Publicação: quinta-feira, 17 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4578
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RepreLeg: Iracy Dondatto de Oliveira
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS)
Embargado: F. das C. de S. J.
Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS)
Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Embargado: W. B. B.
Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - NÍTIDA
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM
MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a
revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado
do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificálo, de modo a prevalecer teses pessoais. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0834408-44.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a
Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS)
Apelada: Ana Claudia da Silva Monteiro Cortez
Advogado: Ayres Pereira Cortez (OAB: 23474/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA FRAUDE - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA - DEVER DE
PAGAMENTO DA ENERGIA CONSUMIDA APLICAÇÃO DO ART. 115 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL - SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O direito à cobrança de consumo
não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de
enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010,
independentemente do causador da irregularidade, contudo, a responsabilidade pela irregularidade determinará as regras que
incidirão para a cobrança ou para a restituição dos valores respectivos, conforme o caso. Na hipótese, não há provas de que
a fraude foi praticada pela autora. Neste caso, embora ainda seja devido o refaturamento, é certo que este deverá observar o
disposto no art. 115, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,
em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos 2º e 4º Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC.
Apelação Cível nº 0834939-96.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS)
Apelada: Cássia Regina Peixoto Terron Borges
Advogado: Mario José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS)
Advogada: Mara Neide Rocha Lacerda Arruda (OAB: 11500/MS)
Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS)
Apelado: Daniel de Araújo Silvestre
Advogado: Mario José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS)
Advogada: Mara Neide Rocha Lacerda Arruda (OAB: 11500/MS)
Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS)
Apelado: Delamar Rodrigues de Barros
Advogado: Mario José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS)
Advogada: Mara Neide Rocha Lacerda Arruda (OAB: 11500/MS)
Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS)
Apelado: Fabrício do Nascimento Chaves
Advogado: Mario José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS)
Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS)
Advogada: Mara Neide Rocha Lacerda Arruda (OAB: 11500/MS)
Apelado: Mário Édson Monteiro Damião
Advogado: Mario José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS)
Advogada: Mara Neide Rocha Lacerda Arruda (OAB: 11500/MS)
Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS)
Apelada: Rogelia Ovelar
Advogado: Mario José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS)
Advogada: Mara Neide Rocha Lacerda Arruda (OAB: 11500/MS)
Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS)
Apelada: Tuany Barbieri de Lima
Advogado: Mario José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS)
Advogada: Mara Neide Rocha Lacerda Arruda (OAB: 11500/MS)
Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS)
Apelada: Damares Ramos de Souza Marques
Advogado: Mario José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS)
Advogada: Mara Neide Rocha Lacerda Arruda (OAB: 11500/MS)
Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.