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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12· Edição 2596ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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restrita a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja manifesto de plano, conforme decisões já
proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli,
em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos impetrados
perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “... a concessão de liminar em habeas corpus é medida de
caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 10. Do que se depreende da leitura conjugada do
arrazoado com o ato acoimado, não se permite concluir que a prisão cautelar do Paciente configure
qualquer constrangimento ilegal, mas, muito pelo contrário, era medida impositiva, diante da concreta
gravidade dos fatos investigados. 11. Inicialmente, quanto à tese de “ausência de fundamentação”
decorrente da negativa “genérica” da decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva (fl. 5
do petitum), os Impetrantes, estranhamente, descuraram de juntar cópia da Ata de Sessão da Audiência de
Custódia em que o pleito teria sido formulado e negado, impossibilitando, destarte, a análise da eventual
ilegalidade suscitada. 12. Não fosse isso, o que se admite apenas por amor ao debate, o indeferimento do
pedido de revogação da prisão cautelar por não existir “alteração no quadro fático” (fl. 3 da petição) ou “pela
inexistência de motivos que alterassem o convencimento expressado horas antes” (fl. 5 do writ) não se
confunde com a ausência de fundamentação pela invocação de motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão (“decisão genérica” - III do § 1º do art. 489 do CPC), uma vez que o Juízo inaugural
se reportou ao próprio decisum por ele exarado 5 (cinco) dias antes, cuja detalhada fundamentação conta
com 36 (trinta e seis) laudas. Seria despiciendo e inexigível, portanto, que o Magistrado, ao reputar
inalterado o cenário fático-processual, reprisasse cada ponto de seu convencimento. 13. Ultrapassada a
primeira questão e diversamente do alegado pelo Impetrante, a decretação do carcer ad custodiam do
Paciente, em análise perfunctória, mostra-se devidamente justificada pela Autoridade acoimada, que
organizou seus articulados de forma a se concluir pela existência de fortes indícios de materialidade e
autoria do delito (art. 254, “a” e “b”, do CPPM), e ainda pela presença dos requisitos da prisão preventiva
previstos nas letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 255 do Código de Processo Penal Militar, tudo a autorizar a
mantença do Paciente em cárcere, pelo menos por ora. Explico. 14. Quanto à prova do fato delituoso e
indícios suficientes de sua autoria – os quais sequer são refutados pelos Impetrantes -, oportuna a
transcrição do seguinte excerto decotado da decisão hostilizada (anexa à presente petição): “33. Quanto ao
crime de corrupção passiva praticado no da 17.05.2018, apurou-se o envolvimento do Subten PM 924140-0
WILLIAN ROBERT DA SILVA e Sd PM ISLEI FABIANO DA SILVA BRAZ, os quais, em tese, durante o
turno de serviço, estabeleceram acordo com GABRIEL, traficante da região da Zona Sul de São Paulo/SP,
destinado ao pagamento da quantia de R$ 400,00, que deveriam ser pagos quinzenalmente. No dia
18.06.2018 o Sd PM Islei Fabiano da Silva Braz e o SubTen Willian Roberto da Silva apreenderam drogas
e, após GABRIEL, traficante, concordar com o pagamento de R$ 400,00, quinzenalmente, devolveram o
droga. (...) 39. Quanto aos crimes de prevaricação, peculato, concussão, corrupção passiva, integrar
organização criminosa e associação para o tráfico de drogas praticados no dia 27.05.2018, apurou-se o
envolvimento do Subten PM 924140-0 WILLIAN ROBERT DA SILVA (CAREQUINHA), ..., os quais, em
tese, durante o turno de serviço, Subten Willian e Cb Marcio abordaram um indivíduo que não foi qualificado
e foi liberado na abordagem, apropriou-se das drogas que trazia consigo e exigiu de HNI, traficante da
região da Zona Sul de São Paulo/SP e integrante do PCC, vantagem indevida quantificada em R$ 2.000,00.
A viatura do Sd Islei e Cb Gibson chegou ao local e houve uma mediação realizada pelo Sd PM Islei, entre
o traficante e o Sutbten WILLIAN, quando este aceitou uma contraproposta realizada pelo traficante e
integrante do PCC, consistente no pagamento de R$ 500,00 reais naquela data, aliado ao estabelecimento
de pagamentos quinzenais e sucessivos à equipe policial por parte do integrante do PCC.”(g.n.) 15. No que
pertine aos requisitos específicos da prisão preventiva (art. 255 e alíneas, do CPPM), o Juízo acoimado
tratou, detalhadamente, de seu preenchimento, in verbis: “59. Por outro lado, observa-se que os indiciados
se favoreciam da condição de policiais militares para participar de organização criminosa e associarem-se
ao tráfico de drogas na região da Zona Sul de São Paulo, afastando-se completamente do seu dever
funcional, praticando delitos que deveriam combater, o que, aliado, ao fato da reiteração de condutas
delituosas, demonstra a necessidade da prisão dos investigados para a garantia da ordem pública. (art. 255,
alínea ‘a’, do CPPM). (...) 60. Ademais, a liberdade dos investigados poderá causar grande dano à
investigação, uma vez que eles poderão colocar obstáculos à instrução criminal, com a ocultação ou
destruição de provas que possam estar em outros locais, ainda não identificados e influenciar testemunhas