/11/2020
às 13h20) , a ser realizada pelo CEJUSC/TJMS tel: (67) 3317-3973 ou 3317-3983, nos termos do estabelecido na Ordem de
Serviço 001/2020, publicada no DJ n. 4517, em 19/06/2020 no Caderno Judicial 1ª Instância, 4ª Vara Cível Residual, mantidas
as demais advertências legais anteriormente informadas. A referida audiência será realizada pelo Sistema de Videoconferência,
através da plataforma “CISCO WEBEX MEETINGS”, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, por Conciliadores ou
Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS. Link no Youtube informando acerca da utilização da referida plataforma: https://
youtu.be/2lMKz_2Ysq0.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANIA DE PAULA ARANTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GALDINO AFONSO VILELA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0740/2020
Processo 0827857-77.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autora: Vanderlice de Oliveira
ADV: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 19194O/MT)
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela de Urgência que Vanderlice de Oliveira move em face
de Banco Panamericano S/A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora ao retirar um extrato junto ao INSS, pode
constatar que existem tres contratos de empréstimos consignados sob o n. 335673335- 6 no valor de R$ 5.853,02 (cinco mil,
oitocentos e cinquenta e tres reais e dois centavos), contrato de n. 335673782-9 no valor de R$ 627,72 (seiscentos e vinte e
sete reais e setenta e dois centavos), e contrato sob o n. 323920917-8 no valor de R$ 722,59 (setecentos e vinte e dois reais e
cinquenta e nove centavos). Entretanto, a autora alega não reconhecer os contratos de empréstimo consignado, e que chegou a
procurar a ré para obter mais informações acerca do referido contrato, mas não obteve sucesso. Por tais fatos requer em sede de
tutela de urgência que seja determinado que a ré apresente os contratos referentes ao financiamento supostamente contratado
pelo autor. É o necessário. Decido. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela de Urgência que Vanderlice de
Oliveira move em face de Banco Panamericano S/A, todos qualificados nos autos. Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça
gratuita formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f. 11
porque não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente
não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Anote-se. Da Inversão do Ônus da
Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC,
tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º,
VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que está em condição de hipossuficiência técnica frente ao réu
e também pelo fato de que não possui acesso ao banco de dados do mesmo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, o que faço
com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Da Tutela de Urgência A Lei 13.105/2015, ao estatuir os novos regramentos que regem a
atividade processual brasileira, tratou em seu Livro V, Título II das Tutelas de Urgência, estabelecendo, em seus Capítulos I
e II procedimentos diversificados para o processamento das Tutelas Antecipadas e Cautelares, quando requeridas em caráter
antecedente. Deste modo, incumbe ao Magistrado, em observância ao princípio da fungibilidade das tutelas de urgência,
identificar, quando do conhecimento da ação, se o pedido formulado em caráter antecedente trata-se de Tutela de Urgência
Cautelar ou Antecipada, determinando se o pedido provisório formulado se processará consoante procedimento descrito nos
artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil ou nos termos dos artigos 305 à 310 do mesmo Código. Acerca da distinção entre
a tutela de urgência cautelar e antecipada, Murilo Sechieri Costa NevesinNovo Código de Processo Civil Anotado e Comparado
para Concursos / coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo São Paulo: Saraiva, 2015, fls.306/307, indica que a tutela
provisória de urgência antecipada ‘’será a tutela que for capaz de conceder ao requerente o mesmo resultado prático que seria
alcançado com o resultado final do pedido’’, enquanto o pedido de tutela provisória de urgência cautelar resta configurado
‘’quando a providência urgente requerida não coincidir com o resultado prático que seria alcançado com o acolhimento final do
pedido principal’’. Tendo em vista que, no bojo de sua inicial, tem-se que o pedido formulado na presente demanda (exibição de
documentos) não coincide com o pedido principal e, portanto, tem natureza de tutela cautelar requerida em caráter antecedente,
devendo seguir pelo rito do art. 305 e seguintes do CPC. E para isso, para o deferimento da tutela cautelar requerida em caráter
antecedente, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se a indicação
da lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Assim, tem-se que, para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos
indicados no artigo 305 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dito
isso, verifica-se que, no caso em apreço, encontram-se presentes os requisitos descritos no art. 305 do CPC, impondo-se o
deferimento do pedido cautelar, senão vejamos. A probabilidade do direito do requerente restou evidenciada nos autos, conforme
se vê do documento de fls. 17/18, o Extrato de Empréstimos Consignados expedido pelo INSS, onde constam os empréstimos
ativos 335673335- 6, 335673782-9 e 323920917-8, todos em nome do banco réu. Assim, tem-se que ao menos neste juízo
perfunctório a autora comprovou a verossimilhança de suas alegações, e por conseguinte a probabilidade do direito invocado.
Neste sentido, consoante considerações constantes no item ‘’Da Inversão do Ônus da Prova’’ da presente decisão, tem-se que
o requerente encontra-se em condição de hipossuficiência técnica frente à ré, mormente ao se levar em consideração de que
não possui acesso ao banco de dados da ré, motivo pelo qual, deve-se dar credibilidade as suas alegações. O risco ao resultado
útil do processo (perigo da demora) também resta evidenciado ao constatar-se que a requerente, conforme relatado na inicial,
caso não tenha acesso aos documentos solicitados poderá dificultar ou inviabilizar o pedido principal. No mais, não se vislumbra
qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso,
pois, acaso a presente ação seja julgada improcedente, não causará nenhum dano ao banco requerido. Assim, o deferimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.